Judiciário

TJRN mantém condenação de envolvido em fraude durante governo Fernando Freire

À unanimidade de votos e, em concordância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, os desembargadores da 2ª Câmara Cível não deram provimento ao recurso movido pela defesa de Francisco Pereira dos Santos, apontado como beneficiário do esquema praticado pelo ex-governador do Estado, Fernando Freire, condenado em várias demandas pela Corte potiguar, na concessão ilegal de gratificações de gabinete. O julgamento se relaciona à apelação cível e teve a relatoria do desembargador Virgílio Macêdo Jr., vice-presidente do TJRN.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o esquema consistia em concessão fraudulenta de gratificação em nome de diversas pessoas, sem o consentimento ou o conhecimento delas, sendo praticado entre 1995 a dezembro de 2002.

A defesa do acusado alegou suposta prescrição da ação processual contra ele, que é a perda do prazo legal para transcorrer a demanda, mas os desembargadores destacaram que o apelante não tem investidura em cargo público, de modo que o prazo prescricional de cinco anos tem início na data do ato.

“Na espécie, considerando que o mandado de Fernando Antonio da Câmara Freire como chefe do Poder Executivo Estadual prosseguiu até 31 de dezembro de 2002, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade teve início em 1º de janeiro de 2003, de sorte que a ação proposta em 28 de dezembro de 2007 observou o prazo prescricional, por conseguinte, não cabe acolher a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante”, esclarece o desembargador relator.

A decisão no TJRN também destacou que, diante do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Corte Superior, não é possível visualizar, nos autos, o afastamento da conduta ímproba do apelante porque as parentes dele, quando ouvidas em juízo, relataram que nunca prestaram serviço ao Estado do Rio Grande do Norte ou receberem nenhum dos pagamentos identificados na declaração de folha.

Segundo ainda a peça processual, a conduta ímproba do autor do apelo consistiu em fazer a coleta de dados de seus familiares para viabilizar a concessão das gratificações fraudulentas, como também de receber em sua própria conta, ou de sua esposa, os valores correspondentes ao recibos salários, concretizando assim o dano ao erário, previsto no artigo 10, da Lei n. 8.429/92.

Francisco Pereira foi condenando ao ressarcimento integral do dano, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela Modelo I, da Justiça Federal a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais, além da suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil, no valor correspondente a R$ 9.734,70.

Apelação Cível n° 2014.009702-0
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Se Fernando Freire fizer uma delação vai faltar imosek nas farmacias de Natal. Não entendo o motivo de apenas ele está preso.

  2. Desses Governadores todos que passaram pelo RN, só Fernando Freire se locupletou? Sei não viu. A justiça deveria ser para todos que de uma forma ou de outra ferraram com o RN. Hoje com servidores pedindo alimentos a população. Vergonha!!!

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Acidente

Morte por atropelamento em Neópolis: TJRN mantém condenação em caso de crime de trânsito

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN julgaram mais um caso de crime de trânsito e mantiveram a condenação imposta pela 15ª Vara Criminal de Natal a Alecsander Tostes de Lucena pela prática de homicídio culposo, por ter atropelado e causado a morte de Maurício José de Medeiros, no dia 1º de dezembro de 2012, na BR-101, em Neópolis, Natal.

No recurso de Apelação Criminal o acusado alegou, dentre outros pontos, que o atropelamento ocorreu por culpa da vítima e alegou ausência de provas.

Condenado em primeira instância a dois anos e oito meses de detenção em regime inicial aberto e foi proibido de dirigir por um período de dois meses e vinte dias, Alecsander também recorreu da dosimetria da pena aplicada. A penalidade se deu com base no artigo 302, parágrafo único, da Lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Conforme os autos, o denunciado conduzia o veículo pela BR 101, no sentido Natal/Parnamirim, de forma desatenta, quando, “tardiamente”, visualizou a vítima que atravessava a via, o que lhe impediu de adotar, segundo o Ministério Público, os meios eficazes para frear o seu veículo e evitar o atropelamento.

De acordo com a denúncia do MP, após a colisão o denunciado empreendeu fuga sem prestar qualquer socorro à vítima, contudo, foi identificado como o autor do delito, após policiais localizarem o veículo escondido na residência de Anderson Tostes de Lucena, irmão do acusado.

(Apelação Criminal n° 2017.020497-8)
TJRN

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Diversos

TJRN mantém condenação de prefeita de Ouro Branco por prática de ato de improbidade administrativa

9159818005_54ea602f1b_bA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou em segunda instância decisão da juíza de Direito de primeiro grau da comarca de Jardim do Seridó, Janaína Lobo da Silva Maia, que condenou a prefeita do município de Ouro Branco, Maria de Fátima Araújo da Silva, pela prática de ato de improbidade administrativa, ao contratar servidores de forma irregular – Desembargadores apenas reduziram o valor da multa para a gestora, inicialmente fixada em 20 vezes seu salário.

Foi a primeira decisão em segunda instância (processo nº 2015.015349-3) contra a prefeita de Ouro Branco, Maria de Fátima Araújo, denunciada também na Justiça, pelo Ministério Público Estadual, por outras irregularidades, algumas dessas ações já com decisão condenatória, em primeiro grau.

Os desembargadores da Primeira Câmara Cível do TJRN confirmaram a condenação da prefeita por improbidade, apenas acolhendo parcialmente a apelação da chefe do Executivo de Ouro Branco, para reduzir a multa aplicada pela juíza de primeiro grau. Contudo, a prefeita Maria de Fátima Araújo da Silva continua condenada pela prática de ato de improbidade (violação de princípios), com a obrigação de pagar multa de caráter pedagógico/punitivo.

O recurso interposto pelo MPRN visava a aplicação de outras penalidades, além da pena de multa, porém, o TJRN manteve a decisão de primeiro grau intacta, nesta parte.

