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Porto do Mangue( plano de cargos, carreira e remunerações): TJ reconhece inconstitucionalidade pedida pela PGJ

O Tribunal de Justiça acatou, em parte, a ação direta de inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de Justiça contra a vigência da Lei Complementar nº 001/2009 promulgada pelo Município de Porto do Mangue que autorizou o executivo a colocar em prática o plano de cargos, carreira e remunerações dos servidores. Além disso, a lei complementar ainda autoriza reorganizar a estrutura administrativa do Executivo de Porto do Mangue.

Na sessão de hoje, o pleno do Tribunal de Justiça entendeu como inconstitucional os artigos 17, &3; 19,&1º; 21, &1º; 26, 27, 28, 29, 30, 31, 86, 93, &1º e 97 da Lei Complementar nº01/2009. O relator do processo foi o desembargador João Rebouças.

No pedido que fez ao TJ para reconhecer a inconstitucionalidade da lei complementar, a Procuradoria-Geral de Justiça argumentou que, como estabelece a Constituição Estadual, “somente o Chefe do Executivo tem legitimidade para iniciar o processo legislativo no tocante às atividades desenvolvidas pelos órgãos públicos integrantes do Poder Executivo, como também relacionado à criação de cargos e ao regime jurídico de servidores públicos.”

Entende a PGJ que “a Câmara Legislativa não poderia emendar um projeto de lei de origem parlamentar que interfira nas premissas exclusivas do Executivo, tendo em vista a consagração do princípio da separação dos poderes consagrados na Constituição Estadual.”

Segundo a PGJ, “as emendas parlamentares à Lei Complementar n 001/2009 interferiram nas atribuições do Chefe do Executivo, no momento em que disciplinaram sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais, regulamentando a criação de cargos, o regime jurídico de servidores e a organização da administração pública e, consequentemente, acarretando o aumento de despesa para o Poder Executivo.”

Ainda de acordo com a PGJ, “tais matérias, por estarem relacionadas à organização do Poder Executivo e ao regime jurídico dos servidores, somente podem ser disciplinadas por leis de iniciativa do Chefe daquele Poder. Assim, a emenda parlamentar que versa sobre a atuação de órgãos do Poder Executivo e seus servidores, prevendo aumento de despesas para a administração pública, padece do vício de inconstitucionalidade formal.”

MPRN

Opinião dos leitores

  1. Acompanhei os debates travados na manhã de hoje no Tribunal. As mais altas Cortes do Planeta ficariam orgulhosas em ver o que foi decidido.

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