Judiciário

Ex-prefeito no RN é condenado por aplicação irregular de recursos do Fundef

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da Comarca de Campo Grande, condenou Gerson Gonçalves Chicourel, ex-prefeito do Município de Paraú, a ressarcir de forma integral o dano causado ao erário, no valor de R$ 39.272,21 – soma dos três cheques emitidos e utilizados na aplicação de recursos do Fundef (Fundo Nacional de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental) em fins diversos dos quais se destinavam. Tal ato conduz ao enquadramento da conduta ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8429/92. O valor será acrescido de juros de mora.

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em razão da suposta prática de ato de Improbidade Administrativa contra Gerson Gonçalves Chicouel. O MP explicou que foi instaurado inquérito civil perante a Promotoria de Justiça com o objetivo de investigar diversos problemas na educação do Município de Paraú, sobretudo quanto à falta de pagamento de salários dos servidores, apurando-se que o ex-prefeito aplicou os recursos do Fundef para fins diversos dos quais se destinavam, a exemplo do repasse de R$ 3 mil à Câmara dos Deputados.

Gerson Gonçalves Chicourel se defendeu, dizendo não ter conhecimento sobre as emissões dos cheques n° 850031, 106 e 850030, com recursos provenientes do fundo educacional, eis que a responsável era a Secretária de Educação, Maria Olímpia Nunes. No mais, sustentou que, ainda que tenha sido aplicado irregularmente os recursos do Fundef, não houve dolo, razão pela qual deve ser julgada improcedente o pleito inicial.

Ao analisar o processo, o magistrado não reconheceu prescrição da pretensão punitiva, alegada pelo acusado, uma vez que os fatos supostamente ímprobos ocorreram entre 2002 e 2003, e a ação apenas foi ajuizada em 30 de maio de 2008, de sorte que ficou transcorrido o prazo prescricional previsto em lei. Para o juiz, tendo a ação sido ajuizada em 2008, isto é, antes do término do prazo prescricional, e não há que se falar em prescrição intercorrente em ações dessa natureza.

Lesão ao Erário

Considerando as provas dos autos, o julgador constatou que a conduta de Gerson Gonçalves na utilização indevida dos recursos educacionais, para fins diversos do previsto em lei, por si só, já caracteriza a prática consistente em lesão ao erário público e ofensa aos princípios constitucionais da Administração, em especial os postulados da supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da eficiência.

“Descortina-se, a priori, uma violação ao princípio administrativo da legalidade, previsto constitucionalmente, uma vez que o demandado empregou recursos destinados legalmente à educação fundamental em desacordo com os programas a que se destinam, situação que pode ser rotulada, inclusive, como crime de responsabilidade, nos termos do decreto-lei 201/67”, comentou o magistrado.

Assim, considerou evidente o prejuízo que a educação do ensino fundamental de Paraú experimentou, seja por falta de investimentos em programas a ela destinados, seja por falta de pagamento dos salários dos professores, devendo o responsável por esse prejuízo reparar o referido dano. “A propósito, realço que, em relação aos cheques de n° 000106 e 850030, não há como saber, sequer, se esses valores foram, inclusive, aplicados em alguma área inerente à administração pública”, salientou.

Processo nº 0000371-31.2008.8.20.0137
TJRN

 

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Judiciário

Ex-prefeito no RN é condenado por praticar perseguição política contra servidora

 O juiz José Herval Sampaio Júnior, membro da Comissão de Cumprimento das Ações Coletivas – Meta 04/2014 do CNJ, atuando na Vara Única da Comarca de Luís Gomes, condenou o ex-prefeito do Município de Paraná/RN, Geraldo Alexandre Maia, pela prática de Ato de Improbidade Administrativa.

O ato que motivou a condenação foi a remoção de uma servidora pública municipal, sem motivo algum, do seu local de trabalho para que ela desempenhasse atividades consideradas insalubres em grau máximo, o que caracteriza indícios de possível perseguição política.

Por esta razão, o magistrado condenou o ex-prefeito nas seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida pelo prefeito municipal; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A denúncia do crime

Segundo o autor da ação, o Ministério Público Estadual, em 24 de março de 2009 foi apresentada perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN representação pela servidora pública J.A.R., informando a prática de perseguição política contra a sua pessoa.

Ela relatou que é a servidora pública do Município de Paraná/RN, pois foi admitida no ano de 1983 e desempenha as funções de ASG na Creche Maria Justina. E que após a reeleição de Geraldo Alexandre Maia para o quadriênio 2009-2012, mais especificamente no mês de fevereiro de 2009, foi transferida para a limpeza dos banheiros públicos do mercado e da praça.

A servidora pública narrou que a transferência foi motivada por perseguição política em face de não ter acompanhado politicamente o ex-prefeito durante a eleição de 2008.

Geraldo Alexandre Maia sustentou que houve a transferência do servidor diante a necessidade dos serviços no local designado. Defendeu que não seria possível a caracterização do ato como ímprobo porque não teve a intenção de causar lesão ou prejuízo ao erário, bem como aos princípios constitucionais que norteiam a administração.

Decisão

O magistrado explicou que os atos administrativos têm de ser motivados, excetuando-se os atos vinculados em que há aplicação automática da lei. Assim, nos atos administrativos discricionários e também nos atos vinculados que dependem de avaliação é imprescindível a motivação detalhada, sob pena de invalidade. O que não o fez o ex-prefeito.

Segundo o juiz, o ato de remoção possui a natureza de ato discricionário, que advém do poder da Administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, em nome do interesse público. “O que não pode é a Administração Pública remover seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação, camuflando vontades escusas e alheias ao interesse público, como no presente caso”, ressaltou.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº: 0000693-97.2011.8.20.0120
TJRN

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