Judiciário

Justiça recebe Ação de Improbidade contra ex-prefeito de Pendências por doação irregular de terreno

O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Comarca de Pendências, recebeu Ação de Improbidade movida pelo ex-prefeito daquele Município, Jailton Barros de Freitas, sob a acusação do acusado ter feito doação de um terreno pertencente à Municipalidade de forma irregular causando, assim, dano ao erário. Ele determinou ainda a sua citação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário contra de Jailton Barros de Freitas, afirmando que este foi Prefeito do Município de Pendências entre os anos de 2001 a 2004 e 2005 a 2007 e que, durante o ano de 2003, o então prefeito autorizou a Secretaria Municipal de Administração a fornecer certidão de característica que efetivava a doação de um terreno pertencente ao Município de Pendências à Egrinaldo Xavier Leonês, sem obedecer aos ditames legais. Em consequência disso, Jailton Barros praticou dano ao erário, devendo assim, recompor o erário do Município de Pendências.

O magistrado explicou que a petição inicial da ação de improbidade administrativa somente deve ser rejeitada quando não pairarem dúvidas acerca da inexistência de ato de improbidade, o que não é o caso dos autos. Neste momento de admissibilidade petição inicial, não se exige exame aprofundado da conduta do acusado, salvo quando existir prova cabal da inexistência de ato de improbidade ou ficar demonstrado que o caso é de manifesta improcedência da ação.

Segundo o juiz, ao analisar as provas apresentadas pelo Ministério Público, bem como pela inércia do ex-prefeito diante a ausência de manifestação, apesar de devidamente notificado, não há razões de manifesta improcedência das acusações, tampouco se convenceu da inexistência de atos de improbidade administrativa no caso.

“O réu não logrou demonstrar a não ocorrência de tais condutas. Melhor explicitando, ao menos à primeira vista, a documentação acostada ao feito demonstra provável irregularidade na doação do terreno pertencente ao Município de Pendências, o que causou grande prejuízo ao erário público”, afirmou.

Foi determinada ainda a citação do Município de Pendências para, querendo, oferecer resposta ou assumir a posição processual que entender pertinente, nos moldes do art. 17, § 3º da Lei nº. 8.429/92.

Processo nº: 0100899-30.2014.8.20.0148
TJRN

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Judiciário

Justiça recebe Ação de Improbidade contra prefeito e ex-secretário de Parnamirim

O juiz Valter Antônio da Silva Flor Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, recebeu uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, oferecida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, contra o prefeito de Parnamirim Maurício Marques, o ex-secretário de Turismo Rogério César Santiago, a empresa F.J. Oliveira de Barros e o seu representante, Francisco Jocelio Oliveira de Barros.

Na petição inicial, o MP disse ter instaurado Inquérito Civil para investigar possíveis irregularidades na contratação da empresa para prestação de serviço de apresentação de bandas musicais, no Município de Parnamirim, durante o Carnaval do ano de 2011.

Denunciou que a contratação das bandas, realizada mediante inexigibilidade de licitação, não atendeu ao disposto no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que não foi realizada diretamente ou através de empresário exclusivo.

O Órgão Ministerial alegou, também, a invalidade do contrato, em razão daquele documento não ter sido assinado pelo prefeito do Município de Parnamirim, mas pelo secretário Municipal de Turismo.

Já a defesa dos acusados sustentou a inaptidão da petição inicial para produzir efeito jurídico, alegando a generalidade dos fatos narrados, o que impediria, segundo sua ótica, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, no entendimento do magistrado, não vislumbra-se razoabilidade na alegação da Defesa.

Decisão

Para o juiz Valter Antônio da Silva Flor Júnior, a partir dos fatos e fundamentos expostos na peça jurídica do MP, é possível avaliar as condutas dos acusados, os quais, de acordo com o documento, beneficiaram-se do suposto ato de improbidade descrito, na medida em que teriam recebido pagamento decorrente da contratação, como informam os contratos e depoimentos constantes dos autos.

O magistrado explicou o motivo do recebimento da ação judicial: “Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia dos réus, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992”.

O juiz salientou que o entendimento é de que nessa fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo do magistrado uma compreensão exaustiva da matéria posta em julgamento.

“Desse modo, o arcabouço probatório que acompanha a inicial revela a existência de indícios de atos de improbidade, nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, de maneira que há necessidade de instrução probatória para o esclarecimento dos fatos imputados aos demandados e exame mais completo do mérito da causa”, considerou.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0002439-51.2012.8.20.0124)
TJRN

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