Diversos

Processo Operação Cordilheiras: Envolvido com tráfico de drogas no Seridó tem pedido de liberdade negado

André Fernandes de Azevedo, acusado pela prática de crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, teve o pedido de liberdade apresentado por sua defesa negado pela Câmara Criminal do TJRN. O relator do Habeas Corpus foi o desembargador Gilson Barbosa. O processo está relacionado à Operação Cordilheiras, deflagrada na região do Seridó e fruto de investigação do Ministério Público estadual em junho de 2015.

Ele foi preso em flagrante em 22 de junho do ano passado. A operação teve como alvo, principalmente, o combate ao trafico de drogas, roubos e homicídios e durante o desdobramento ocorreram 21 flagrantes que resultaram em 28 Prisões e sete apreensões de menores de idade. Para o desfecho, foram expedidos 32 mandados de prisão preventiva, destes 19 já estavam custodiados no sistema prisional. Também foram expedidos 24 mandados de busca e apreensão.

A defesa alegou, dentre outros pontos, que não existem indícios de autoria e materialidade do crime por parte de André Azevedo e destacou as condições pessoais favoráveis. O HC também sustentou a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

“Quanto à tese de negativa de autoria e materialidade do delito, entendo que a via estreita do habeas corpus não é adequada para analisar tais questões, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, esclareceu Gilson Barbosa.

Segundo a decisão, a peça inicial não veio acompanhada de elementos necessários à respectiva análise do pleito, fundado na tese de ausência de requisitos legais para o encarceramento, pois está ausente a fotocópia da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, essencial a evidenciar, com clareza, a existência de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade do acusado.

Habeas Corpus Com Liminar n° 2016.016421-7
TJRN

 

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Judiciário

PM acusado de vingar morte do pai na Grande Natal tem pedido de liberdade negado

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos, negaram o pedido de Habeas Corpus, feito pela defesa de Cleonaldo Joaquim de Oliveira, sargento da Polícia Militar, preso pela suposta prática de homicídio e ocultação de cadáver, que teriam sido motivados por vingança pela morte de seu pai. O PM está detido desde outubro de 2014 pelos delitos tipificados nos artigos 121 e 211 do Código Penal e permanecerá detido após decisão do órgão julgador.

A defesa alegou que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, há mais de 730 dias, por suposta ausência dos requisitos para decretação da custódia cautelar, bem como diante de um alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual.

No entanto, para o desembargador Gilson Barbosa, relator do HC, a prisão preventiva do PM encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam a real necessidade de sua manutenção.

“Ao que se observa da sentença de pronúncia, que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo, outrossim, o encarceramento cautelar, o encarceramento foi decretado e mantido para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”, apontou o desembargador.

O desembargador ainda destacou a sentença inicial, a qual apontou que, diante da natureza da ação praticada – envolvendo ação planejada, em concurso de agentes, com decapitação e incineração do corpo e posterior ocultação – e diante do fato de que o acusado é pessoa que já foi condenada por crime de homicídio pelo Tribunal do Júri da Comarca de Natal, em 18 anos de reclusão, o meio social necessita ser concretamente protegido contra novas práticas semelhantes à que se verificou, as quais “gerariam grave insegurança na sociedade e sério desprestígio às instituições”.

Prova

A sentença, mantida pelo desembargador, ainda destacou que, não bastasse o relato do tratorista de que enterrou o cadáver e o veículo por medo do PM acusado, que o surpreendeu explicitando a ordem somente quando a testemunha já estava diante das evidências do crime, vê-se que há prova em diálogo telefônico com sua mãe interceptado legalmente, no qual a testemunha recebe a genitora a advertência para não relatar nada para ninguém. “Há portanto, a evidência de intimidação concreta à testemunha, de modo que a prisão preventiva se faz necessária também sob esse aspecto”, definiu o juízo de primeiro grau.

O desembargador definiu que ficou justificado o cárcere cautelar e sua manutenção, já que se observa que foram apresentados, de forma concreta e individualizada, os argumentos que levaram a sua necessidade, inclusive, com a indicação dos elementos presentes nos autos, os quais levaram ao convencimento do magistrado de primeira instância.

Habeas Corpus Com Liminar n° 2016.012314-9
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Caro Ramón acredito que se você chegasse em casa e se deparasse com o seu pai morto e soubesse quem teria feito, você jamais esperaria com frieza e dignacao que o cara fosse preso. Passariam meses e nada. Você sorriria ou ia atrás do cara que ri da sua cara fazendo pouco. Amigo Se toque, precisamos de justiça e justiceiros. Temos injustiça e injusticeiros. Quando aparece um temos que aplaudir mesmo. SOLTA O CARA . PORQUE O BANDIDO, ESTÁ MORTO.

