Judiciário

TJRN mantém constitucionalidade de emenda sobre vale transporte em Natal

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não deram provimento a pedido cautelar, movido pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Nordeste (Fetronor), a qual pedia a inconstitucionalidade do artigo 1° da Emenda à Lei Orgânica do Município do Natal nº 27/2013, que modificou as condições do Serviço Público Municipal de Transportes. O julgamento, à unanimidade dos votos, na sessão desta quarta-feira (16) foi relacionado a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Segundo a Fetronor, o referido artigo, ao estabelecer a nova redação para o artigo 125 da Lei Orgânica do Município, conflita com o artigo 24 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O conflito estaria no argumento de que, com a nova redação, existe a transferência, para o ente municipal, da emissão e comercialização dos vales transportes, contrariando, assim, a norma constitucional.

No entanto, a relatora da ADI, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, destacou que não existiria o suposto vício constitucional, já que a edição da lei municipal ocorreu com base no interesse local.

Segundo a relatora, é certo o argumento, levantado pela Federação, de que cabe realmente à União legislar sobre diretrizes da Política Nacional de Transportes. “Mas, a norma só define que, desta forma, caberá aos demais entes federados a adoção de regras específicas”, enfatiza a desembargadora.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade com liminar nº 2014.001397-6)
TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *