Judiciário

Casas de taipa: ex-prefeito na Grande Natal é condenado por contratação irregular de empresa

O juiz Tiago Neves Câmara, da Comarca de Nísia Floresta, condenou o ex-prefeito daquele município, João Lourenço Neto e a M e K Comércio e Construções Ltda. pela prática de Improbidade Administrativa consistente em irregularidades na contratação da empresa para executar os serviços do programa para erradicação de casas de taipa.

A justiça condenou João Lourenço Neto com a penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil no valor de R$ 18.172,04. Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de cinco anos.

Já a empresa M e K Comércio e Construções Ltda. foi condenada ao pagamento de multa civil no valor de R$ 18.172,04, bem como proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

As condenações atendem ao que foi pedido na Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito, João Lourenço Neto, e M e K Comércio e Construções Ltda., imputando a estes a prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos artigos 10, XI, e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92 e requerendo a sua condenação nas penas previstas no artigo 12 da mesma lei.

Segundo o Ministério Público, o réu João Lourenço Neto, na condição de prefeito de Nísia Floresta, estava mantendo de forma irregular o convênio n.º 08/98-SEPLAN/SETAS, referente a programa para erradicação de casas de taipa.

O MP sustentou que foram verificadas as seguintes irregularidades: realização de subconvênio não previsto no convênio celebrado; condução imprópria do processo licitatório; prestação de contas extemporâneas e pagamento indevido de valor referente a serviços não realizados.

Projeto habitacional

O Ministério Público alegou também que o Município, no ano de 1998, celebrou o convênio, no valor total de R$ 140 mil, com a finalidade de serem construídas 40 unidades habitacionais, dentro do citado programa. Afirmou que, para executar a obra objeto do convênio referido, a Prefeitura contratou a empresa M e K.

Argumentou que, em 24 de agosto de 1999, a Inspetoria de Controle Externo do TCE realizou trabalho de fiscalização in loco, e constatou diversas irregularidades na execução da obra, descritas nos autos, em desacordo com as especificações contratuais. Disse que, apesar disso, o ex-prefeito efetuou o pagamento integral do serviço, gerando um enriquecimento ilícito à M e K no valor de R$ 9.086,20.

Irregularidades

Ao julgar o processo, o magistrado considerou o Relatório de Engenharia n° 185/1999 constante nos autos e proveniente do processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado (nº 2412/99), que constata, in loco, diversas irregularidades na execução da obra, tais como, em relação a qualidade do serviço, má execução na pintura a óleo, nas esquadrias, nas molduras, das portas, janelas, cobogós e pisos.

O relatório também constatou que, quanto qualidade dos materiais após um ano de construção, as esquadrias não suportaram os efeitos do sol, chuva, baixas temperaturas, e reclamam imediata substituição. Já no que se refere a execução dos serviços, verificou-se que a fachada das casas não foram pintadas, as casas não continham moldura em argamassa nas portas, janelas e combogós, tampouco se aplicaram os armadores (conforme consta das especificações exigidas pela SETAS).

Observou ainda que o relatório dimensiona ainda o prejuízo de R$ 9.086,20 sofrido pelos cofres públicos, devido aos serviços que deixaram de ser executados ou que não o foram conforme especificado. Segundo o juiz, a Prefeitura de Nísia Floresta, a qual era gerida por João Lourenço Neto, aceitou a execução do serviço nestas precárias condições, e realizou o pagamento integral à empresa M e K, a qual se beneficiou da própria torpeza do serviço mal executado.

“Assim ao liberar verba pública sem verificar se o serviço foi devidamente prestado pela empresa contratada, o réu, na qualidade de gestor do Município, concorreu para que esta enriquecesse indevidamente em detrimento do erário. Deveria o ex-prefeito, além de ter rejeitado o serviço executado em desacordo com o contrato, ter recusado a liquidação da despesa, consoante disciplinam os artigos 76 da Lei nº 8.666/93 e 63 da lei nº 4.320/64”, concluiu.

