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Nota de Esclarecimento das entidades ANSEMP, FENAMP E SINDSEMP/RN

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A ANSEMP, FENAMP e SINDSEMP-RN, tendo em consideração o documento intitulado “MPRN emite nota acerca de ação civil pública contra Procurador-Geral” esclarecem o que segue:

1. É legitimo que os Procuradores-Gerais do Ministério Público constituam entidade que os represente, desde que tal iniciativa não venha a onerar o erário. É nesse sentido que a constituição do CNPG não deve ensejar qualquer espécie de ônus ao cidadão-contribuinte, mormente porque a pauta de tal entidade resta mais identificada com interesses corporativos e menos com os interesses institucionais do MP, sem falar da própria natureza do CNPG como entidade privada que é:

2. A concessão de auxílios e subvenções dos entes públicos aos organismos da iniciativa privada deve ser precedida de autorização legal própria e específica, sendo exigido o pleno cumprimento de todas as formalidades legais, sob pena de odiosa e indesejada ilegalidade.

3. Temos que o erro de uns não justifica o erro de outros, de modo que o fato de outros ramos do MP – ou outros entes públicos – adotarem essa ou aquela prática não constitui causa de justificação ou excludente de ilicitude quantos aos fatos imputados na ação civil pública reportada pelo MP potiguar.

4. As entidades de classe dos servidores públicos (associações e sindicatos) realizam importante atuação institucional que transcende os interesses próprios das categorias de trabalhadores que representam – a exemplo das ações de controle de constitucionalidade – e nem por isso recebem qualquer espécie de recurso público.

5. A atuação das entidades não tem por escopo “desgastar a imagem da Instituição perante a opinião pública”; antes o contrário, ao passo que o que se pretende é justamente a defesa do patrimônio público em prol da qualificação do serviço público e valorização dos trabalhadores públicos.

6. Não tendo sido refutada a prática dos fatos narrados em sede de inicial de ACP, a discussão judicial resta adstrita a possibilidade ou não de utilização de recursos públicos no custeio de atividades privadas (o CNPG possui natureza privada, conforme sua inscrição na Receita Federal) sem autorização legal própria e especifica, de modo que não se pode classificar de irresponsável a ação manejada pelas entidades.

7. Causa estranheza que o questionamento acerca da administração de recursos públicos venha a ensejar uma resposta tão incisiva e carregada de ilações acerca das motivações dos autores. A vã tentativa de desacreditar a atuação das entidades na estratégia do ataque como defesa não constitui atitude republicada de quem deve ser consciente de que o administrador público não é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia, podendo a qualquer tempo ser questionado por entidades civis ou por qualquer cidadão.

8. A rejeição “o mais rapidamente possível” da ação proposta pelas entidades não coaduna com a intenção de quem pretende ver esclarecidos os fatos e o direito. Ao contrário, o regular processamento do feito em conformidade com a lei processual constitui condição para que a questão seja verdadeiramente esclarecida.

9. Também causa estranheza que nota oficial do MPRN e publicada no site da Instituição venha a abordar a questão. Isso porque a ação em espécie foi manejada contra ato pessoal de agente político, voltado contra o órgão público, não se podendo admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a justificação ao público quanto aos atos de responsabilidade pessoal.

10. Finalmente, não se pode conceber que qualquer integrante do Ministério Público esteja defendendo o impedimento do exercício do direito de petição e, mesmo negando o direito de acesso à Justiça às Entidades envolvidas, na medida em que é dado ao demandado poder exercer o contraditório e a ampla defesa, e, ademais, está-se diante de hipótese onde in dúbio pro societate. Aliás, o entendimento doutrinário é flagrantemente claro, no sentido de que como não há recursos ilimitados, será sempre preciso priorizar em que o numerário (dinheiro público), será investido, valendo lembrar que as escolhas em matéria de gastos públicos não constituem tema reservado à deliberação política.

Esclarecem as entidades que a tênue linha que divide o que é público e privado constitui a razão da grave crise instituição que abala a República, pelo que contribuirão para aperfeiçoar os mecanismos de controle social da Administração Público de modo que o Estado realmente sirva para promover os interesses da coletividade.

Opinião dos leitores

  1. As entidades que estão cobrando junto ao Judiciário o ressarcimento das contas públicas acerca desse desvio de recursos estão de parabéns. Precisamos de mais atitudes como essas. A sociedade civil, que paga as contas, tem o direito e o dever de fiscalizar.
    O MP não é o dono da verdade e nem está acima da Lei, muito menos os seus representantes, que "estão" promotores, e não proprietários do Erário Público.
    Entristece-me saber que há promotores que ainda defendem ilegalidades desse tipo, numa atitude corporatista que beira a nojeira, o fisiologismo e a corrupção sistêmica.
    Por favor, lembrem que as atitudes um órgão como esse devem ser exemplo , farol para outras entidades, e não o corolário de uma estrutura estatal política e sedenta de mais recursos públicos para a satisfação de interesses pessoais.
    Chega de desvios!

  2. Essas entidades de natureza privada não deveriam custear as despesas de deslocamento e hospedagem dos seus integrantes? Outra coisa: A alegação de que referida instituição serve a tratar unicamente de assuntos institucionais do interesse do Ministério Público brasileiro é apto a legitimar o gasto que está sendo custeado unicamente pelo Estado do Rio Grande do Norte?

  3. este sindicato está conversando muita bosta…vcs são ligados à CUT ou diretamente ao PT? bom será qdo for jugado e o procurador existir uma indenização…kkkk

  4. Jose, coloque seu nome verdadeiro e cargo exercido no MP que com certeza será melhor para o debate.

    Acho que o Poder Judiciário é isento em julgar qualquer ação. Quem não pode pagar a conta são os cofres públicos.

  5. Parece que o sindicato não se deu ao trabalho de ler o estatuto do CNPG. Vou colocar aqui pq sou bonzinho.

    CAPÍTULO I

    Da Denominação, das Finalidades e da Sede

    Art. 1º O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), em atividade desde o dia nove de outubro de 1981, é uma associação, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, integrada pelos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

    Art. 2º São objetivos do CNPG:

    I – defender os princípios, as prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público Brasileiro;

    II – promover a integração do Ministério Público em todo o território nacional;

    III – promover o aprimoramento da atuação do Ministério Público Brasileiro;

    IV – promover intercâmbio de experiências institucionais, funcionais e administrativas;

    V – traçar políticas e planos de atuação uniformes ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais e os princípios da autonomia e da independência funcional;

    VI – avaliar periodicamente a atuação do Ministério Público Brasileiro;

    VII – aprovar a criação de grupos temáticos;

    VIII – formar lista tríplice, a ser aprovada pelo Senado Federal, para nomeação dos membros do Ministério Público dos Estados que comporão as vagas destinadas ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; e

    IX – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades.

    § 1º Os grupos temáticos poderão ser divididos em comissões.

    § 2º Ficará sob a responsabilidade de um Procurador-Geral de Justiça, eleito pelo colegiado, a coordenação dos grupos temáticos e das comissões.

    § 3º Será nomeado um Secretário Executivo para cada grupo e comissão constituídos.

    § 4º Os integrantes dos grupos e comissões do CNPG serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, cessando a representação com o término do mandato do chefe da instituição ministerial.

    § 5º A divulgação das ações dos grupos e comissões deverá conter a logomarca do CNPG.

    Agora pergunto ao Sindicato:

    1 ) Todos os servidores e membros que foram para eventos promovidos por entidades de natureza privada deverão ressarcir os cofres públicos? Não seria a motivação da participação e não a natureza da entidade que diz se é o não para fins pessoais o uso de verba pública?

    2) Os servidores do MPRN estão cientes de que pagarão a conta dessa ação absurda, caso o PGJ entre com um pedido de indenização?

    Com a palavra o Sindsemp.

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