MPRN

 

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Judiciário

Pedro Avelino: TJRN mantém condenação de ex-presidente da Câmara por improbidade

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram sentença inicial que condenou o ex-presidente da Câmara de Pedro Avelino ao ressarcimento integral do dano praticado, referente às diárias indevidamente recebidas, às elevadas despesas com papel ofício e peças destinadas a um automóvel, dentre outras sanções, bem como à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos.

Nos autos, é atribuído ao ex-presidente da Câmara de Vereadores de Pedro Avelino, João Teodoro Sobrinho, a compra “exagerada” de resmas de papel durante o período em que presidiu o Legislativo local, além da realização de despesas não computadas na prestação de contas e o pagamento de juros de mora ao INSS com recursos públicos, bem como a irregularidade com despesas de diárias; a realização de despesas irregulares na manutenção de automóvel e de contrato de locação de veículo sem licitação e apresentação de contas com notas fiscais rasuradas ou fora do prazo de validade.

Por sua vez, o autor do recurso alegou que as condutas imputadas são atípicas. Segundo ele, quanto à aquisição das resmas de papel defende que o Ministério Público não apresentou provas suficientes e concretas, sendo acusações meramente indutivas e reforça ainda que não houve desvio de dinheiro, mas apenas erros decorrentes de “tão complicada e burocrática prestação de contas”.

Segundo o Ministério Público, no decorrer do Inquérito Civil, a perícia contábil constatou que o então ex-Presidente da Câmara de Vereadores utilizou de diárias, de forma permanente, de janeiro a novembro de 2004, num total de R$ 6.160.

O então Vereador também teria realizado pagamentos de locação de um veículo sem a prévia licitação ou sem a deflagração de um processo de dispensa de licitação, no valor de R$ 14.850, conduta que configura ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da administração pública, além de outros montantes verificados em movimentações definidas na sentença e mantidas no TJRN.

“Ao realizar um juízo de ponderação e levando em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo réu da ação, ora Apelante, que transgrediu os artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, entendo que as sanções foram fixadas dentro dos parâmetros traçados pelo artigo 12, da Lei n. 8.429/1992, não havendo reforma a ser realizada na sentença de Primeiro Grau”, enfatizou o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

(Apelação Cível n° 2014.003863-1)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Só tem um problema nessa história toda, o Sr. João Teodoro sobrinho já faleceu a quase um ano. O TJ deu bola fora com essa condenação, deveria julgar outros processos de quem ainda tá vivo e praticando os meses crimes em que foram condenados.

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Judiciário

Improbidade: TJRN mantém condenação a ex-prefeito de Viçosa

A juíza convocada do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), Ana Carolina Maranhão, indeferiu recurso do ex-prefeito de Viçosa, Antônio Gomes de Amorim, condenado em primeira instância por prática de Improbidade Administrativa. Ele foi penalizado por utilizar, durante os anos de 1998 e 1999, recursos do Fundef [Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] para despesas alheias.

O ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 15 mil, além de ter sido proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos, a contar do término do mandato de chefe do executivo municipal.

O representante do Ministério Público de Viçosa defendeu que Antônio Gomes praticou atos de improbidade administrativa causadores de prejuízos ao patrimônio público, previstos nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. O promotor requereu a condenação do ex-prefeito ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 20.742,41, tendo o magistrado arbitrado a multa em R$ 15 mil.

TJRN

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Diversos

Improbidade: TJRN mantém condenação de auditor que desviou receita estadual

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN negou um recurso movido por um auditor fiscal, condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 9º, da Lei n.º 8.429/1992, que suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de seis anos, sendo excluído do cadastro de eleitores, e impedido de votar. O desembargador João Rebouças foi o relator da Apelação Cível.

A sentença, mantida no TJRN, também determinou que o auditor pague multa civil no valor de duas vezes os valores desviados (R$ 96.093,56), com correção monetária pelo INPC e, por fim, que seja impedido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo seis anos.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte imputou ao auditor fiscal do Tesouro Estadual, enquanto atuava no Posto Fiscal de Caraú, no município de Canguaretama, a prática de falsificar Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), apropriando-se de valores decorrentes das operações tributárias.

Ainda segundo o MP, diante do amplo acervo probatório produzido no processo e da confissão, ficou configurado ato de improbidade administrativa praticado pelo agente que, com sua ação, desviou o importe de R$ 96.096,56, causando prejuízo ao erário, enriquecendo ilicitamente e, ainda, atentando contra princípios da administração pública.

Irregularidades

Os autos apontaram que, no dia 24 de janeiro de 2002, a Corregedoria Geral do Fisco da Secretaria de Tributação do Estado representou ao Ministério Público, apontando a ocorrência de irregularidades no Posto Fiscal Caraú, quando constatou-se que foi encontrado o talão de DAREs falsificado em posse do auditor fiscal.

“Registre-se, por oportuno, que o fato do recorrente ter, espontaneamente, devolvido os valores desviados, não descaracteriza o ato ímprobo, ainda mais que somente o fez quando iniciado o procedimento administrativo e, ainda, mais de dois anos após os desvios”, ressalta o desembargador João Rebouças.

A decisão destacou que não houve absolvição na esfera criminal como afirma o autor do recurso. “Em verdade, a Câmara Criminal desta Egrégia Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2013.004163-5, reduziu a pena aplicada pelo julgador de Primeira Instância”. Na ocasião, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) interpôs Recurso Especial direcionado ao STJ e cuja admissibilidade foi reconhecida por decisão do vice-presidente do TJRN, desembargador Saraiva Sobrinho.

(Apelação Cível n° 2014.008102-7)

Detalhes do processo http://www.tjrn.jus.br/
TJRN

Opinião dos leitores

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