Processo nº 0500005-71.2009.8.20.0145
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. MeK seria a empresa que trabalha com obras públicas, onde começou um condomínio no Planalto (Paraíso Club) em 2011 e até hoje nunca foi entregue? De 12 blocos, aparentemente apenas 01 está pronto. Fujam dessa empresa!

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Casas de taipa: ex-prefeito de Ielmo Marinho é condenado por improbidade administrativa

O Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ, formado por juízes que apreciam processos sobre improbidade administrativa e corrupção, condenou o ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho, Hostílio José de Lara Medina, ao ressarcimento integral do valor R$ 44.503,47, atualizado monetariamente e acrescido de juros, sob o fundamento de que o ex-prefeito teria efetuado pagamento por serviços não prestados pela empresa Damasceno Construções Ltda.

A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa foi promovida pelo Ministério Público contra Hostílio e a Damasceno Construções Ltda., através da qual requereu as condenações dos réus ao ressarcimento ao erário pelo dano patrimonial sofrido.

Segundo o órgão acusador, no ano de 1998, o Município de Ielmo Marinho, por meio do prefeito, celebrou convênio com a Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, tendo sido transferido à municipalidade o valor de R$ 144.503,47, com a finalidade de construir 40 unidades habitacionais, no âmbito do programa estadual de erradicação de casas de taipa.

O MP afirmou que, para executar a obra objeto desse convênio, a prefeitura contratou a empresa Damasceno Construções Ltda., pelo preço de R$ 144.503,47. Alegou ainda que, em 5 de maio de 2001, a inspetoria de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte constatou, in loco, diversas irregularidades na execução da obra, tais como o pagamento de serviços que não foram realizados, na ordem financeira de R$ 44.503,47, além do não atendimento do prazo previsto para a conclusão da obra.

Realçou que os serviços que não foram realizados pela Construtora, em que pese tenham sido pagos, dizem respeito a beira-e-bica, ponto de água PVC 20mm com torneira plástica e caiação, conforme descrição do relatório de engenharia anexado ao processo. No mais, destacou que as ações de responsabilização pela prática de ato de improbidade estão prescritas, ressalvada a possibilidade de ressarcimento do dano, o qual é imprescritível nos termos do art. 37, § 5° da Constituição Federal.

O ex-prefeito, Hostílio José de Lara Medina, defendeu a prescrição do objeto da demanda judicial. No mérito, argumentou que o objeto do convênio foi devidamente cumprido, de forma que todas as moradias foram entregues sem nenhum vício. Já a empresa Damasceno Construções Ltda. foi citada por edital, cujo prazo para apresentação de contestação transcorreu sem qualquer manifestação da da empresa.

Segundo a sentença, nesses casos a nomeação de curador especial ao revel citado por edital é obrigatória, sob pena de nulidade do processo, e assim ele determinou a intimação da Defensoria Pública para que represente a empresa, preservando o direito de defesa.

Tribunal de Contas

O relatório de engenharia de autoria da Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, anexado os autos, traz a informação que alguns itens de serviços constantes da planilha orçamentária deixaram de ser executados pela firma contratada a despeito do recebimento integral do pagamento ajustado.

Conforme o documento, o instrumento contratual não foi integralmente executado em razão de inúmeras alterações no quadro orçamentário, cenário que acarretou um prejuízo no valor de R$ 44.503,47 frente à inexecução de determinados serviços previstos originalmente. Percebeu, também, que a obra não foi concluída no prazo previsto, fato que agrava, senão, para ele, a conduta lesiva já perpetrada.

“No tocante ao ex-prefeito, Hostílio José de Lara Medina, é de rigor ressaltar a sua responsabilidade em relação ao dano gerado, haja vista -repita-se à exaustão- ter ordenado pagamento sem a comprovação da prestação efetiva do serviço de forma plena a proposta da empresa vencedora do certame”, conclui a sentença.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0001975-07.2010.8.20.0121
TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *