Judiciário

Improbidade: Justiça acata pedido do MP e decreta indisponibilidade de bens de ex-governador Robinson Faria

O juiz Francisco Seráphico Coutinho, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu pedido do Ministério Público Estadual e decretou a indisponibilidade dos bens do ex-governador Robinson Faria, no valor de R$ 6.379.571,08, com objetivo de assegurar o ressarcimento integral do dano apontado em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa promovida pelo MP.

Segundo o Ministério Público, Robinson Faria praticou atos de improbidade administrativa no período de 2005 a 2017, quando foi exerceu os cargos de deputado estadual, vice-governador e governador do Estado do Rio Grande do Norte. Entre as práticas imputadas pelo MP estão a inserção fraudulenta de pessoas na folha de pagamento da Assembleia Legislativa, no período de 2006 a 2015. O ex-governador também é acusado de “utilizar os cofres públicos para remunerar pessoas à sua exclusiva disposição, seja em atividades eminentemente particulares, seja na prestação de serviços de cunho eleitoral”, bem como “patrocinar a velha e antidemocrática política de manutenção de ‘curral eleitoral’, por meio da compra ‘parcelada’ de apoios políticos”.

A investigação é fundamentada a partir de elementos de informação colhidos no âmbito do Inquérito Civil nº 4/2017-PGJ/RN, nas medidas cautelares nº 0821651-65.2017.8.20.5001 e nº 0816085-04.2018.8.20.5001, além da apuração da “Operação Dama de Espadas”.

Decisão

De acordo com a decisão do juiz Seráphico Coutinho, a decretação da indisponibilidade dos bens é medida voltada à garantia de eficácia da execução, para fins de recomposição do erário, em que se recomenda a utilização do contraditório de forma diferida, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.

O julgador ressalta que o STJ tem entendimento consolidado de que a decretação de indisponibilidade de bens é possível mesmo antes do recebimento da inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, não havendo necessidade de prévia manifestação do acusado. “Não bastasse isso, também é definido no STJ o entendimento de que é possível a decretação da indisponibilidade antes mesmo da notificação prévia dos demandados”, ressalta o juiz.

O magistrado acrescenta que, da análise dos autos, é possível constatar indícios suficientes da caracterização dos atos tipificados na Lei nº 8.429/1992, conforme descritos pelo Ministério Público. “Verifica-se a existência de fortes indícios de que o promovido Robinson Mesquita de Faria era destinatário e beneficiário de esquema ilícito de desvio de recursos idealizado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte”, diz trecho da decisão.

O juiz Seráphico Coutinho enfatiza que a narrativa do Ministério Público Estadual encontra respaldo nos depoimentos dos colaboradores, nos extratos bancários e nos documentos fiscais, havendo indicação precisa e clara de pessoas que teriam sido indicadas pelo demandado e arregimentadas pelo seu estafe para instituição e manutenção de projeto para enriquecimento ilícito e financiamento político ilegal.

O magistrado faz referência ainda a pessoas incluídas na folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e foram remuneradas sem a devida prestação de serviços, “servindo de manivela para movimentar expressivo esquema de desvio de verbas públicas em suposto benefício do promovido”. Seráphico Coutinho também faz referência a indícios da utilização de pessoas humildes e de baixa escolaridade “para o projeto de enriquecimento ilícito e de financiamento de campanha política relatado nos autos e no qual o demandado supostamente era o destinatário final”.

“Com essas considerações e, em especial, pelo que consta dos autos, verificam-se fortes indícios da prática de ato de improbidade descrito no art. 9º, inciso XI, além do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, consistente na incorporação de recursos públicos, apto a ensejar a decretação de indisponibilidade dos bens do promovido, até montante suficiente para garantia do ressarcimento”, decidiu o magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

(Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0880845-59.2018.8.20.5001)

Opinião dos leitores

    1. Tanto o MP quanto a justiça, deveriam deixar de receber o auxílio moradia, que pode até ser legal, mas que é imoral é! Além do mais é uma afronta aos trabalhadores que ganham um salário mínimo no valor de 998 reais. Enquanto que o auxílio é mais de 5 mil. Isso sim, eles deveriam abrir mão. Mas adoram holofotes e só se preocupam em atacar os outros.

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