Segurança

TJRN: Denúncias sobre penitenciária não devem impedir transferência de presos

O Ministério Público pediu, mas os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN decidiram manter, nesta terça-feira (10), a possibilidade do Estado transferir presos, que estão na Penitenciária Agrícola Mário Negócio, para outras unidades prisionais. O órgão fez o pedido com base em supostas denúncias de violação no direito dos apenados e solicitava a reforma da sentença dada pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró, contrária ao requerimento formulado pelo MPRN.

A unidade judiciária de primeira instância não recebeu o Incidente de Excesso/Desvio de Execução Penal (para apurar os abusos aos reeducandos por parte da Direção do CPEAMN, conforme alegam os promotores.

A decisão do órgão julgador do TJRN considerou que, ao contrário do que alega o MP, as denúncias exigem um instrumento processual mais adequado, que possibilite a investigação, a produção de elementos de informação (ou de provas) para, posteriormente, buscar a eventual responsabilização criminal, civil e administrativa dos supostos violadores dos direitos fundamentais dos encarcerados, o que pode ser feito pelo próprio Órgão Ministerial.

O julgamento na Câmara também destacou que, no sentido mais objetivo, a denúncia visa apurar e adotar medidas que não se coadunam com o incidente, mas sim com uma investigação criminal para que as supostas irregularidades sejam apuradas e os seus responsáveis civil e criminalmente punidos. Além disso, o Juízo da Execução não possui atribuições investigatórias. A decisão seguiu o próprio parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, que atua junto à Câmara Criminal do Tribunal potiguar.

A relatoria considerou que, por um lado, os fatos trazidos pelo recorrente (tratamento excessivamente rigoroso, agressões físicas com gás lacrimogênio, balas de borracha, spray de pimenta, cassetetes, humilhações, bem como ameaças da Direção do estabelecimento prisional de transferir os reeducandos para outras unidades prisionais distantes de suas famílias, caso denunciassem os fatos), se confirmados, embora se configurem em graves violações aos direitos dos reeducandos, não se traduzem em desrespeito quantitativo (excesso – permanência em situação jurídica desfavorável por mais tempo que o devido) ou qualitativo (desvio – negativa de benefícios próprios da execução penal) à reprimenda fixada na sentença.

Agravo Em Execução Criminal nº 2017.021631-3

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