A aplicação da lei de cotas raciais em concursos públicos (Lei 12.990), que reserva 20% das vagas a candidatos que se autodefinem pretos ou pardos, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, no julgamento de um caso de nomeação postergada pelo Banco do Brasil. De acordo com a sentença do juiz Adriano Mesquita Dantas, a legislação viola três artigos da Constituição Federal (3º, IV; 5º, caput; e 37, caput e II), além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o advogado da causa, essa é a primeira vez que um juiz declara a inconstitucionalidade da legislação, em vigor desde 2014.
De acordo com a sentença, proferida nesta segunda-feira (18/1), a cota no serviço público envolve valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando tratou da constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas. Segundo Dantas, naquele caso estava em jogo o direito humano e fundamental à educação, o que não existe com relação ao emprego público.
“Não fosse assim, teria o Estado a obrigação [ou pelo menos o compromisso] de disponibilizar cargos e empregos públicos para todos os cidadãos, o que não é verdade, tanto que presenciamos nos últimos anos um verdadeiro enxugamento [e racionalização] da máquina pública. Na verdade, o provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso não representa política pública para promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda. Além disso, a reserva de cotas para suprir eventual dificuldade dos negros na aprovação em concurso público é medida inadequada, já que a origem do problema é a educação”, analisou o magistrado da 8ª Vara do Trabalho do Paraíba, que ainda acredita que, com as cotas nas universidades e também no serviço público, os negros são duplamente beneficiados.
Dantas também defendeu o mérito do concurso e acredita que a instituição de cotas impõe um tratamento discriminatório, violando a regra da isonomia, sem falar que não suprirá o deficit de formação imputado aos negros. “É fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais”, afirma.
O magistrado ainda prevê que a lei de cotas permite situações “esdrúxulas e irrazoáveis”, em razão da ausência de critérios objetivos para a identificação dos negros, assim como de critérios relacionados à ordem de classificação e, ainda, sem qualquer corte social. “Ora, o Brasil é um país multirracial, de forma que a maioria da sociedade brasileira poderia se beneficiar da reserva de cotas a partir da mera autodeclaração”.
A decisão foi tomada em julgamento referente ao concurso do Banco do Brasil (edital 2/2014). Um candidato que passou na 15ª posição (para a Microrregião 29 da Macrorreião 9) se sentiu prejudicado após ter sua nomeação preterida pela convocação de outros 14 classificados, sendo 11 de ampla concorrência e três cotistas que, segundo o juiz, teriam se valido de critério inconstitucional para tomar posse e passar na frente do candidato (eles foram aprovados nas posições 25º, 26º e 27º).
Ainda segundo o processo, durante o prazo de validade do concurso, houve nova seleção, o que gera automaticamente direito à nomeação. Por essa razão, o juiz determinou a contratação do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 5.000. O BB não se posicionou até o fechamento da reportagem.
Decisão histórica
De acordo com o advogado do caso e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB-DF, Max Kolbe, esse é o primeiro caso onde um juiz declara a lei de cotas raciais em seleções públicas inconstitucional. “Trata-se de uma decisão histórica. Apesar de o efeito valer apenas para o caso em questão, o tema serve como reflexão para o país inteiro e o julgamento certamente deve chegar até o Supremo Tribunal Federal”, analisa. “O concurso em questão diferencia os candidatos de acordo com sua cor, como se tal diferença demonstrasse desproporção de capacidade em realização de uma prova escrita, o que certamente não ocorre. Isso porque, ao se basear na Lei nº 12.990/2014, que é inconstitucional, reserva 20% das vagas a candidatos pretos e pardos, os quais, pela definição do IBGE correspondem a quase 100% dos brasileiros, uma vez que a definição de pardos é bastante ampla (miscigenados)”, completou o advogado.
Outro lado
Segundo o professor José Jorge de Carvalho, pioneiro e criador do sistema de cotas na Universidade de Brasília (UnB), a lei é válida e sua constitucionalidade foi sim assegurada pelo julgamento do STF, com relação às cotas para universidades. “Esse julgamento não vai adiante. Trata-se é uma reação racista de uma classe média que detinha as vagas e os altos salários de concursos como um privilégio. O que o juiz acatou fere o direito à igualdade resguardado pelo artigo 5º da Constituição. As cotas no serviço público derivam da mesma luta no ensino superior”.
Para exemplificar, Carvalho mencionou a luta de Bhimrao Ramji Ambedkar, reformador social indiano que instituiu o sistema de cotas em seu país, da escola ao serviço público, em 1948. “Antes, pessoas de camadas sociais consideradas inferiores, como os dalits, viviam excluídos de tudo. Ou seja, o pensamento é o mesmo, e o Estado tem que distribuir seus recursos para todos com igualdade. No Brasil, o serviço público é tão branco quanto as universidades. Para se ter uma idéia, cerca de 1% de juizes são negros. Na própria UnB, que instituiu as cotas para alunos há mais de dez anos, menos de 2% dos professores se autodeclaram negros também”.
Apesar disso, o professor reconhece que a lei precisa ser reformulada, já que a autodeclaração é passível de fraude. “Do jeito que está hoje, a legislação é 100% livre para fraude. O que eu propus é que seja aplicada uma autodeclaração confrontada, em que os candidatos se submetam ao julgamento de uma comissão formada majoritariamente por negros. Assim as fraudes seriam significativamente diminuídas”, concluiu.
Não há nada mais racista do que as cotas raciais. É dizer, de forma sutil, que um negro não tem condições intelectuais de competir com um branco.
Cota racial é racista com os negros e injusta com quem não é negro, que irá concorrer a menos vagas. Por acaso, todo branco nasce rico?
Alegar que o objetivo das cotas é corrigir erros do passado, é o mesmo que punir alguém daqui a 100 anos por um crime cometido por um antepassado seu.
ORA, ORA, ORA… NÃO É PRECISO SER JURISTA, NEM MÉDICO, NEM SOCIÓLOGO, NEM ANTROPÓLOGO, PARA CONCORDAR COM A DECISÃO DESTE JUIZ. MESMO OS SEMI ANALFABETOS DO GOVERNO FEDERAL, CRIADOR DE MAIS ESTA FALÁCIA POPULISTA E ELEITOREIRA, DEVEM TER ESTUDADO, DESDE O ENSINO, HOJE CHAMADO, FUNDAMENTAL, A QUESTÃO DA MISCIGENAÇÃO, NA COMPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO BRASILEIRA, INICIADA COM OS INDÍGENAS, REAIS PROPRIETÁRIOS DO NOSSO TERRITÓRIO NACIONAL. TALVEZ, ALGUNS IMIGRANTES POSSAM TER MANTIDO, ATÉ HOJE, CRITÉRIOS DE ISOLAMENTO ÉTNICO. MAS, SE NÃO TODOS, A GRANDE MAIORIA DOS BRASILEIROS TÊM TRAÇOS MESTIÇOS. PARABÉNS AO MERETÍSSIMO SENHOR JUIZ! E QUE SEUS COLEGAS DE PROFISSÃO, MESMO OS BACHARÉIS E ADVOGADOS, ESTUDEM MAIS UM POUCO, PARA VER SE CONSEGUEM VISLUMBRAR A CORREÇÃO – COM JURISPRUDÊNCIA – DE MAIS ESTA MANIPULAÇÃO GROSSEIRA E VULGAR DESTE GOVERNO QUE BUSCA, A TODO CUSTO, PERPETUAR-SE NO PODER, ÀS CUSTAS DO FAVORECIMENTO E DA FACILITAÇÃO DO INGRESSO DE CANDIDATOS EGRESSOS DE UM ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO MARCADOS POR FREQUENTES E PROLONGADOS MOVIMENTOS GREVISTAS, NA ESCOLA PÚBLICA, OBVIAMENTE PREJUDICANDO O SEU APRENDIZADO E PROPORCIONANDO A CONCORRÊNCIA DESLEAL E PREJUDICIAL AOS ESTUDANTES QUE, REALMENTE, PASSAM TODO O ANO LETIVO ESTUDANDO E FREQUENTANDO AULAS REGULARES. FIQUEM ESPERTOS, SENHORES ADVOGADOS. NÃO SE NIVELEM INTELECTUAL E MORALMENTE A ESTE GOVERNO DESQUALIFICADO.
