Diversos

Desembargador mantém cobrança à Datanorte por inadimplência de impostos

 O desembargador Glauber Rêgo indeferiu pedido da Companhia de Processamento de Dados do RN (Datanorte) e determinou o prosseguimento de execução para pagamento de dívida junto ao município de Natal. O débito contempla cinco anos de inadimplência com IPTU [Imposto Predial e Territorial Urbano] e taxa de limpeza de um imóvel pertencente à entidade.

A Datanorte alega a inexistência do título executivo, sob o argumento de que a dívida se encontra prescrita, conforme o art. 174, do CTN [Código Tributário Nacional]. Segundo a defesa da entidade, o CTN fixa o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública executar seus créditos, o que não teria ocorrido.

A Companhia assinala ainda que não é proprietária da área total ao qual estão sendo executadas as tarifas referentes ao IPTU e Taxa de Limpeza. E informa que parte do imóvel pertence ao próprio município. Sustenta, por fim, que a referida taxa é inconstitucional.

Ao analisar o pedido, o desembargador Glauber Rêgo registrou que a entidade não comprovou, por meio de escritura pública ou certidão, não ser a proprietária da área em discussão. Por outro lado, a prescrição da cobrança não procede, ao ver do magistrado. Ele enfatizou que a execução proposta se deu em plena observância ao prazo fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto a suposta inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública esta também restou prejudicada, destacou Glauber Rêgo. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o assunto e declarou a constitucionalidade da mesma. O desembargador determinou que a parte autora seja intimada para requerer o que entender de direito, em 10 dias.

(Exceção de Pré-Executividade nº 2014.005243-5)
TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Desembargador mantém decisão favorável a servidores da Educação estadual

O desembargador Gilson Barbosa indeferiu recurso do Estado do RN que pretendia modificar decisão favorável ao pagamento de atrasados relativos aos anos 1989 a 1991 a servidores da Secretaria de Educação. A sentença de primeiro grau havia condenado o Poder Executivo à correção monetária incidente sobre os vencimentos pagos com atraso no período em questão.

A ordem de Gilson Barbosa nega pedido liminar. O mérito do processo ainda carece de análise. No primeiro grau, a decisão transitou em julgado em 28 de abril de 2003. Porém, somente em 2 de março de 2011, passados oito anos, o representante do Sindicato da Educação requereu a sua execução.

Por ser matéria de ordem pública, o juízo de primeiro grau, ao reconhecer a perda de prazo, pela categoria, indeferiu o pedido inicial e extinguiu o processo. O Sindicato, inconformado, interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça do RN, que reformou decisão sob o argumento de que a demora no curso da demanda quando provocada pelo Estado não causa prescrição.

Em seguida, determinaram os desembargadores o retorno dos autos ao juízo de origem, cuja decisão transitou em julgado em 6 de maio de 2013. A decisão, até o momento, favorece os servidores e, por consequência, obriga o Estado a pagar os valores.

Ao negar o pedido, o magistrado Gilson Barbosa assinala: “constato, de plano, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, consubstanciada no fumus boni iuri [fumaça do bom direito] e periculum in mora [perigo da demora]”, declarou o desembargador.

(Ação Rescisória n° 2014.022702-5)

TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *