Judiciário

Câmara Criminal do TJRN mantém sentença sobre esquema fraudulento de diárias na SESAP

Foto: Reprodução

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram provimento aos recursos movidos pelo Ministério Público e por uma ré, então servidora estadual, a qual foi condenada após participação em um esquema com outras servidoras públicas, em dezembro de 2008, que, indevidamente, deferia o pagamento de Pedidos de Concessão de Diárias (PCDs) no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP). Matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

    1. Ainda falta duas instâncias e uma infinidade de recursos. Viva o STF.

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Judiciário

Câmara Criminal do TJRN nega Habeas Corpus para acusado de planejar morte de hoteleiro em Ponta Negra

Foto: Divulgação

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN julgou, na sessão dessa terça-feira (27), um recurso relacionado ao homicídio do empresário do ramo de hotelaria, Ademar Miranda Neto, ocorrido em junho de 2016, em Natal. O órgão julgador apreciou e negou pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Antônio Ribeiro de Andrade Neto, que teria encomendado o crime junto à namorada, a socialite Martha Renatta Borsatto Messias Miranda, então esposa do hoteleiro. Após júri popular realizado em abril deste ano, eles foram condenados a 20 e 14 anos de prisão, respectivamente. Veja detalhes aqui no portal Justiça Potiguar.

 

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Judiciário

Câmara Criminal do TJ mantém sentença que condenou homens por tráfico de drogas no RN e PB

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN mantiveram sentença da 1ª Vara Criminal da comarca de Parnamirim, a qual condenou dois homens por tráfico e associação ao tráfico de drogas, bem como por porte ilegal de armas. As penas aplicadas para Jefferson Antunes do Nascimento e Francisco Sidnei Silva Dantas, chegaram a 11 e 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, respectivamente.

Em sede de Apelação Criminal, a defesa dos réus alegou, dentre outros pontos, a suposta ilicitude das provas, em especial das interceptações telefônicas, e, consequentemente, das provas delas derivadas.

A decisão do órgão colegiado, contudo, ressaltou que a tese defensiva não encontra sustentáculo jurídico, pois as buscas e apreensões se deram após perseguição veicular a Jefferson Antunes, por meio da qual se verificou, no interior do automóvel, drogas e armamento.

A acompanhante de um deles também indicou onde haveria mais elementos probatórios e conduziu os policiais para os domicílios, nos quais foi caracterizado estado de flagrância, não existindo, porquanto, qualquer mácula, independentemente da existência ou não de mandado judicial.

Neste entendimento, a Câmara Criminal também ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual destaca que o estado de flagrante do delito de tráfico gera uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independente do horário ou da existência de mandado. A decisão também enfatizou que ficou “clara a parceria entre os apelantes”, para a venda de drogas, inclusive para fora do estado do Rio Grande do Norte.

Segundo os depoimentos, as drogas também eram comercializadas no estado da Paraíba, nas cidades de João Pessoa e Campina Grande.

O julgamento da Câmara Criminal também enfatizou que, conforme ratificada a condenação na segunda instância, fica autorizada, desde já, a execução provisória da pena, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento liminar da medida cautelar na ADC nº 43/DF.

(Apelação Criminal n° 2019.000425-7)
TJRN

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Câmara Criminal do TJ julga recursos de envolvidos em explosão de caixas eletrônicos no RN e na Paraíba

A Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos, julgaram e rejeitaram recurso, na sessão dessa terça-feira (7), apresentado por vários envolvidos em uma organização criminosa, com atuações na Paraíba e no Rio Grande do Norte, os quais, desta vez, foram denunciados por um crime ocorrido na cidade de Acari, no Seridó potiguar. A decisão se relaciona à apelação, na qual a defesa dos acusados argumentou desde duplicidade na condenação até a não participação nos delitos por parte de um dos integrantes, contudo, alegações não acolhidas em sua totalidade pelo órgão julgador, o qual modificou elementos do julgamento de primeiro grau, como dias de multa, dentre outros elementos.

O recurso pretendia a reforma de itens definidos no processo nº 0100251-65.2017.8.20.0109, que condenou os envolvidos, especificamente, para o crime que ocorreu no dia 2 de dezembro de 2016, por volta das 2 horas da madrugada, na agência do Banco do Brasil localizada em Acari, ao associarem-se de forma estável para o fim específico de cometerem crimes e subtraíram o dinheiro dois coletes balísticos e, mediante grave violência e com o uso de arma de fogo, colocaram em risco a vida do guarda-noturno José Alisson dos Santos Oliveira.

