Judiciário

TJ declara inconstitucionais dispositivos de lei de Assu que criava cargos temporários

O Tribunal Pleno, reunido em sessão plenária realizada em 14 de novembro, declarou inconstitucional dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 574/2017, do Município de Assu, que traziam previsão genérica de hipótese de contratação temporária para provimento de cargos da administração municipal, sem a especificação da atribuição dos cargos.

Para os desembargadores que compõem o Pleno, tais cargos possuem atribuições permanentes da administração pública e, por isso, haveria a necessidade de observância da regra geral da realização de concurso público, assim como ocorreu vício de inconstitucionalidade, que ficou devidamente evidenciado. A decisão foi unânime quanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII, Arts. 3º e 11 da Lei Ordinária nº 574/2017.

A Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar Municipal nº. 574/2017, do Município de Assú, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, em afronta a Constituição Estadual.

Segundo a PJE, a lei em questão transgride o disposto no Art. 26, incisos II e IX, na medida em que apenas se permite a contratação temporária, como exceção ao princípio do concurso público, desde que seja ela realizada por tempo determinado, com o desiderato de atender a uma necessidade temporária, a qual há de caracterizar-se como sendo de excepcional interesse público.

Argumentou que é vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Defendeu que o próprio STF reconheceu que a lei não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público, sempre especificando a contingência fática que caracteriza a situação de emergência.

Para a PJE, a redação dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, do Art. 2º da lei atacada viola o Art. 26, IX, da Carta Política Estadual, uma vez que o interesse público apto a justificar a contratação atípica deve revestir-se da nota da excepcionalidade, bem como de que a sua necessidade deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

A PJE denunciou ainda que o art. 3º da Lei nº 574/2017, ao dispor que “A contratação de pessoal, nos termos desta Lei, será feita de forma direta, salvo funções técnicas especializadas, que deverá ser precedida de processo seletivo simplificado”, violou a força coercitiva positiva que deflui do princípio da moralidade, porque estabeleceu hipóteses de contratação sem qualquer procedimento mínimo de seleção dos contratados.

Por fim, argumentou que o Art.11 padece de vício de inconstitucionalidade material, por afrontar o Art. 37, inciso VI, c/c 46, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Estadual, ao deixar de descrever as atribuições de cada cargo público criado.

De acordo com o relator da ação, desembargador João Rebouças, a lei sob exame incorreu justamente nas vedações legais, na medida em que, sob o argumento da excepcionalidade, excluiu, de forma abrangente e genérica, a regra da realização do concurso público, possibilitando a contratação temporária de pessoal para atendimento de funções ordinárias e permanentes da Administração Pública Municipal, violando, assim, ao art. 26, incisos II e IX, e art. 37, inciso VI, cumulado com o art. 46, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Estadual.

“No caso em debate, verifica-se que o diploma atacado na encontra-se eivado pelo vício da inconstitucionalidade”, apontou o relator da ação, desembargador João Rebouças.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803147-42.2018.8.20.0000
TJRN

 

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Diversos

TJ declara inconstitucionais leis que obrigam concessionárias a plantarem árvores em Natal

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno, em sessão realizada na última quarta-feira, 14, à unanimidade de votos, declararam a inconstitucionalidade das Leis nº 289/2009 e nº 6.349/2012 do Município de Natal, que obrigavam que concessionárias de veículos instaladas em Natal plantassem árvores ao venderem automóveis novos. O TJ entendeu que as normas violam a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão tem efeitos retroativos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Município de Natal contra as Leis nº 289/2009 e nº 6.349/2012, do Município de Natal sob a alegação de que tais leis, de iniciativa parlamentar, dispõem sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores ao venderem veículos automotores novos, visando a mitigação do efeito estufa no Município de Natal, com previsão de multa em caso de infrações à lei.

Desse modo, denunciou que as normas impugnadas seriam formalmente inconstitucionais, pois criam várias atribuições, encargos e responsabilidades administrativas a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, alterando até o poder de polícia do Município em relação ao plantio de árvores, matérias essas de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

Sustentou também a inconstitucionalidade material das normas, na medida em que houve verdadeira substituição da vontade do Administrador Municipal pela vontade do Legislador, restringindo a discricionariedade administrativa, vez que compete à Prefeitura tomar decisões administrativas em relação ao plantio de árvores e à escolha das áreas que melhor atenderão ao interesse público da Edilidade, não podendo ser imposto pelo Legislativo, mediante lei de iniciativa parlamentar, violando, pois, o art. 2º da Constituição Estadual, por deturpar o equilíbrio dos poderes.

Além do mais, ressaltou que tais leis, que versam sobre proteção ao meio ambiente, invadiu competência concorrente da União e do Estado do Rio Grande do Norte para legislarem sobre proteção ambiental, em afronta ao art. 20, VI da Constituição Potiguar. Alegou ainda, que as normas criam um “pacto adjeto” ao contrato de compra e venda de veículos, usurpando, dessa forma, competência legislativa privativa da União para editar normas de Direito Civil Contratual e Comercial, violando, assim, os art. 19, I e 24 da Constituição Estadual.

Por fim, frisou que as leis impugnadas desrespeitam os princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica das empresas do ramo de concessionárias de veículos novos localizadas em Natal, ao impor mais restrição nas vendas de automóveis que as demais concessionárias localizadas nas cidades circunvizinhas, como Parnamirim, por exemplo, afrontando, dessa maneira, os art. 1º, IV e art. 111, caput e § 1º da Carta Estadual.

Para o relator da ação, desembargador Ibanez Monteiro, a criação de atribuições às Secretarias Municipais, assim como desempenho do poder de polícia do ente público são matérias de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Desse modo, entendeu que as Leis nº 289/2009 e nº 6.349/2012 estão em dissonância com a Constituição Estadual.

Segundo ele, as normas impugnadas, de proposição parlamentar, adentraram na discricionariedade administrativa, impondo procedimentos e encargos à Secretaria do Município, determinando a forma de aplicação dos recursos financeiros decorrentes de arrecadação de multas, estabelecendo previamente as áreas em que serão plantadas árvores, dentre outros, o que implica em invasão de competência privativa do Prefeito, estando, pois, em desconformidade com o ordenamento constitucional, em afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração, previstos no art. 2º da Carta Estadual.

“Além disso, tais leis tratam de proteção ambiental e controle de poluição, matérias essas de competência concorrente da União e do Estado, nos termos do art. 20, VI da Constituição Potiguar, não podendo o Município legislar sobre essas temáticas”, decidiu.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2017.003489-0
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Nessa falta de bom senso entre legisladores e Judiciário, quem perde é o meio ambiente, cada vez mais artificial.

  2. Se a SEMURB plantasse uma árvore por cada raiva que ele provoca em quem a procura, Natal se transformaria em um floresta.

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