O juiz Ederson Solano de Morais, da comarca de Santo Antônio, recebeu uma Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual com o objetivo de responsabilizar o ex-prefeito do Município de Serrinha, Manoel do Carmo dos Santos, pelos possíveis atos ímprobos cometidos durante a sua gestão no Executivo municipal.
O Órgão Ministerial alegou que o ex-prefeito se omitiu ao dever legal de prestar contas de dois convênios firmados com o Estado do Rio Grande do Norte, quais sejam, Convênio nº 47/2008 que tinha por objeto a manutenção de serviços de saúde no Município, no valor de R$ 50 mil; bem como o Convênio nº 86/2008 com objetivo de adquirir ambulâncias para a cidade, igualmente no valor de R$ 50 mil. Ambos os convênios foram efetivados através de Notas de Empenho.
Manoel do Carmo, por sua vez, afirmou que foram prestadas as contas parciais, não tendo sido incluído os respectivos convênios em razão de que apenas o órgão de competência para tomá-las seria capaz de fazê-lo.
Argumentou ainda que o ato ímprobo está condicionado ao elemento subjetivo do dolo consubstanciado, segundo alega, no desejo de enriquecer-se ou mesmo, de dificultar o funcionamento da administração, não havendo, portanto, no caso, meios concretos que viabilizem a ação.
Recebimento
Para o magistrado Ederson Solano, no caso analisado, o que se percebe é que o Ministério Público apurou de forma suficiente ao ajuizamento da demanda alguns elementos de prova acerca da má utilização da administração pública municipal por parte do seu mandatário, especialmente quando elucidou nos autos a existência de convênios de altíssimo valor sem a devida prestação de contas, como elucidado pelos relatórios técnicos da CONTROL, o que evidencia a possível prática improba do ex-prefeito.
“Não obstante ter sustentado sua defesa a ausência de dolo ou de fundamentos que caracterizem este dolo, já que houve mero atraso na prestação de contas e não a sua omissão propriamente dita, o fato é que o réu sequer trouxe aos autos a documentação capaz de comprovar estas alegações, o que por si só reforça a necessidade de continuidade do feito, para melhor esclarecimento dos fatos aduzidos”, comentou o juiz.
Ele explicou ainda que, ao confirmar o simples recebimento da ação, o julgador não estará condenando o réu, em juízo antecipado e prematuro, pois não é este o momento para tanto, até porque a discussão acerca da prática imputada será oportunizada em etapa posterior. “Neste instante, cabe ao julgador apenas verificar a existência de indícios que autorizem, minimamente, a viabilidade da demanda, o que, no caso em comento, apresenta-se evidente”, finalizou.
(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0101221-47.2013.8.20.012)
TJRN
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