rt. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: SOMENTE SE O VICIO NÃO FOR SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais;
§ 3° O CONSUMIDOR PODERÁ FAZER USO IMEDIATO das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL.
A culpa é dos fiscais. Todos despreparados. VERGONHA ALHEIA !!!!
Atenção, Senhor Coordenador !!!
Coloque fiscais descentes, caso contrário passará vergonha sempre.
A culpa é das empresas que cometem absurdos com os consumidores!!!
Enfim, não importando os prazos e melindres da Lei, ao consumidor cabe apenas levar em consideração a postura da loja nesse caso antes de efetuar alguma compra nela.
Recentemente, comprei um produto relativamente caro numa loja do gênero. O mesmo foi testado na loja e estava tudo ok. Chegando em casa, passou a apresentar um defeito. Voltei a loja, cerca de dez dias depois, e trocaram na mesma hora, sem fazer muitas perguntas. Então, na próxima compra, não tenho muita dúvida que loja irei procurar.
Discordo da decisão. O dispositivo legal citado (art. 18, parágrafo primeiro, do CDC) parece não se aplicar no caso, mas sim o parágrafo terceiro do mesmo artigo, posto que TV se trata de um bem essencial. O consumidor não é obrigado a tentar consertar o vício, já pode escolher a troca imediata do produto. Havia previsão legal tanto para se exigir a troca, como para fechar o estabelecimento. O Procon estava certo!
Agenor… Você pode até discordar da atitude do PROCON/RN. É um direito que você tem. Mais dizer que Ney Lopes Jr é despreparado mostra que você realmente vive em outro planeta. Não sou política nem dependo dela mas ele foi um grande vereador e, da nova geração, é um dos melhores políticos do RN. Puxou ao pai.
Esse Procon estadual só faz aparecer, comete cada absurdo usando do poder. Tá na hora de repensar e mudar os dirigentes desse órgão. O Procon municipal faz suas fiscalizações, porém sem cometer os absurdos que o procon estadual faz.
Bola fora. Nesta situação nāo existe fundamentação nenhuma nem para interditar o estabelecimento, nem mesmo para que a Loja efetuace a substituição do produto.
BG.
E o abuso do poder do fiscal como é que fica??????, ele vai pagar o prejuízo causada a empresa????. É bom esse pessoal do Procon agir com prudencia, pois poderão arcar na justiça com as suas ações indevidas.
rt. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: SOMENTE SE O VICIO NÃO FOR SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais;
perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 3° O CONSUMIDOR PODERÁ FAZER USO IMEDIATO das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL.
A culpa é dos fiscais. Todos despreparados. VERGONHA ALHEIA !!!!
Atenção, Senhor Coordenador !!!
Coloque fiscais descentes, caso contrário passará vergonha sempre.
A culpa é das empresas que cometem absurdos com os consumidores!!!
Enfim, não importando os prazos e melindres da Lei, ao consumidor cabe apenas levar em consideração a postura da loja nesse caso antes de efetuar alguma compra nela.
Recentemente, comprei um produto relativamente caro numa loja do gênero. O mesmo foi testado na loja e estava tudo ok. Chegando em casa, passou a apresentar um defeito. Voltei a loja, cerca de dez dias depois, e trocaram na mesma hora, sem fazer muitas perguntas. Então, na próxima compra, não tenho muita dúvida que loja irei procurar.
Discordo da decisão. O dispositivo legal citado (art. 18, parágrafo primeiro, do CDC) parece não se aplicar no caso, mas sim o parágrafo terceiro do mesmo artigo, posto que TV se trata de um bem essencial. O consumidor não é obrigado a tentar consertar o vício, já pode escolher a troca imediata do produto. Havia previsão legal tanto para se exigir a troca, como para fechar o estabelecimento. O Procon estava certo!
Concordo com seu entendimento…
Agenor… Você pode até discordar da atitude do PROCON/RN. É um direito que você tem. Mais dizer que Ney Lopes Jr é despreparado mostra que você realmente vive em outro planeta. Não sou política nem dependo dela mas ele foi um grande vereador e, da nova geração, é um dos melhores políticos do RN. Puxou ao pai.
Esse Procon estadual só faz aparecer, comete cada absurdo usando do poder. Tá na hora de repensar e mudar os dirigentes desse órgão. O Procon municipal faz suas fiscalizações, porém sem cometer os absurdos que o procon estadual faz.
Como pode uma pessoa sem nenhum preparo ocupar um cargo de tanta importância para a população. Acorda governador.
Agenor ,Ney Jr ė gabaritado para exercer o comando do Procon/RN,além de ser um ótimo Advogado (herança do pai) é estudioso do direito do consumidor….
Não existia fundamentação legal , para substituição do produto e interdição do estabelecimento! Portanto correto a decisão judicial!
Não existia fundamentação legal , para substituição do produto e interdição do estabelecimento!
Bola fora. Nesta situação nāo existe fundamentação nenhuma nem para interditar o estabelecimento, nem mesmo para que a Loja efetuace a substituição do produto.
BG.
E o abuso do poder do fiscal como é que fica??????, ele vai pagar o prejuízo causada a empresa????. É bom esse pessoal do Procon agir com prudencia, pois poderão arcar na justiça com as suas ações indevidas.