Judiciário

Casas de taipa: ex-prefeito de Ielmo Marinho é condenado por improbidade administrativa

O Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ, formado por juízes que apreciam processos sobre improbidade administrativa e corrupção, condenou o ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho, Hostílio José de Lara Medina, ao ressarcimento integral do valor R$ 44.503,47, atualizado monetariamente e acrescido de juros, sob o fundamento de que o ex-prefeito teria efetuado pagamento por serviços não prestados pela empresa Damasceno Construções Ltda.

A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa foi promovida pelo Ministério Público contra Hostílio e a Damasceno Construções Ltda., através da qual requereu as condenações dos réus ao ressarcimento ao erário pelo dano patrimonial sofrido.

Segundo o órgão acusador, no ano de 1998, o Município de Ielmo Marinho, por meio do prefeito, celebrou convênio com a Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, tendo sido transferido à municipalidade o valor de R$ 144.503,47, com a finalidade de construir 40 unidades habitacionais, no âmbito do programa estadual de erradicação de casas de taipa.

O MP afirmou que, para executar a obra objeto desse convênio, a prefeitura contratou a empresa Damasceno Construções Ltda., pelo preço de R$ 144.503,47. Alegou ainda que, em 5 de maio de 2001, a inspetoria de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte constatou, in loco, diversas irregularidades na execução da obra, tais como o pagamento de serviços que não foram realizados, na ordem financeira de R$ 44.503,47, além do não atendimento do prazo previsto para a conclusão da obra.

Realçou que os serviços que não foram realizados pela Construtora, em que pese tenham sido pagos, dizem respeito a beira-e-bica, ponto de água PVC 20mm com torneira plástica e caiação, conforme descrição do relatório de engenharia anexado ao processo. No mais, destacou que as ações de responsabilização pela prática de ato de improbidade estão prescritas, ressalvada a possibilidade de ressarcimento do dano, o qual é imprescritível nos termos do art. 37, § 5° da Constituição Federal.

O ex-prefeito, Hostílio José de Lara Medina, defendeu a prescrição do objeto da demanda judicial. No mérito, argumentou que o objeto do convênio foi devidamente cumprido, de forma que todas as moradias foram entregues sem nenhum vício. Já a empresa Damasceno Construções Ltda. foi citada por edital, cujo prazo para apresentação de contestação transcorreu sem qualquer manifestação da da empresa.

Segundo a sentença, nesses casos a nomeação de curador especial ao revel citado por edital é obrigatória, sob pena de nulidade do processo, e assim ele determinou a intimação da Defensoria Pública para que represente a empresa, preservando o direito de defesa.

Tribunal de Contas

O relatório de engenharia de autoria da Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, anexado os autos, traz a informação que alguns itens de serviços constantes da planilha orçamentária deixaram de ser executados pela firma contratada a despeito do recebimento integral do pagamento ajustado.

Conforme o documento, o instrumento contratual não foi integralmente executado em razão de inúmeras alterações no quadro orçamentário, cenário que acarretou um prejuízo no valor de R$ 44.503,47 frente à inexecução de determinados serviços previstos originalmente. Percebeu, também, que a obra não foi concluída no prazo previsto, fato que agrava, senão, para ele, a conduta lesiva já perpetrada.

“No tocante ao ex-prefeito, Hostílio José de Lara Medina, é de rigor ressaltar a sua responsabilidade em relação ao dano gerado, haja vista -repita-se à exaustão- ter ordenado pagamento sem a comprovação da prestação efetiva do serviço de forma plena a proposta da empresa vencedora do certame”, conclui a sentença.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0001975-07.2010.8.20.0121
TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Ex-prefeito na Grande Natal é condenado por Improbidade Administrativa

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do grupo de apoio à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público, condenou o ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho, José Hostílio de Lara Medina, ao ressarcimento integral do valor R$ 44.503,47, atualizado monetariamente e acrescido de juros.

O valor corresponde ao ressarcimento ao erário por ter o ex-prefeito de Ielmo Marinho efetuado o pagamento por serviços não prestados pela empresa Damasceno Construções Ltda., quando da contratação para prestação de serviços na área de habitação municipal. Considerando a revelia da empresa Damasceno Construções Ltda, bem como a sua citação por edital, o juiz nomeou a Defensoria Pública para que exerça a curatela especial, enquanto não for constituído advogado.

A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi promovida perante a 2ª Vara de Macaíba pelo Ministério Público contra Hostílio José de Lara Medina, ex-prefeito de Ielmo Marinho, e a empresa Damasceno Construções Ltda, requerendo as condenações dos réus ao ressarcimento ao erário pelo dano patrimonial sofrido.

