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CNH não pode ser apreendida para forçar pagamento de dívida, diz PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que juízes não podem determinar a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para obrigar o pagamento de dívida.

Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), tais medidas são inconstitucionais por atingir as liberdades fundamentais dos indivíduos, em especial a de ir e vir, o que não estaria ao alcance do juiz numa ação patrimonial. “Patrimônio e propriedade de bens não se confundem com liberdade, como outrora”, afirmou Raquel Dodge.

A apreensão de carteira de motorista ou passaporte passou a se tornar menos rara a partir da aprovação, em 2015, do novo Código de Processo Civil (CPC), que deixa em aberto a possibilidade de juízes determinarem, em processos de execução e desde que com fundamentação, medidas nem sempre previstas em lei, as chamadas “medidas atípicas”.

“Esse contorno normativo possibilitou aos juízes inovações como, por exemplo, a apreensão de passaporte ou carteira nacional de habilitação”, enfatizou Raquel Dodge. Entre outras medidas que vêm sendo adotadas, estão a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público e licitação.

Para a PGR, contudo, mesmo com a abertura dada pelo novo código civil, o juiz deve se ater ao campo patrimonial, não podendo adentrar o campo das liberdades individuais.

“A liberdade do indivíduo não está disponível nem ao credor, nem ao Estado-juiz no momento em que age para efetivar direitos patrimoniais. Esta é, precisamente, a função dos direitos fundamentais, estabelecer limites ao poder estatal, mesmo quando há pretensões legítimas em jogo”, afirmou.

Dodge pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que considere inconstitucional medidas restritivas de liberdade – como a apreensão de passaporte e CNH e a proibição de participação em concursos e licitações – como meio de garantir a execução de dívidas. O parecer foi encaminhado em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) aberta pelo PT. O relator é o ministro Luiz Fux.

STJ

Casos do tipo chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde os ministros têm considerado que a apreensão de passaporte ou CNH não é ilegal em si, mas deve ter sua adequação analisada no caso a caso.

Em caso mais recente, a Terceira Turma do STJ, confirmou, no último dia 12, a apreensão do passaporte e da CNH de um devedor imposta por um juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O valor inicial da causa, aberta em 2008, é de R$ 54 mil.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou não haver ilegalidade na cobrança pela via indireta de apreensão dos documentos. Ela ressalvou a possiblidade de reversão da medida caso o devedor apresente uma solução para o pagamento da dívida.

Agência Brasil

 

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Finanças

Juiz apreende CNH e passaporte para forçar pagamento de dívida

O juiz de Direito Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª vara Cível da comarca de São Vicente/SP determinou a suspensão de CNH e passaporte para forçar uma mulher a pagar dívida que se arrasta por mais de nove anos.

Consta nos autos que a devedora não indicou bens à penhora, não formulou proposta de acordo nem esboçou qualquer intenção de pagar a dívida. Houve a tentativa de localização de bens, mas também sem êxito.

O exequente pediu, então, a adoção de medidas de coerção, o que foi acolhido pelo juízo. Velloso esclarece que o CPC/15 prevê que a razoável duração do processo inclui a execução, e por isto trouxe, no art. 139, inciso IV, a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, “inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Tal dispositivo, para o magistrado, tornou viável o pedido. Ele alertou que a providência tem caráter subsidiário, devendo o juízo, antes de lançar mão de medidas atípicas, se valer das medidas típicas. No caso dos autos, contudo, todas as diligências de praxe já foram tentadas.

“Tudo isso abre caminho para a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inserem a suspensão do direito de dirigir veículo automotor e a suspensão de Passaporte. Trata-se de medidas dotadas de elevado potencial coercitivo, capazes de induzir o executado a pagar a dívida para se ver livre das restrições.”

O juiz destacou que não se trata de restrição ao direito de ir e vir, e que a condução de veículo automotor é mera comodidade da vida moderna. Quanto ao passaporte, com mais razão ainda se admite a suspensão, visto que ”se não paga a dívida da execução, não deve ter o direito de fazer viagem internacional”.

O pedido foi indeferido apenas no tocante à suspensão de cartões de crédito. Ao contrário da CNH e do passaporte, o juiz considerou que estes oferecem ao titular crédito rápido para o pagamento das despesas diárias, “e certamente exercem função essencial àqueles que se encontram em situação financeira precária”, sendo medida desproporcional.

A advogada Clécia Cabral da Rocha, do escritório Rocha Assessoria, representou o exequente.

Processo: 0020724-26.2008.8.26.0590
Migalhas

 

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