Judiciário

Homicídio duplo ocorrido em 1995 tem novo recurso julgado pela Câmara Criminal do TJRN

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte atenderam, parcialmente, Apelação Criminal movida pela defesa do réu Francisco de Assis Ribeiro, condenado em júri popular pela prática de duplo homicídio qualificado e um homicídio tentado. O fato ocorreu em 1995 no município de Santa Maria. O órgão julgador reformou a sentença inicial, no tocante à dosimetria da pena, a qual passou de 36 para 26 anos de reclusão.

Alegações da defesa

A defesa argumentou que ficou evidenciado nos autos que o réu vivia sob pressão pois estava sendo ameaçado por desconhecidos e, no dia do fato narrado na denúncia do Ministério Público, “três elementos passaram num automóvel em frente a sua residência, momentos antes de ocorrer a tragédia, dizendo que iriam matá-lo”, motivo pelo qual muniu-se de uma arma de fogo; em seguida, foi informado que os desconhecidos encontravam-se próximos e, em um ‘gesto impensado’, sob influência de ‘violenta emoção’ e temendo ser morto, dirigido-se ao local, não se recordando de mais nada; sendo posteriormente informado por seus familiares que atirara nas vítimas inocentes.

Alegou que o fato só aconteceu porque foi levado a erro e “num instinto de autodefesa” cometeu o delito sem ter o dolo de atingir inocentes, devendo ser anulado o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, segundo alegou a defesa. No entanto, o Conselho de Sentença, da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, não acolheu a tese defensiva.

Sanidade mental

No entanto, segundo a relatoria do recurso, o que se constata é que as provas foram submetidas ao Júri, tendo o Conselho de Sentença optado pela versão da acusação, a qual demonstrou que o réu praticou o duplo homicídio qualificado na forma consumada e o homicídio simples tentado, não reconhecendo que estivesse sob o domínio de violenta emoção.

“Isso porque o Laudo de Exame de Sanidade Mental, constante do Incidente de Insanidade Mental, concluiu que o “réu era e é total e inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento””, destacou o relator, desembargador Gilson Barbosa, ao ressaltar ainda que a vítima Jeane Ângelo da Silva chegou a pedir ao réu para não seguir com o que estava fazendo, conforme relato de uma das testemunhas perante o Tribunal do Júri.

Execução provisória

Na decisão, os desembargadores ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a execução provisória resultante de acórdão penal condenatório proferido ou confirmado em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser iniciada logo após a publicação do acórdão.

“Assim, determino a imediata execução provisória, cabendo ao Juízo de origem providenciar as medidas cabíveis e necessárias (expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória) para execução da pena de 26 anos e seis meses de reclusão, imposta ao réu Francisco de Assis Ribeiro, que teve a sentença condenatória confirmada nesta instância”, define a relatoria.

(Apelação Criminal n° 2016.006217-1)
TJRN

 

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