Segundo o MP, no ano de 1998, o Município, por meio do então prefeito, celebrou convênio com a Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, tendo sido transferido à municipalidade o valor de R$ 144.503,47, com a finalidade de construir 40 unidades habitacionais, no âmbito do programa estadual de erradicação de casas de taipa.

Afirmou que, para executar a obra objeto desse convênio, a prefeitura contratou a empresa Damasceno Construções Ltda. O órgão fiscal da lei alegou ainda que, em 05 de maio de 2001, a inspetoria de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte constatou, in loco, diversas irregularidades na execução da obra, tais como o pagamento de serviços que não foram realizados, na ordem financeira de R$ 44.503,47, além do não atendimento do prazo previsto para a conclusão da obra.

Realçou que os serviços que não foram realizados pela Construtora, em que pese tenham sido pagos, dizem respeito a beira-e-bica, ponto de água PVC 20mm com torneira plástica e caiação, conforme descrição do relatório de engenharia anexado aos autos.

Hostílio José de Lara Medina sustentou em sua defesa a prescrição do objeto presente da demanda judicial, bem como que o objeto do convênio foi devidamente cumprido, de forma que todas as moradias foram entregues sem nenhum vício. A empresa Damasceno Construções Ltda. foi citada por edital e o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem qualquer manifestação dela.

Prestação de serviço inacabada

Quando julgou a demanda, o magistrado explicou que, nos casos das condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que exige-se, pelo menos, a demonstração do elemento subjetivo, ao menos pela culpa, sendo imprescindível a prova de efetivo dando ao erário.

Ele também ressaltou que, nos termos do § 5°, art. 37 da Constituição Federal, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário. Para ele, se descortinou, no caso, evidente lesão ao erário, através da conduta relativa ao pagamento integral de prestação de serviço inacabada.

“Denota-se, do relatório de engenharia de autoria da Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, inserido nas folhas 344 da mídia digital e fls. 45/47 dos autos, que alguns itens de serviços constantes da planilha orçamentária deixaram de ser executados pela firma contratada, consoante discriminado, a despeito do recebimento integral do pagamento ajustado”, citou.

De acordo com o juiz, o instrumento contratual não foi integralmente executado em razão de inúmeras alterações no quadro orçamentário, cenário que acarretou um prejuízo no valor de R$ 44.503,47 frente à inexecução de determinados serviços previstos originalmente. Ele constatou, também, que a obra não foi concluída no prazo previsto, fato que agrava, senão, a conduta lesiva já perpetrada.

(Ação Civil Pública nº 0001975-07.2010.8.20.0121)
TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Ex-prefeito do Município de Boa Saúde é condenado por improbidade administrativa

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de Tangará, condenou João Félix Neto, prefeito do Município de Boa Saúde no período de 2 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro 1996, em várias penalidades em virtude da prática de inúmeros atos que caracterizam o crime de improbidade administrativa.

Entre as penas estão o ressarcimento integral do prejuízo ao erário com a aquisição, durante sua gestão, de produtos e serviços pelo Município sem o devido processo licitatório sem observância às formalidades legais, pagamentos de salários em duplicidade, despesas decorrentes de operações financeiras indevidas.

A condenação também foi pela falta de recolhimento de tributos em decorrência da negligência quanto arrecadação desses, acrescido de atualização monetária pelo INPC a contar da data de aquisição de cada produto ou serviço sem as formalidades legais, data de pagamento de salário em duplicidade, datas de incidência de despesas bancárias, bem assim a data de recolhimento dos tributos devidos, além de juros de 1% a contar da citação.

O ex-prefeito ainda foi condenado à perda de função pública, caso exerça atualmente; ao pagamento de duas multas civis, uma no valor atualizado do prejuízo ao erário e outra no importe de dez vezes o valor da remuneração percebida atualmente pelo prefeito de Boa Saúde-RN;

Também foi decretada contra ele a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição de contratar com o poder público pelo período de cinco anos e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de cinco anos.

O Município, autor da ação contra o político disse que que contratou empresa para realizar uma auditoria técnica contábil no âmbito da Prefeitura de Boa Saúde com objetivo de apurar os atos administrativos praticados pelo então gestor do Município, no período de 2 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro 1996.

Irregularidades

Em relatório conclusivo, que foram constatadas diversas ilicitudes, tais como: a falta de livros contábeis (Livro Caixa, Livro Diário); ausência de escrituração dos lançamentos e controle orçamentário (Receita e Despesa); pagamento de salários em duplicidades, além do réu ter recebido verba pública por ter prestado serviços médicos, sem ter habilitação para função.

Defesa

Já o ex-prefeito defendeu: a nulidade do procedimento administrativo que deu origem ao relatório contábil; que todos os lançamentos contábeis do Município durante sua gestão foram aprovados pelo TCE e que não houve extravio de livros; que não houve pagamentos salariais em duplicidade e, se houve, foi por equívoco praticado pelo encarregado do setor.

Condenação

Para o magistrado, diversas irregularidades são demonstradas nos autos, caracterizadores de atos de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, com a realização de operações financeiras sem observância das normas legais e regulamentares, frustrando a licitude de processo licitatório, agindo negligentemente na arrecadação de tributos, praticando atos que atentaram contra os princípios da legalidade e da moralidade na administração pública para fins proibido em lei ou regulamento.

Ação Civil Pública nº 0000023-05.2002.8.20.0133
TJRN

Opinião dos leitores

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Ex-prefeito no RN é condenado por improbidade administrativa

A Justiça acatou parecer do Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) e condenou o ex-prefeito de Japi(134 km de Natal), Tarcísio Araújo de Medeiros, por não prestar contas de recursos da União repassados para investimento em educação. Foram feitos saques em dinheiro irregularmente e foram usados documentos fraudados para tentar justificar a aplicação das verbas. Supostas prestadoras de serviço também negaram ter sido contratadas pelo ex-prefeito. Da decisão ainda cabem recursos.

A ação foi impetrada inicialmente pela Prefeitura de Japi, que foi excluída do polo ativo e substituída pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No ano de 2000, Tarcísio Medeiros celebrou com o FNDE um convênio que previa o repasse de R$ 13.290 em recursos federais para o Município. O objetivo era investir em melhorias na educação de jovens e adultos, além da impressão de material didático para os estudantes da 1ª à 4ª série.

Tarcísio Medeiros não prestou contas dessa verba e o Ministério Público Federal se posicionou por sua condenação. Em seu parecer, de autoria da procuradora Cibele Benevides, o MPF apontou que a instrução do processo comprovou a ausência de prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE, acrescentando que o Tribunal de Contas da União, após instaurar uma Tomada de Contas Especial por omissão, julgou as contas irregulares.

“(…) inexistem dúvidas de que a conduta do réu enquadra-se nos atos descritos (…) ocorrendo, na hipótese, prática de ato de improbidade”, concluiu a juíza federal Gisele Leite, complementando: “observo que restou comprovado (…) que o réu, mesmo depois de notificado pelo FNDE, deixou de prestar contas dos recursos federais (…). O dolo da conduta mostrou-se evidente, ainda, ao se verificar que, quando do julgamento das contas perante o TCU, verificou-se a inidoneidade da documentação apresentada pelo réu, sendo detectadas diversas irregularidades.”

O TCU constatou saques em dinheiro da conta onde foram depositados os recursos, atitude ilegal, assim como a apresentação de recibos de prestação de serviços emitidos em duplicidade e omitindo os períodos de suposta capacitação de professores. Identificou-se ainda a existência de uma nota no valor total de R$ 8.320, cuja quantia exigiria a realização de licitação, o que não ocorreu.

Testemunhas que supostamente teriam sido beneficiadas com o dinheiro do convênio também confirmaram, em depoimento, que nunca prestaram serviços de capacitação de professores no Município de Japi. O ex-prefeito foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano (R$ 14.740,54); suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa de R$ 14.740,54; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

O processo tramita na Justiça Federal sob o número 0006543-92.2002.4.05.8400.

MPF-RN

 http://www.prrn.mpf.mp.br/grupo-asscom/noticias-internet/ex-prefeito-de-japi-e-condenado-por-improbidade-administrativa

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Ex-prefeito de Felipe Guerra é condenado por improbidade administrativa; suspensão dos direitos políticos por 3 anos

Ação Civil Pública julgada procedente resultou em nova condenação por improbidade administrativa para o ex-prefeito de Felipe Guerra, Braz Costa Neto. A sentença da juíza Flávia Sousa Dantas Pinto reprovou a conduta do ex-gestor, que deixou de apresentar ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal relativos ao exercício de 2008.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual junto à Comarca de Apodi, por suposta afronta à Lei 8.429/92, que lista atos de improbidade administrativa. O MP alegou que o então prefeito deixou de apresentar ao TCE documentos relacionados a todos os bimestres do exercício fiscal de 2008, apesar de inúmeras solicitações. Notificado, o ex-gestor não apresentou manifestação em sua defesa.

O julgamento independe da produção de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes do processo, considerou a magistrada, para quem restou comprovado que “o demandado não cumpriu com a obrigação de apresentar os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal relativos ao exercício de 2008”.

Para Flávia Sousa Dantas Pinto, ainda que ausência de prestação de contas não resulte em dano concreto ao patrimônio estatal, a conduta macula princípios legalidade e a publicidade relacionados à Administração Pública.

O ex-prefeito Braz Costa foi condenado na suspensão dos direitos políticos por 3 anos, ao pagamento de multa civil no valor de cinco mil reais, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

(Processo nº 0002111-60.2012.8.20.0112)
TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *