O desembargador Amaury Moura Sobrinho, em uma decisão monocrática, manteve a sentença inicial, dada pela 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que preservou os percentuais de reajuste aplicados pela Associação dos Empreendedores do Centro de Turismo de Natal (Asectur) e voltado para os espaços ocupados por cada permissionário do local.
A decisão julgou o Agravo de Instrumento movido por um dos permissionários, que foi contra a deliberação tomada pela Assembleia Geral da Asectur, ocorrida em 6 de maio de 2014, que alterou o rateio de despesas da taxa de manutenção, fazendo com que, segundo ele, tal taxa aumentasse, no seu caso, em quase 700%.
O autor do recurso argumentou, dentre outros pontos ainda, que a majoração é ilegal, pois fixada sem objetivo razoável, acarretaria enriquecimento sem causa dos associados/permissionários de outras lojas/celas, que contribuem ou se beneficiam da mesma forma dos espaços comuns e coletivos do Centro.
A associação, por sua vez, destacou que contratou um engenheiro para calcular a fração ideal de cada associado, o qual, na ocasião, calculou a proporcionalidade das áreas de cada unidade autônoma e os respectivos coeficientes de proporcionalidade para rateio das taxas condominiais, os quais foram descriminados.
“Portanto, ao que parece, a alteração no critério de cobrança da taxa condominial objetivou tornar justa a utilização do espaço, pois, a partir de agora, cada permissionário pagará de acordo com a área efetivamente utilizada”, enfatiza o desembargador.
A decisão ressaltou, ainda, que não ocorreu qualquer violação à lei de referência (Código Civil – artigo 55). O dispositivo reza que os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.010881-1)
TJRN
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