O STF julga neste momento o HC 126.292, que discute a legitimidade de ato do TJ/SP que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena. Com maioria já formada, 6 votos a 1, o plenário mudou jurisprudência da Corte, decidindo que é possível a execução da pena depois de condenação confirmada em segunda instância.
Até o momento, os ministros Teori Zavascki, relator, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Fux e Cármen Lúcia votaram pela possibilidade de execução da pena. Segundo os ministros a mudança na jurisprudência é para ouvir a sociedade. A ministra Rosa Weber abriu a divergência, contrária a mudança.
No caso específico, um homem foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal), com direito de recorrer em liberdade. A defesa então apelou para o TJ/SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão contra ele. No HC ao Supremo, a defesa alega que o Tribunal bandeirante decretou a prisão sem qualquer motivação, o que constitui flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau permitiu que o réu recorresse em liberdade.
Liminar
Em fevereiro deste ano, o ministro Teori Zavascki deferiu liminar para suspender a prisão preventiva decretada pelo TJ/SP. Na decisão, o relator destacou que, conforme decidiu o plenário do STF no HC 84078, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar, ou seja, “é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que os pressupostos descritos no artigo 312 do CPP incidem na espécie”. E, no caso, conforme explicou o ministro, o fundamento adotado pelo TJ/SP diz respeito a elementos da execução da pena, e não com aspecto cautelar inerente à prisão preventiva.
Processo relacionado: HC 126.292
Essa decisão e ilegal. O STF não está acima da Lei da Lei maior do nosso país, ao contrário, ele tem que guarda-lá. Por isso que nada da certo nesse pais.
Rasgaram a CF.
O STF decidiu contrário à Constituição Federal, art. 5, LVII, de onde virá segurança jurídica? A sensação é de insegurança institucional, nossa jurisprudência não resiste a cada julgamento!?
estão fazendo uma coisa de outro mundo, mas o que foi decidido no STF foi simplesmente que ema condenação em segundo grau o condenado pode e não "deve" quer dizer que a possibilidade de o condenado ser preso dependendo do juízo de valores do colegiado julgador. simples pode ser preso, negros, pobres etc… Mas será que políticos corruptos devem serem presos? a diferença entre poder e dever é muito grande.