Diversos

Acusado de estuprar mulher parcialmente inválida na Grande Natal tem recurso negado

Por interino

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar novos recursos relacionados ao crime de Estupro de Vulnerável, delito esse previsto no artigo 217-A do Código Penal e que tem mantido uma média de quatro a cinco julgamentos por sessão no órgão. Desta vez, os desembargadores julgaram e negaram as apelações criminais (nºs 2016008114-0 e 2015006458-1), dentre outras demandas, sendo esta última movida pela defesa de Francisco Leandro Vieira, acusado de ter abusado sexualmente de uma mulher, portadora de várias patologias, no município de Arez, recentemente incluído na região metropolitana de Natal.

Segundo a peça acusatória o fato ocorreu no dia 30 de maio de 2013, por volta das 3h, na Rua Boa Vista, em Patané, Arez, quando o acusado, mediante violência e grave ameaça, praticou conjunção carnal com a vítima L. A. Z, a qual não era capaz de oferecer resistência em virtude de invalidez parcial decorrente das patologias sofridas. O réu foi condenado a oito anos e três meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

O relator, desembargador Gilson Barbosa, também destacou o julgamento liminar da medida cautelar ocorrido na ADC nº 43/DF pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, sessão do dia 05 de outubro de 2016, na qual foi sedimentado que a execução provisória decorrente de decisão penal condenatório, proferido ou confirmado em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência e determina a imediata execução provisória.

Com o julgado do STF, também cabe ao Juízo de origem providenciar as medidas cabíveis e necessárias (expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória) para execução das penas dos réus condenados que tiveram a sentença condenatória confirmada em segunda instância.

A decisão também ressaltou que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que crimes dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas.

A materialidade delitiva também ficou “plenamente demonstrada nos autos”, diante do Laudo de Conjunção Carnal que atesta que a vítima, totalmente incapaz de oferecer resistência por causa das patologias que lhe acomete, foi abusada sexualmente, apresentando pequenas escoriações na mucosa vulvo vaginal, quadro sugestivo de coito violento ou manipulação local.

TJRN

 

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Judiciário

TJRN: Ex-gerente que movimentou conta de clientes tem recurso negado

A 7ª Vara Criminal de Natal sentenciou e a Câmara Criminal do TJRN, manteve a condenação imposta a Christiane Valerie de Melo Silva, ex-gerente de uma instituição financeira, definida como uma Sociedade de Economia Mista, a qual foi denunciada pelo Ministério Público por Ato de Improbidade Administrativa. A então funcionária foi apontada como procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia, para condenar a acusada como incursa na prática de Peculato, crime com penas previstas no artigo 312 do Código Penal brasileiro.

Segundo a Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual, Christiane Valerie de Melo Silva teria praticado sucessivas operações indevidas nas contas bancárias de vários cliente, quando atuava como gerente de relacionamento, com um desvio na ordem de 1 milhão de reais. Valor esse contestado pela defesa da ré, a qual apontou, em sustentação oral na Câmara, que o montante corresponde a 54 mil reais, resultantes não do delito descrito na denúncia, mas de uma falha administrativa.

A defesa ainda sustentou que há equívocos na sentença, já que a própria denúncia do MP não pediu agravamento da pena ou perda da função pública, o que ocorreu no julgamento em primeira instância.

No entanto, a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, presidente do órgão julgador e relatora da apelação criminal, julgou no sentido oposto ao que argumentava a defesa da acusada e ressaltou que a sentença foi baseada no depoimento de vários clientes lesados com a prática, a qual foi repetida 79 vezes, segundo laudo da auditoria. “A própria auditoria confirmou as irregularidades, reiteradas apropriações indevidas, inclusive de uma idosa”, destaca a desembargadora.

Os fatos narrados na denúncia relatam a prática de peculato, que teria sido praticada por três anos, pela então funcionária do banco, a partir de 2010.

Apelação Criminal nº 2014.023681-1
TJRN

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