AH, MEUS QUELOIDES CONFIRMAM MINHA AFRO DESCENDÊNCIA, JAMAIS UTILIZADA EM NENHUM DOS 5 VESTIBULARES, NEM DO ENEM DO ANO PASSADO, NEM NO 32° LUGAR DO CONCURSO DA CEF-75, NEM NO 1° LUGAR NO CONCURSO PARA MÉDICOS DA PMNatal, NEM EM OUTROS CONCURSOS PÚBLICOS EM QUE PASSEI. E MINHA BASE É DO SAUDOSO COLÉGIO MUNICIPAL DE NATAL – JOÃO XXIII (alí mesmo, onde, hoje, é o viadulto do baldo…)
Parabéns ao Juiz, se eu fosse negro tinha vergonha dessa cota, considera se o indivíduo como inferior perante os demais.
Perfeito Sr. Juiz!!! Essa coisa de cota é uma farsa.
Esse juiz também considera inconstitucional o auxílio-moradia que ele recebe? Ou o auxílio-paletó? Ou 60 dias de férias por ano? Ou receber acima do teto constitucional?
BG, segue texto do Procurador da Fazenda Nacional Aldemario Araújo Castro. Interessante uma matéria sobre o assunto:
AS CRISES NORMALMENTE SÃO SELETIVAS …
Sua Excelência, a Presidente Dilma Rousseff, editou, no dia 18 de janeiro de 2016, a Medida Provisória n. 711.
A MP n. 711/2016, "abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública da União e do Ministério Público da União, no valor de R$ 419.460.681,00, para os fins que especifica".
Quais são os fins? Serão gastos quase meio bilhão de reais para pagamento de "ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a agentes públicos".
A edição da referida MP está expressamente fundada no art. 167, parágrafo terceiro, da Constituição, que possui a seguinte redação: "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública".
Por falar em Constituição, está expressamente previsto no seu art. 6o. que a moradia é um direito social fundamental para a realização da dignidade da pessoa humana. Parece que o constituinte se refere a todas as pessoas humanas …
Deixo o juízo de valor para o Dr. Luciano Rolim, Procurador da República, em texto publicado no jornal O Estado de São Paulo, no dia 23 de fevereiro de 2015: "Deverá ser levado em conta que o pagamento do auxílio [moradia] a todos os juízes e membros do Ministério Público pode, em primeiro lugar, soar financeiramente irresponsável, sobretudo porque, segundo a mensagem da presidenta da República ao Congresso Nacional para o ano de 2015, o País chegou ao 'limite' fiscal; pode, além disso, aparentar desprezo pela justiça social, no momento em que o ajuste das finanças públicas acabou de impor restrições ao seguro-desemprego e a outros benefícios dos trabalhadores; pode, por fim, mostrar-se
institucionalmente desastroso, afetando a credibilidade do Judiciário e do Ministério Publico para controlar a legalidade de diversos atos dos poderes públicos que costumam ser encarados como ofensivos à moralidade administrativa".
A origem do pagamento do auxílio-moradia em questão está numa decisão do STF na Ação Originária n. 1.773. Em setembro de 2014, o Ministro Luiz Fux determinou o pagamento dessa "vantagem", no valor de R$ 4.377,73, a todos os juízes do País. Segundo a decisão, por ter natureza indenizatória a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda.
Parabéns ao juiz! Sistema de cotas é uma vergonha! Concurso é bumbum na cadeira, estudo, estudo! É mérito! Meritocracia! Sistema de cotas é não capacita os melhores! Daqui a dez ano o cidadão vai escolher o medico que entrou por cotas ou que entrou por mérito? Isso aumenta mais a discriminação, ou alguém ficar feliz em saber que se saiu melhor do que um negro, e este obteve a aprovação e o branco nao?