Judiciário

TJRN: Passageiro de empresa aérea sofre acidente em aeroporto e será indenizado

Um cidadão ganhou ação judicial na justiça movida contra a VRG Linhas Aéreas S.A. em razão de um acidente ocasionado por falha na prestação do serviço prestado pela empresa no momento do desembarque de um voo em meados de 2015. Com isto, o passageiro, que é marítimo, receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de uma indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento ordinário.

O passageiro ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, contra a VRG Linhas Aéreas S.A. alegando que no dia 17 de abril de 2015, viajou através daquela companhia, no entanto, no momento da aterrissagem, em virtude da pista não ser a ideal, foi necessário um caminhão escada para os passageiros saírem da aeronave; sendo que, no momento em que o autor estava descendo, uma senhora obesa caiu das escadas, apoiando-se nele, fazendo com que ambos despencassem de uma altura de três metros de altura.

O marítimo afirmou que foi socorrido por membros da Infraero e levado a uma enfermaria no aeroporto e, posteriormente, ao hospital, onde teve o diagnóstico de luxação seguida de entorse e distensão das articulações dos ligamentos da cintura escapular (CID S 430). Em razão disto, afirmou que ficou impossibilitado de trabalhar, passando a receber benefício do INSS, por acidente de trabalho, no valor de R$ 1.686,00 por mês, ao passo que seu salário mensal era de R$ 14.858,32, o que representa uma perda, na modalidade de lucro cessante, no valor de R$ 13.172,32 mensais.

A empresa defendeu não ter nenhuma responsabilidade pelo evento narrado na petição inicial, uma vez que o acidente aconteceu após o pouso da aeronave, quando os passageiros já estavam desembarcando. Neste caso, recebendo os serviços que são prestados pela Infraero e não mais pela companhia aérea.

Esclareceu, ainda, que o fato das pistas do aeroporto estarem em obras, exigindo que o pouso fosse feito em pista que não seria a ideal, razão pela qual foi utilizado o “caminhão-escada”, também não pode ser imputado à companhia aérea e sim a Infraero. Argumentou que, ainda que a demanda verse sobre relação de consumo, não cabe a inversão do ônus da prova, uma vez que isto implicaria em obrigar a empresa a fazer prova negativa dos fatos narrados pelo autor.

Contrato

Para o magistrado, o caso se enquadra no chamado Contrato de Transporte, previsto no art. 730, do CC, de forma que a responsabilidade pelos danos causados ao autor consta no art. 734, do mesmo código. Além disso, explicou que, apesar do acidente sofrido pelo autor ter ocorrido após a queda de outra passageira, o que serviu de base para a empresa alegar culpa exclusiva de terceiro, o art. 735, do CC, garante que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é eliminada por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

“O que se vislumbra dos fatos narrados, e devidamente comprovados pelo autor, é que houve um serviço de improviso, prestado de forma deficiente aos seus usuários, o que acarretou os transtornos físicos, materiais e psíquicos suportados pelo demandante, sendo devida, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor”, anotou.

Ele ressaltou também que o simples fato de não ter sido possível realizar o desembarque pela forma como é usual, qual seja, por um túnel que é acoplado à parta de saída da aeronave, por onde os passageiros caminham até o salão do aeroporto, onde irão aguardar a chegada das bagagens, sendo, no caso, improvisado o uso de um “caminhão-escada”, demonstra, a seu ver, que o serviço não foi prestado adequadamente, nascendo, dai, a presunção de culpa da empresa e, portanto, a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes do fato do serviço de má qualidade.

Processo nº 0818800-97.2015.8.20.5106

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Diversos

Cidadão em Natal cai em buraco, quebra a perna e será indenizado pela Caern e Prefeitura

 Um cidadão será indenizado no valor de R$ 10 mil, à título de danos morais, por ter sofrido um acidente em via pública, na noite do dia 25 de julho de 2011, o que lhe causou fratura na perna. A quantia será paga solidariamente pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e pelo Município de Natal. A sentença é do juiz Everton Amaral de Araújo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O autor informou na ação que caiu em um buraco existente na Travesa Santa Joana D’arc e, como consequência do acidente, sofreu fratura na perna, que o forçou a permanecer em casa durante um mês e o impossibilitou de procurar emprego.

Ressaltou também que a cratera seria decorrente de um serviço realizado pela companhia de águas na casa de uma das moradoras daquela rua, que resultou em um cano de água quebrado e, apesar da empresa já ter conhecimento do problema, esta nada fez para consertá-lo.

A Caern assegurou não ter praticado qualquer ato ilícito, eis que no período indicado nos autos processuais não teria realizado obras ou registrado vazamentos no local. Argumentou estar caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, por ter o próprio postulante afirmado que visualizou o pavimento danificado, sem, contudo, ter procurado dele desviar, assumindo o risco pelo evento danoso em questão.

Quanto à ausência de sinalização no local, alegou que, mesmo se esta tivesse sido providenciada, tal fato só poderia ser atribuído a terceiros, sendo comum a ocorrência de furto ou danificação das placas de sinalização por transeuntes. Destacou não haver nos autos prova do prejuízo material suportado pelo autor.

O Município de Natal defendeu ser aplicável à espécie a teoria subjetiva da responsabilidade civil do Estado. Afirmou estarem presentes as seguintes excludentes do nexo de causalidade: fato de terceiro, uma vez que o buraco em questão teria sido, segundo alegou o próprio autor, resultado de uma obra realizada pela CAERN; e a culpa exclusiva da vítima, por não ter esta desviado da cratera, mesmo tendo a avistado.

Também assegurou não terem sido comprovados os danos materiais pelos quais o autor pleiteou indenização, razão pela qual requereu, ao final, que fosse julgada improcedente a pretensão autoral ou, eventualmente, fosse fixado o ressarcimento em quantia equivalente ao dano efetivamente comprovado.

Sentença

Para o magistrado Everton Amaral de Araújo, as provas produzidas através de documentos médicos e fotografias corroboram a versão dos fatos apresentada pelo autor, de que teria fraturado sua perna ao cair em buraco existente, à época, na Travesa Santa Joana D’arc, em Natal. Essa documentação foi ainda, segundo o juiz, corroborada pela oitiva de testemunhas que, ouvidas em juízo, afirmaram, em uníssono, que o autor caminhava naquela via e, avistando o buraco, tentou dele desviar, passando pelo canteiro.

No entanto, o calçamento de uma das extremidades da via cedeu em razão da água existente no local, vindo a provocar o acidente, que teve como consequência lesão na perna do autor. As testemunhas também afirmaram que o buraco na rua foi causado pelo rompimento de um dos canos de abastecimento de água, bem como que não havia sinalização no buraco, nem da Prefeitura local, nem da CAERN.

O juiz explicou que, por ser a CAERN a concessionária do serviço público de abastecimento de água em Natal, sobre ela recaía a obrigação de manter em condições adequadas a tubulação respectiva, assim como efetuar os reparos decorrentes de eventuais rompimentos nessa tubulação.

“Da mesma forma, há que se reconhecer estar atraída, in casu, a responsabilidade solidária do Município de Natal, não apenas por lhe caber a pavimentação e a manutenção das vias públicas locais, mas também por ser ele o ente concedente do serviço prestado pela CAERN”, entendeu.

(Processo nº 0803967-05.201.8.20.0001)
TJRN

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