Para tanto, os acusados foram condenados, inicialmente, nos crimes tipificados nos artigos 157, parágrafo 2º, I e II, parágrafo 3º, combinados ao artigo 14 do Código Penal, artigo 16, parágrafo único , da Lei 10.826/2003 e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, os quais envolvem delitos como roubo majorado, organização criminosa e porte de arma de fogo de uso restrito.

(mais…)

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Operação Judas: Câmara Criminal nega recurso e George Leal não terá progressão de regime

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram mais um recurso movido pela defesa de George de Araújo Leal, condenado nos desdobramentos da Operação Judas, que apurou fraudes na Divisão de Precatórios do TJRN executadas pela ex-chefe do setor, a ex-servidora Carla Ubarana.

A defesa argumentou que já teria sido atingido o valor mínimo estabelecido em sentença para a devolução dos recursos desviados, o que não foi acolhido pelo órgão julgador ao apreciar o recurso de Agravo em Execução Criminal.

Segundo a defesa, George Leal já teria feito a devolução de pouco mais de R$ 7 milhões, da fraude que teria sido superior a R$ 14 milhões, segundo dados da Receita Federal.

Pelo delito, o denunciado foi condenado à pena de seis anos e quatro meses em regime semiaberto. Em outros Habeas Corpus e recursos, os advogados também pleitearam que já existiria o requisito temporal para a progressão de regime, desde abril de 2017, o que também não foi acolhido pela Câmara Criminal.

Já o Ministério Público pontuou que o agravante não comprovou o pagamento do valor definido para reparação do dano ou do parcelamento ou, ainda, de posterior alienação de outros bens que já não tenham sido considerados no recurso de Apelação.

O relator do caso destacou que, embora o juiz inicial tenha reconhecido o preenchimento do requisito temporal e do comportamento satisfatório do réu, indeferiu a concessão do livramento condicional em razão do não adimplemento da reparação mínima determinada, requisito subjetivo descrito na legislação. Segundo o juiz, o agravante restituiu apenas R$ 2.151.081,99, valor inferior ao que foi estabelecido na sentença condenatória.

(Agravo em Execução Criminal nº 0807755-83.2018.8.20.0000)
TJRN

 

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Câmara Criminal confirma absolvição de ex-prefeito de Jardim de Piranhas em procedimento licitatório

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, por maioria de votos, reconheceram a ausência de dolo, para absolver Antônio Soares de Araújo, ex-prefeito de Jardim de Piranhas, por supostas infrações julgadas na Ação Penal de nº 0500003-42.2011.8.20.0142 (primeira instância), que o condenou pelo crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). O julgamento se relaciona a recurso, sob a relatoria do desembargador Gilson Barbosa, que teve um voto de reexame do desembargador Saraiva Sobrinho, o qual se posicionou pela absolvição, sendo acompanhado pelo desembargador Glauber Rêgo.

Narrou a denúncia do Ministério Público, que o ex-prefeito, no ano de 2009, na condição de prefeito de Jardim de Piranhas, teria celebrado diversos contratos de permissão de uso de quiosques instalados na Praça Plínio Saldanha, sem, supostamente, observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.

Inicialmente, a defesa pedia a anulação da sentença em razão da violação ao princípio da identidade física do juiz, afirmando que o magistrado sentenciante não foi o mesmo que presidiu a instrução processual, o que violaria a garantia constitucional ao devido processo legal.

Contudo, tal ponto não foi acolhido pelos desembargadores, em sua maioria, os quais concordaram que, diante da análise processual, evidencia-se que o magistrado inicial, neste aspecto, foi diligente em suas ações, manifestando “plena probidade e sendo evidente a obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório”, visto que durante toda a marcha processual o réu foi patrocinado por defensor constituído, sendo-lhe oportunizado momento processual para apresentar defesas técnicas e requerimentos.

No item alegado pelo MP, o órgão julgador, contudo, ressaltou que, além de não se vislumbrar elementos necessários do delito, a suposta dispensa indevida de licitação, não se pode presumir o dano ao erário, por não bastar à suposição a mera conduta.

“Ora, apurada a atipicidade, não há como impor reprimenda criminal na espécie, restando, quando muito, a possibilidade de apuração de hipotética improbidade administrativa”, apontou o voto divergente do desembargador Saraiva Sobrinho.

O julgamento considerou ainda que o fato de não se constatar benefício financeiro direto pelo então gestor ou prejuízo aos cofres públicos, na ótica penal, não significa desmerecimento às orientações dispostas na Lei 8.666/93, a qual deve ser observada sim, pelos gestores públicos no cotidiano administrativo.

(Apelação Criminal n° 2018.000131-3)

TJRN

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Pena por abandono de incapaz no interior do RN é mantida pela Câmara Criminal; casal deixou filha de dois anos em casa para ir a uma festa

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, ao julgarem a Apelação Criminal n° 2018.009515-2, mantiveram a sentença do juiz da 1ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na Ação Penal 0001192-83.2012.8.20.0108 condenou o pai de uma criança a dois anos e 12 dias de detenção, em regime semiaberto, por abandono de incapaz, previsto no artigo 133, § 3º, II do Código Penal. O órgão definiu que a autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas e ressaltou, para a pena, os motivos e as circunstâncias do crime.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 20 de maio de 2018, por volta das 20h30, o autor do recurso, Francisco Cláudio Oliveira da Silva, junto a sua esposa, Josimaria Soares da Silva, abandonaram a filha, com dois anos de idade, deixando-a em casa para ir a uma festa na cidade de Água Nova.

“Tanto a materialidade quanto à autoria estão devidamente provadas por meio das provas produzidas na fase inquisitorial, as quais foram confirmadas em juízo pelas testemunhas e pela confissão do acusado”, destaca a relatoria do recurso, ao destacar que, no seu interrogatório, o acusado disse que a acusação é verdadeira.

O julgamento no TJRN considerou os motivos do crime como graves, posto que o acusado deixou a filha sozinha em casa com a finalidade de ir para uma festa e, sendo esse o motivo do abandono, deve ser valorado negativamente, bem como as circunstâncias do crime que também são graves. “Havendo sim razoabilidade e proporcionalidade, tudo dentro da discricionariedade do juiz”, destacam os desembargadores.

TJRN

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Câmara Criminal do TJRN rejeita pedido de prisão domiciliar para acusada de tráfico de entorpecentes; objetivo era concessão para mães

Por interino

A Câmara Criminal do TJRN rejeitou o pedido feito pela defesa de Ana Cláudia de Lima para que fosse concedida a ela a prisão domiciliar. O julgamento envolveu recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em relação ao Habeas Corpus 143.641, que previu a concessão desta modalidade de prisão para mães presas, com filhos menores de 12 anos ou tenham situação de dependência da mãe.

O colegiado ressaltou, mais uma vez, que a alteração legislativa levada a efeito pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), inserindo o inciso V ao artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), não pode ser tomada em termos absolutos.

Ana Cláudia foi presa em sua residência, conforme a sentença inicial, com uma “expressiva quantidade de entorpecentes”, além de material bélico e maquinário utilizado para a comercialização de drogas. Fatos que orientam no sentido de que a prisão teve o objetivo de garantir a ordem pública, estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

A decisão destacou que os laudos químicos definitivos apontam os quantitativos de mais de 76 kg de maconha, além de mais de 3 kg de cocaína. “Entendimento contrário, decerto, imporia uma presunção legal não catalogada, levando à custódia domiciliar toda e qualquer mulher cuja prole simplesmente contenha uma criança, na acepção pura do termo, inviabilizando, na prática, o exercício do “jus puniendi” do Estado e criando uma nova categoria de impunidade”, comenta a relatoria do HC.

O julgamento também considerou que não houve êxito, pela defesa, em demonstrar a “indispensabilidade dos cuidados da presa para com a criança”, exposta “dolosamente” aos riscos inerentes à prática diuturna da produção, preparação, transformação e comercialização de drogas, exploradas pela genitora em sua residência ao lado de seu companheiro (foragido do sistema prisional).

Habeas Corpus Com Liminar n° 0803308-52.2018.8.20.0000

TJRN

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Judiciário

Homicídio duplo ocorrido em 1995 tem novo recurso julgado pela Câmara Criminal do TJRN

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte atenderam, parcialmente, Apelação Criminal movida pela defesa do réu Francisco de Assis Ribeiro, condenado em júri popular pela prática de duplo homicídio qualificado e um homicídio tentado. O fato ocorreu em 1995 no município de Santa Maria. O órgão julgador reformou a sentença inicial, no tocante à dosimetria da pena, a qual passou de 36 para 26 anos de reclusão.

Alegações da defesa

A defesa argumentou que ficou evidenciado nos autos que o réu vivia sob pressão pois estava sendo ameaçado por desconhecidos e, no dia do fato narrado na denúncia do Ministério Público, “três elementos passaram num automóvel em frente a sua residência, momentos antes de ocorrer a tragédia, dizendo que iriam matá-lo”, motivo pelo qual muniu-se de uma arma de fogo; em seguida, foi informado que os desconhecidos encontravam-se próximos e, em um ‘gesto impensado’, sob influência de ‘violenta emoção’ e temendo ser morto, dirigido-se ao local, não se recordando de mais nada; sendo posteriormente informado por seus familiares que atirara nas vítimas inocentes.

Alegou que o fato só aconteceu porque foi levado a erro e “num instinto de autodefesa” cometeu o delito sem ter o dolo de atingir inocentes, devendo ser anulado o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, segundo alegou a defesa. No entanto, o Conselho de Sentença, da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, não acolheu a tese defensiva.

Sanidade mental

No entanto, segundo a relatoria do recurso, o que se constata é que as provas foram submetidas ao Júri, tendo o Conselho de Sentença optado pela versão da acusação, a qual demonstrou que o réu praticou o duplo homicídio qualificado na forma consumada e o homicídio simples tentado, não reconhecendo que estivesse sob o domínio de violenta emoção.

“Isso porque o Laudo de Exame de Sanidade Mental, constante do Incidente de Insanidade Mental, concluiu que o “réu era e é total e inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento””, destacou o relator, desembargador Gilson Barbosa, ao ressaltar ainda que a vítima Jeane Ângelo da Silva chegou a pedir ao réu para não seguir com o que estava fazendo, conforme relato de uma das testemunhas perante o Tribunal do Júri.

Execução provisória

Na decisão, os desembargadores ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a execução provisória resultante de acórdão penal condenatório proferido ou confirmado em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser iniciada logo após a publicação do acórdão.

“Assim, determino a imediata execução provisória, cabendo ao Juízo de origem providenciar as medidas cabíveis e necessárias (expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória) para execução da pena de 26 anos e seis meses de reclusão, imposta ao réu Francisco de Assis Ribeiro, que teve a sentença condenatória confirmada nesta instância”, define a relatoria.

(Apelação Criminal n° 2016.006217-1)
TJRN

 

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Câmara Criminal nega recurso a PM acusado de matar advogada a pauladas em motel no RN

O  principal acusado de ter matado a pauladas a advogada Vanessa Ricarda de Medeiros, de 37 anos, em um motel na cidade de Santo Antônio, a 70 quilômetros de Natal, em 14 de fevereiro de 2014, deve permanecer preso no quartel da Polícia Militar de Mossóró. O caso do soldado Gleyson Galvão, voltou a ser julgado pela Câmara Criminal do TJRN, que negou o recurso movido pela defesa, nº 2014003064-2.

O fato, que deve ir a júri popular, aconteceu, de acordo com a denúncia do Ministério Público, quando Gleyson, namorado da vítima, teria ficado chateado com a recusa da advogada em ter relações com ele na frente de uma outra pessoa, um amigo identificado por Pedro Jorge.

Uma tese recusada pelo advogado do PM, Edberto Smith, o qual pediu a desqualificação do crime, ao sustentar, na sessão da Câmara Criminal, que houve ‘excesso de linguagem’, por parte do juiz na sentença. “A forma como o juiz expõe já está julgando. Isso pode influenciar o conselho de sentença”, argumenta Smith, que também questiona o fato de Pedro Jorge não ter acionado a Polícia e ter entregue a chave do carro de Gleyson para o vigia do estabelecimento.

A denúncia disse que o PM atacou a vítima de surpresa, desferindo pauladas em sua cabeça, a qual foi encontrada no quarto do motel bastante ensanguentada e desfigurada, e chegou a ser socorrida com vida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), mas não resistiu.

