Judiciário

Funcionária fantasma na gestão Wilma de Faria: juiz condena ex-ocupante de cargo comissionado do IPERN

 O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou uma servidora ocupante de cargo comissionado no Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte (IPERN) por improbidade administrativa devido ao não comparecimento ao local de trabalho, tanto naquele órgão, como também quando foi cedida à Fundac, no ano de 2008. Na mesma sentença, ele julgou improcedente a ação em relação às outras duas servidoras, uma ex-presidente do IPERN e outra da Fundac.

A servidora foi condenada às sanções de devolução ao Erário estadual do valor ilicitamente acrescido de R$ 65 mil, mais atualizações, bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil (valor inserido no limite do triplo do acréscimo patrimonial auferido pelo agente). O valor do ressarcimento deverá ser atualizado com juros e correção monetária.

De acordo com os autos, a servidora, após ter sido nomeada para o cargo em comissão de Coordenadora de Investimentos do IPERN em 29 de novembro de 2008 e mesmo após ter sido supostamente cedida à Fundac em 5 de janeiro de 2009, não comparecia aos respectivos locais de trabalho para cumprir expediente e mesmo assim percebia a totalidade de sua remuneração, sendo, na realidade, uma funcionária “fantasma”.

Segundo o Ministério Público, as presidentes do IPERN e da Fundac concorreram para o enriquecimento indevido da ocupante de cargo comissionado, à medida em que foram coniventes e ainda tentaram encobrir a situação irregular na qual a mesma se encontrava, inclusive forjando uma cessão fictícia da mesma entre as duas autarquias no intuito de dificultar o descortino da situação pelo MP.

Decisão

Quando julgou o processo, o juiz Airton Pinheiro entendeu que, em relação à ocupante de cargo comissionado no IPERN houve ato de improbidade administrativa, à medida em que ficou claro nos autos que, pelo menos em relação a parte do período em que exerceu o cargo de Coordenadora de Investimentos do IPERN, recebeu a remuneração relativa ao cargo, sem que tivesse exercido nenhuma atividade laboral em contrapartida.

Inicialmente, o magistrado registrou que as próprias circunstâncias que envolveram a nomeação da servidora para o cargo conferem ao caso em análise todas as características típicas da nomeação de um servidor “fantasma”, na qual se busca tão somente o apaniguamento do nomeado, que normalmente sequer comparece à repartição para prestar expediente.

Airton Pinheiro frisou que a nomeação da Coordenadora se deu para um cargo que não tinha a menor relação com a sua formação acadêmica (fonoaudióloga), não havendo no IPERN sequer um setor de investimentos onde a mesma pudesse, ainda que assim quisesse, exercer as funções alusivas à coordenadoria de investimentos que ocupava.

Por outro lado, esclareceu que não se pode deixar de destacar o fator do apadrinhamento político que norteou a nomeação, de modo que a própria acusada admitiu em juízo ser sobrinha de um deputado estadual e que ainda, quando questionada sobre a quais fatores se deveu a sua nomeação para o cargo, a mesma simplesmente não soube responder.

Ou seja, para o juiz, claramente o que norteou a edição do ato administrativo que nomeou a fonoaudióloga para o cargo de Coordenador de investimentos não foi o mérito dela em dominar o conhecimento sobre investimentos de recursos públicos, mas sim o parentesco que mantinha com o deputado, o qual, na condição de parlamentar estadual, tinha o poder de obter favores da autoridade nomeante, a então governadora Wilma de Faria.

“E seguindo a praxe do que comumente ocorre em nomeações deste tipo, o que os autos demonstraram foi que em considerável parte do tempo em que exerceu o cargo de Coordenadora de Investimentos do IPERN, a demandada auferia sua remuneração sem trabalhar, enriquecendo-se ilicitamente às custas do Erário potiguar”, considerou.

Quanto às Presidentes do IPERN e da Fundac, entendeu que o MP não conseguiu provar que elas concorreram efetivamente para o enriquecimento indevido da Coordenadora, bem como tendo em vista a regra de distribuição do ônus da prova contida no art.333, inciso I, do Código de Processo Civil, entendeu que a ação deve ser julgada improcedente em relação a elas.

TJRN
 

Opinião dos leitores

  1. A propósito,estamos esperando ansiosamente o desfecho da tal SINDICÂNCIA na Secretaria de Saúde do Estado a respeito dos Expedientes e Plantões que comprovadamente a Irmã da Governadora, servidora Rute Ciarline, não compareceu.
    Uma FANTASMA no Governo da Rosa!
    Sua irmã…
    E agora José? Onde está o MP?

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *