Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformaram uma sentença inicial, dada pela 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, e suspenderam a deliberação da Assembleia Geral da Associação dos Empreendedores do Centro de Turismo de Natal (ASECTUR), ocorrida em 6 de maio de 2014, que alterou o rateio das despesas da taxa de manutenção dos permissionários.
Segundo um dos permissionários, autor do recurso provido no TJRN, o reajuste fez com que a taxa aumentasse, no caso dele, em quase 700%, o que resultaria no enriquecimento sem causa dos associados e permissionários de outras lojas, que contribuem ou se beneficiam da mesma forma dos espaços comuns e coletivos do espaço.
A decisão no TJRN definiu que, em princípio, não se vislumbraria qualquer violação à lei de referência, o Código Civil no artigo 55 o qual reza que associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais, sendo a ASECTUR o órgão que possui competência para deliberar sobre casos omissos (artigo 53 do Regimento Interno), como, por exemplo, os critérios utilizados para a cobrança da taxa de manutenção.
Atividade distinta
No entanto, a utilização somente do critério “Frações Ideais do Terreno” para se chegar ao “Valor do Aluguéis Mensais”, embora tenha partido de um critério objetivo, não levou em consideração que o autor do recurso utiliza a área para exercer uma atividade bem distinta dos demais. Enquanto outros permissionários possuem lojas de produtos artesanais (denominadas de “celas”) e não necessitam de muito espaço para a exposição dos produtos; o autor do agravo possui um restaurante, que requer mais investimentos e espaço.
“Vale lembrar que o princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual. O artigo 5º da Constituição da República assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores”, ressalta o desembargador Amaury Moura, relator do recurso.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2014.010881-1
TJRN
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