TJRN

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Judiciário

Câmara Criminal mantém condenação do ex-governador Fernando Freire

 A defesa do ex-governador Fernando Freire tentou mais um recurso, na sessão da Câmara Criminal do TJRN desta terça-feira (27), contra a condenação que foi definida pelo juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Fábio Wellington Ataíde Alves. O ex-chefe do Executivo estadual foi condenado a mais de seis anos de prisão, além de multa de R$ 217.200,00. Sentença mantida pelos desembargadores que integram o órgão julgador da Corte potiguar.

O magistrado Fábio Ataíde Alves havia também decretado a prisão preventiva do ex-governador, que já havia sido condenado anteriormente a 84 anos de prisão, em outro processo. A prisão preventiva atende ao pedido do Ministério Público Estadual. No entanto, a defesa pediu, na Câmara Criminal, a desconstituição do Mandado de Prisão para o ex-governador.

“Meu cliente sempre informou os endereços, respondeu em liberdade. Sinceramente, ainda vou conversar com ele, a fim de saber que passos tomar”, comentou o advogado do ex-governador, Bóris Trindade, pouco depois do julgamento do recurso, que foi negado pelos desembargadores.

Segundo o desembargador Glauber Rêgo, que acompanhou o voto do relator Gilson Barbosa, não há como conceder a liminar, já que houve omissão por parte do ex-governador, na informação do novo endereço, o que impossibilitou sua intimação.

Peculato

O ex-governador, junto à servidora pública Katya Maria Caldas Acioly, respondiam pelo crime de concessão de gratificação de representação de gabinete, através de cheques salário. No suposto esquema fraudulento, a importância de R$ 4.455,00 foi desviada em seu proveito. O valor do desvio se refere à soma de seis fraudes.

A pena para o crime de peculato foi de 10 anos de prisão para Katya Maria Medeiros, além dos seis anos a Fernando Freire. Além deles, também ficou comprovada a participação de Maria do Socorro Dias de Oliveira, perdoada judicialmente devido à colaboração com as investigações.

(Habeas Corpus com Liminar nº 2014.005664-6)

(Sentença do primeiro grau: Processo nº 0000417-11.2006-8.20-0001)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Uma das partícipes, conforme cita a reportagem, foi premiada com o perdão judicial por ter colaborado com as investigações.
    Pelo fato de ter havido colaboração, não teria sido mais adequado se a pena fosse reduzida ao invés de perdoada?
    A severidade do castigo é o que pode levar alguém a pensar duas vezes antes de cometer um ato ilegal.

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Judiciário

Caso de suposto estupro de vulnerável em casa de praia no litoral norte é alvo de extenso debate na Câmara Criminal

O caso de um suposto estupro de vulnerável foi alvo de um extenso debate, na sessão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nesta quinta-feira (15). O julgamento, que se deu diante de um plenário lotado, formado por estudantes de Direito de uma universidade em Natal, obteve votação dividida, no entendimento dos três desembargadores que compõem o órgão julgador.

O suposto crime ocorreu em maio de 2010 e teria sido praticado pelo pai de uma criança, em uma casa de praia, próxima a Muriú. “Ainda há o fato de que, ao Ministério Público de Pernambuco, a mãe da criança disse a data de 16 de janeiro de 2010 para o acontecimento; já em Natal, ela informou que foi no dia 9”, enfatizou o advogado durante a sustentação oral, ao defender que o caso se trataria na realidade de uma Alienação Parental.

O processo, que segue em segredo de Justiça, teve o recurso – uma Apelação Criminal, julgado na sessão de hoje (15), quando o advogado e o próprio acusado se fizeram presentes. Segundo a defesa, houve cerceamento de defesa, já que os exames necessários para confirmar o fato não foram autorizados.

“Pedimos exame de conjunção carnal e perícia psicológica da suposta vítima, por exemplo, e não foram feitos”, afirma o advogado do réu, ao destacar que, além desses elementos, existiriam outros vícios no processo, o que resultou no pedido de uma Correição Parcial, a qual serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão de um juiz, num dado processo.

“Esta correição foi julgada em parte e voto pela nulidade do processo e retorno à origem para serem apreciados os feitos necessários”, votou o desembargador Glauber Rêgo, divergindo do voto do relator, enquanto a presidente da Câmara Criminal pediu vistas do processo, o qual retornará à pauta em sessão posterior.

