Judiciário

3ª Câmara Cível mantém sentença que determina retirada de imóveis na margem da Av. Engenheiro Roberto Freire, em Ponta Negra

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, negou provimento a um recurso de Apelação e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou comerciantes a demolirem as construções ilegais realizadas na margem da Avenida Engenheiro Roberto Freire, em Ponta Negra, em área considerada non aedificandi.

A sentença recorrida, proferida em 2010 pelo então juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior (hoje desembargador) na Ação Civil Pública nº 0011.076-16.2005.8.20.0001, aponta que a caracterização da área tratada como non aedificandi se deu em 1979, quando o Decreto nº. 2.236 assim declarou 67 lotes situados à “margem da Rodovia Natal – Ponta Negra”.

Em seu voto, o desembargador Vivaldo Pinheiro afirma que o direito de construir encontra limite na própria organização social estabelecida em planos urbanísticos e de ocupação do solo, todos regulamentados pelo Poder Público. Diz ainda que constitui obrigatoriedade do cidadão, indistintamente, contribuir para a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, incluindo-se nessa perspectiva, o equilíbrio dos recursos naturais e do paisagismo, com vistas a incentivar melhor qualidade de vida para a comunidade.

A decisão da primeira instância, mantida pela Câmara Cível, afirma que a tutela buscada pelo Ministério Público é justamente no sentido de que se dê efetividade às normas ambientais que protegem valores estéticos na relação entre as pessoas que circulam pela Avenida Engenheiro Roberto Freire e os objetos que compõem o cenário dinâmico do local. “In casu, os empreendimentos edificados pelos réus indiscutivelmente retiram a vista do horizonte, cujo mar era anteriormente visível, por quem passava naquele trecho”, afirma o julgador Virgílio Macêdo.

“Somando-se à legislação municipal todos os argumentos doutrinários já apresentados, não se pode chegar à outra conclusão senão pela necessidade de que os réus realizem a demolição das respectivas construções ilegais”, conclui a sentença.

(Apelação Cível nº 2012.001057-2)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Meu ponto de vista é que todos se apropriam de áreas de propriedade alheia devem sofrerem as devidas desapropriações sem nenhum tipo de indenização,mesmo que sejam ocupações em áreas públicas.

  2. Estou errado ou esse processo é de 2005?
    Processo novinho em folha.
    Agora, devem recorrer ao STJ e ai demorará mais 20 anos.

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