Um consumidor, vítima de propaganda enganosa, deve receber R$ 30 mil de indenização por danos morais por ter sido induzido a comprar o produto Cogumelo do Sol em razão da propaganda trazer, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), falsas expectativas quanto à possibilidade de tratamento de câncer agressivo. O consumidor foi considerado hipervulnerável, naturalmente fragilizado pela esperança de cura da doença sofrida por seu filho.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a compra do produto foi motivada pela falsa expectativa quanto à cura da doença e que houve exploração da situação de vulnerabilidade de um pai cujo filho lutava contra um câncer no fígado.
O produto, à base de uma substância chamada royal agaricus, seria eficaz na cura de doenças graves, inclusive, a neoplasia maligna, de acordo com a propaganda. Em 1999, o pai pagou o valor total de R$ 540 pelo produto, diante da promessa de que teria eficácia medicinal. O filho, entretanto, faleceu três anos após a compra do suplemento, sem, contudo, ter abandonado os tratamentos convencionais recomendados por especialistas, como radioterapia e quimioterapia.
A Terceira Turma não avaliou questões relativas à eficácia do produto Cogumelo do Sol, se produz resultados para a saúde ou se há autorização da Anvisa para sua comercialização, por serem circunstâncias alheias ao processo. Foi analisado somente o direito do consumidor de obter informações claras, coerentes e precisas sobre o produto.
O “remédio” foi adquirido a partir da promessa de eficácia no tratamento da doença, pois agiria de forma eficiente no sistema imunológico para diminuir as células cancerígenas.
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o ordenamento jurídico não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à compra de mercadorias milagrosas, justamente em momento de desespero, tal como vivenciado pela vítima no caso em análise. Ele disse que o respeito à dignidade, à saúde e à segurança na relação de consumo deve ser preservado, em especial quanto aos “riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” – previsão dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O Globo
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