(Apelação Criminal nº 2012.012692-3)
TJRN

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Diversos

Pregão da Procuradoria Geral de Justiça do RN: Câmara Criminal absolve réus em caso de suposta fraude licitatória

 O caso de uma suposta fraude em uma licitação, que teria ocorrido em fevereiro de 2009 envolvendo um pregão da Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, teve mais um julgamento, na manhã de ontem (6) pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN. Sob a relatoria do desembargador Gláuber Rêgo, o órgão julgador absolveu Fernando de Lima Fernandes, João Batista de Abreu Ferreira e Lilian Christina Rodrigues Magalhaes.

A peça inicial da Ação Penal movida pelo Ministério Público relata que no dia 26 de fevereiro de 2009, no edifício sede da Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, na condição de participantes da licitação, na modalidade de pregão, os réus teriam tentado, mediante ajuste prévio, fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório.

Consta na denúncia que o acusado Fernando Lima, na condição de proprietário da empresa F DE LIMA FERNANDES-ME, ajustou com os acusados Lilian Christina e João Batista, sócia e funcionário da empresa LIVRARIA SÃO JOSÉ LTDA, respectivamente, o conteúdo das propostas a serem apresentadas pelas referidas empresas na licitação – Pregão Presencial nº 004/2009-PGJ, promovido pela Procuradoria Geral de Justiça, a fim de frustar o caráter competitivo do procedimento licitatório.

“Existiram oito empresas envolvidas e apenas duas – que não é o caso dos autos – ajustaram os preços”, destacou, durante o voto, o desembargador Gláuber Rêgo, que absolveu os acusados do crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.

(Apelação Criminal nº 2014.002065-8)
TJRN

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Geral

Câmara Criminal do TJRN debate Regime fechado para crimes hediondos; condenação de sargento da PM é citada como referência

A regra da pena inicial em regime fechado, para quem praticou os chamados crimes hediondos, voltou a ser discutida em um recurso apreciado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os desembargadores enfatizaram a necessidade de se verificar caso por caso e não definir como uma penalidade em caráter generalizado.

A decisão se refere ao Habeas Corpus com Liminar (nº 2014.003138-3), julgado na terça-feira (25) e que foi movido pela defesa do então sargento da Polícia Militar, José Erivan de Lira, que foi condenado, junto a outros da corporação, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, que deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme disposto no artigo 1°, da Lei 9.455/97, bem como a perda do cargo público.

No entanto, a defesa argumentou que há inconstitucionalidade no artigo 2º, da lei 8072/90, que instituiu a obrigatoriedade da pena em regime fechado para crimes considerados hediondos.

A Câmara Criminal, à unanimidade, concedeu em parte a ordem de habeas corpus, a fim de que, diante do pleito de alteração de regime feito pelo PM, o magistrado inicial, da comarca de São Rafael, diante da inconstitucionalidade atribuída ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 – pela Suprema Corte do país, que afastou a obrigatoriedade da regra impugnada – fixe, agora fundamentadamente, o regime inicial de pena a ser cumprido pelo réu, que está preso desde novembro de 2013.

O relator do processo, desembargador Gilson Barbosa, também acrescentou que o fato do STF ter declarado inconstitucionalidade não significa uma mudança automática de regime, como no caso em demanda.

O relator destacou que é preciso considerar que a obrigatoriedade, por outro lado, cria uma ofensa à individualidade da pena e, se faz necessário, a observação de cada caso individualmente.

