A juíza Rossana Alzir Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que a empresa Royal Caribbean Cruzeiros Ltda., ao fazer qualquer oferta de produtos ou serviços, deverá expôr claramente, na forma escrita, os preços em moeda corrente nacional, seja no pagamento à vista ou parcelado. A magistrada condenou ainda a empresa de turismo ao pagamento de indenização, à título de danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, acrescido de juros e correção monetária, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
O Ministério Público Estadual constatou que a empresa estava anunciando ofertas de pacotes de viagens em cruzeiros com valores expressos somente em moeda estrangeira. Com isso, tentou adequar a conduta da empresa através da proposta do Termo de Ajustamento de Conduta, entretanto não obteve êxito. Enfatizou a sua legitimidade para propor a ação, nos termos da Constituição Federal, em defesa dos interesses difusos e coletivos.
A empresa defendeu que, apesar de não ter se manifestado no Termo de Ajustamento de Conduta, passou a retirar dos anúncios a divulgação do preço em moeda estrangeira constando apenas a moeda nacional. Argumentou que fez anúncios publicitários em moeda estrangeira porque a viagem era de um cruzeiro internacional a ser executado nos EUA. Refutou a inexistência de ato ilícito merecedor de reparação por danos morais causados a coletividade.
A juíza verificou a ocorrência de irregularidades concernentes a ausência por pequeno espaço de tempo da divulgação clara e precisa dos preços em moeda nacional dos produtos oferecidos nos anúncios publicitários da empresa. “Ponderando, com a circunstância de ser o ofensor uma empresa de médio porte econômico-financeiro conhecida no âmbito nacional, fatos que, por si só, ensejam repercussões no âmbito social e demonstram a gravidade e extensão dos danos”, comentou.
Desta forma, para que não seja considerado um valor irrisório e também sirva de punição para evitar futuras práticas lesivas aos direitos dos consumidores, ela fixou em R$ 20 mil o valor da indenização pelos danos morais coletivos, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida.
(Processo nº 0003826-19.2011.8.20.0001)
TJRN
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