  2. ENGRAÇADO COMO A SOCIEDADE GOSTA DE GUARDAR E RESGUARDAR BANDIDOS. O CARA MATA O MATADOR DO PAI É AINDA É PRESO! BANDIDA É A JUSTICA PROTETORA DE BANDIDOS. SOLTA O CARA ! !!! VOCES NÃO FAZEM A PARTE PRINCIPAL E AINDA JUSTIFICAM QUE O MAL ESTA GUARDADO. O MAL ESTÁ MORTO PORQUE ELE TEVE A CORAGEM DE BANIR . SE NÃO, OUTROS TERIAM IDO TAMBÉM. JUSTICA SIM COM AS PROPRIAS MÃOS. CASO CONTRÁRIO MANDA OS BANDIDOS MATAREM A FAMILIA DE CADA UM DELES PRA VER A REAÇÃO DE CADA UM OUTORGADO. A DOR SÓ DOI QUANDO É NA CARNE PROPRIA. BANDIDOS SOLTOS E PROTEGIDOS POR UMA INJUSTIÇA PAGA PARA FAZER O QUE NAO FAZEM, J U S T I C A.

  3. Ao que parece é que o Sgt fez isso na presença de testemunhas , sem sigilo algum , para quem quisesse ver !

    1. Amigo João Maria, se o senhor não sabe, não se pode fazer justiça com as próprias mãos… #ficaadica. #Paz

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Judiciário

“Caso da Viatura 924” : policial alvo de escutas telefônicas tem pedido de liberdade negado

O desembargador plantonista Amaury Moura indeferiu pedido de liminar feita pela defesa de um policial militar que se encontra preso preventivamente para que ele pudesse aguardar, em liberdade, o julgamento final do processo criminal em que responde pela prática do crime de Corrupção Passiva. Outros dois PMs na mesma situação tiveram o pedido de liberdadetambém rejeitado.

O policial integrava um grupo formado por 12 militares presos por participação em achaques, tráfico, roubo, tortura. O episódio ficou conhecido em todo o país como o “Caso da Viatura 924”, quando o veículo foi monitorado com escutas durante 18 dias. O grupo pertencia aos quadros do 9º Batalhão de Polícia e agia, sobretudo na Zona Oeste de Natal. A operação coordenada pelo Ministério Público Estadual ficou conhecida como “Novos Rumos” e foi realizada em 29 de setembro.

A defesa do acusado afirmou que, a partir de uma investigação feita pelo Ministério Público, foram realizadas algumas escutas telefônicas e monitorada uma viatura policial, o que culminou com a decretação da prisão preventiva dele e de outros policiais militares, sob o fundamento de que seria necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.

Como ele responde a dois processos criminais e em um desses ele teve a prisão preventiva revogada, o acusado esperava que a revogação servisse para ambos os processos. Entretanto, a Justiça de primeira instância concluiu pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar.

A defesa também atacou o fundamento da garantia da instrução criminal, que poderia ser anulado pela própria denúncia, na qual o Ministério Público deixou de arrolar testemunhas. Da mesma forma atacou o fundamento da garantia da ordem pública, alertando que o PM foi denunciado “exclusivamente por corrupção passiva por duas vezes e não pela enormidade de crimes que aparecem nas escutas telefônicas e que serviram de fundamento para a decretação da custódia cautelar”.

A defesa argumentou ainda que a aplicação da lei penal não se encontra ameaçada, já que, além de endereço certo, o acusado é servidor público estatutário, com lotação certa. Advertiu, por fim, que, no que diz respeito à gravidade do delito e à repercussão midiática do fato imputado aos policiais militares, tal argumento, por si só, não é suficiente para fundamentar um édito prisional.

Quando examinou as alegações da defesa do acusado, bem como a documentação anexada aos autos, o desembargador Amaury Moura observou que o pleito liminar não mereceu deferimento. Isto porque, apesar da argumentação acerca de inexistência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, o relator entendeu, da análise dos documentos juntados ao processo, que os pressupostos da referida prisão encontram-se presentes.

“(…) percebo que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e sedimentada em provas concretas existentes nos autos, apontando os motivos ensejadores da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, principalmente quando se constata a existência de outros processos em nome do paciente e da ocorrência de reiteradas condutas delituosas praticadas em concurso de agentes”, concluiu.

Habeas Corpus Com Liminar N° 2015.020818-3

Com informações do TJRN

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