Opinião dos leitores

  1. Quero parabenizar a matéria em tela, ressaltando que é muito gratificante e motivo de orgulho, para todos os cidadãos norte-rio-grandenses, saber que o Órgão Supremo da justiça do nosso Estado vem desenvolvendo um trabalho sério, transparente e fazendo florescer a justiça na sociedade potiguar, inclusive sem prejuízo, é lógico, da observância dos direitos dos cidadãos deste País.
    Essa observância tem contemplado, inclusive, o direito da igualdade/isonomia, assegurado pela constituição Federal de nosso País, consubstanciado no artigo 5º, de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade….”.
    A propósito, em relação ao caso do ex-sargento da PM, cabe destacar que se trata de ex-militar, com mais de 20 anos de serviços prestados à sociedade norte-rio-grandense. É réu primário, pois nunca foi condenado anteriormente, não pesando sobre si nenhum outro tipo de violação à legislação de nosso País, exceto a infração que acarretou na sua exclusão dos quadros da PM-RN, assim como no cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, que, por causa disso, encontra-se sob a custódia da justiça e ainda privado de sua liberdade.
    Quanto ao habeas corpus citado nesse blog, destaca-se que, após o julgamento daquele HC pelo TJ RN, o paciente entrou com um novo recurso da espécie em abril/2014, agregando documentação (certidões negativas de natureza civil e criminal, em todas as esferas – municipal, estadual e federal) evidenciando a inexistência de outras restrições em seu nome, assim como anexando atestados de boa conduta antes (quando era servidor do Estado) e bom comportamento durante o cumprimento da pena, o que demonstraria que o ex-sargento atenderia as condições pessoais necessárias à concessão do seu pleito, que é simplesmente a mudança do regime de pena de fechado para semi-aberto.
    Além disso, cabe destacar, também, que do processo pelo qual o réu cumpre pena, os demais co-réus e também ex-militares tiveram o reconhecimento do mérito de habeas corpus por parte do TJ RN e obtiveram o direito à progressão de regime (do fechado para o aberto), ambos encontrando-se em liberdade desde fevereiro/2014, remanescendo porém o ex-sargento da PM sob a custódia da justiça e sem ter conseguido o direito à progressão de regime de pena.
    Acrescente-se a isso, ainda, que foi anexado, ao referido recurso, parecer da 19ª. Procuradoria do RN datado de 29/04/2014 em favor do ex-sargento, que opina “pelo reconhecimento do mérito pela CONCESSÃO da ordem no sentido de alterar o regime de cumprimento da pena imposta ao paciente de fechado para semiaberto”, e que “o pleito de seu advogado/impetrante merece prosperar, haja vista a condição pessoal do paciente…” assim como “a ausência de fundamentos suficientes a comprovar a necessidade real do estabelecimento do regime inicial fechado na sentença…”, / disponível no site do TJ RN.
    Passados mais de três meses da divulgação do assunto nesse blog e com todo respeito às decisões emanadas dos órgãos supremos da nossa justiça, mas, diante do exposto e salvo a existência de outros motivos que extrapolem as fronteiras do meu humilde conhecimento a respeito do assunto, não consigo entender, embora eu me esforce sobremaneira, como é que os outros co-réus do processo foram agraciados com o mesmo benefício (progressão de regime de pena) e um outro não (caso do ex-sargento), apesar da mesma tipicidade penal, o que, no meu entendimento, fere fortemente um dos principais princípios constitucionais de todo cidadão brasileiro aqui citado no início desta mensagem, estabelecido na Carta Magna de nosso País.

    Respeitosamente
    .Erivalda Dantas Lira

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Judiciário

Hecatombe: liminar será julgada em nova sessão da Câmara Criminal

 A chamada “Operação Hecatombe”, que desarticulou um suposto grupo de extermínio composto por integrantes de forças policiais, voltou a ser debatida na Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira (22).

Trata-se de um novo pedido de Habeas Corpus com Liminar, em favor do policial militar Erllon Félix Amorim, que só deverá ser apreciado na sessão da próxima semana, devido a um pedido de vistas, feito pelo desembargador Glauber Rêgo.

O desembargador vai analisar o que requereu a defesa do PM, que argumentou que estaria descaracterizada a necessidade da prisão temporária e, assim entendendo a Câmara, fosse determinada a expedição do alvará de soltura em favor do envolvido.

Argumentos

O advogado do PM, Edberto Rodrigo Afonso Smith, destacou, dentre outros pontos, que já faz mais de um ano da abertura do inquérito e que o crime atribuído a Erllon Félix não é crime hediondo, mas crime comum, no qual se encaixaria, segundo a defesa, o crime tipificado como formação de quadrilha.

Desta forma, a defesa sustentou que, em crime comum, a prisão temporária só atinge cinco dias e não os 30 dias que foram aplicados. A Polícia Federal imputa aos 30 investigados a ligação com a prática de 29 homicídios e acredita que a quadrilha atuava como um grupo de extermínio.

TJRN

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