Judiciário

Tribunal de Justiça recebe denúncia contra prefeita do Município de Ouro Branco-RN

O Tribunal de Justiça do RN recebeu Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual contra a prefeita municipal de Ouro Branco(cidade 250 km de Natal), Maria de Fátima Araújo da Silva, pela prática, em tese, dos crimes de desobediência e falsidade ideológica – inserção de informação falsa no Decreto nº 007/2015 – em concurso material.

Os desembargadores seguiram o voto da relatora da ação, desembargadora Zeneide Bezerra, que considerou o acervo probatório suficiente para embasar a denúncia, assim como observou as condições materiais da ação devidamente preenchidas, além dos requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

A denúncia do MP foi baseada em dados colhidos no Inquérito nº 083/2015, instaurado com base em constatação de suposto crime cometido pela prefeita, nos autos da Ação Civil Pública nº 0100201- 83.2015.8.20.017.

No documento, o Ministério Público afirma que em 19 de abril de 2015 e 20 de maio de 2015, a prefeita Maria de Fátima Araújo Silva deixou de cumprir ordem judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública citada acima, sem dar motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente, bem como, no mesmo período, inseriu, em documento público, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

No dia 25 de março de 2015, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim do Seridó, ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Ouro Branco, através da qual requereu a decretação da nulidade de três processos seletivos realizados pela Prefeitura para contratação temporária de prestadores de serviços, uma vez que não observaram os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Por meio da ação, o MP disse que demonstrou à Justiça que tais certames possuíam diversos vícios como prazos exíguos para inscrição e interposição de recursos, ausência de critério objetivo para as avaliações realizadas por meio de entrevista, bem como incongruências nas análises de currículo, em nítido favorecimento a indivíduos anteriormente contratados temporariamente pelo Município de Ouro Branco.

Em virtude de tais fatos, o Ministério Público requereu a concessão de medida liminar para que fosse decretada a suspensão das contratações realizadas por meio dos aludidos processos seletivos, bem como que fosse determinada a realização do concurso público para o preenchimento dos cargos em questão.

No dia 7 de abril de 2015, a Justiça em Jardim do Seridó determinou que o Município de Ouro Branco suspendesse, no prazo de cinco dias, todas as contratações temporárias realizadas com base nos processos seletivos descritos em Juízo. Todavia, em 2 de maio de 2016, a determinação não foi cumprida pela Prefeita no prazo estipulado, mas somente em 8 de maio de 2015 publicou em diário oficial Decreto anulando os processos seletivos.

Como se não bastasse o retardo no cumprimento da decisão judicial, a Promotoria de Justiça de Jardim do Seridó comprovou que diversas pessoas contratadas através daqueles processos seletivos permaneceram prestando serviços à Prefeitura de Ouro Branco até, pelo menos, o dia 20 de maio de 2015, o que igualmente foi reconhecido pela justiça em Jardim do Seridó na sentença.

Decisão

A relatora da ação, desembargadora Zeneide Bezerra, não enxergou vícios na peça de acusação que impeçam o seu recebimento por inépcia, pois reconheceu que os fatos imputados à Prefeita acham-se devidamente descritos com todas as suas circunstâncias, em observância ao disciplinado no artigo 41 do CPP, viabilizando o exercício dos direitos constitucionais, sobretudo, os relacionados à ampla defesa e ao contraditório.

“No que se refere a existência de justa causa para ação penal, considero que há nos autos elementos probatórios mínimos e apriorísticos, denotando que a denunciada teria supostamente realizado as condutas penalmente tipificadas, embora tenha alegado a inexistência do fato criminoso, não há elementos de convicção suficientes a rechaçar os indícios de prática delituosa trazidos pelo Ministério Público”, decidiu a relatora.

(Ação Penal Originária n° 2017.000154-7)
TJRN

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Judiciário

Tribunal de Justiça recebe denúncia de improbidade administrativa contra prefeito de Acari

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, em sessão realizada nessa quarta-feira (5), recebeu, à unanimidade de votos, a denúncia oferecida pelo procurador-geral de Justiça adjunto do Estado do Rio Grande do Norte contra o prefeito de Acari, Isaías de Medeiros Cabral, acusado de improbidade administrativa consistente na prática de dispensas indevidas de licitação, a partir de fracionamento injustificado de despesas públicas. A relatoria foi da desembargadora Judite Nunes.

Segundo o Ministério Público, o acusado, na condição de prefeito do Município de Acari, teria ordenado 11 processos de dispensas de licitação, no ano de 2013, fora das hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993, alegando que os contratos respectivos visavam compras em valor abaixo do limite de R$ 8 mil, sendo que o MP entende, com base nas investigações realizadas, que a Administração Pública Municipal teria apenas fracionado indevidamente aquisições que poderiam ter sido consumadas conjuntamente.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, o mesmo denunciado teria autorizado outras duas dispensas de licitação, utilizando de sistemática parecida, violando – assim – o artigo 89, da Lei nº 8.666/1993, por 13 vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Acrescentou que investigações feitas foram impulsionadas a partir de representação da própria Câmara Municipal de Acari, após consulta junto ao Portal da Transparência e constatação de suspeitas quanto à existência de possível esquema de fracionamento ilegal de despesas públicas.

Indícios

Para a relatora da Ação Penal, estando a denúncia acompanhada de provas indiciárias sobre a potencial materialidade e autoria dos crimes indicados (dispensas indevidas de licitação, a partir de fracionamento injustificado de despesas públicas), é inevitável concluir pela existência da justa causa para a instauração da ação penal.

Ela ressaltou que os mesmos fatos levados à esfera da ação penal serviram de fundamento à uma Ação Civil Pública em tramitação junto à Vara Única da Comarca de Acari, que visa a condenação do acusado nas penalidades decorrentes da Lei de Improbidade Administrativa (condenação que, mesmo eventualmente consumada, não torna prejudicada a persecução penal, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal), o que reforça, no seu entender, a existência da justa causa necessária ao recebimento da denúncia.

“Não se trata, assim, de examinar de modo conclusivo se os fatos descritos pelo parquet se subsumem ou não às tipificações penais apresentadas, gerando as condenações esperadas pelo ente acusador, mas sim de observar se a denúncia preenche os requisitos formais e materiais descritos na norma processual, ensejando o seu correto recebimento e o consequente início da ação penal, com a garantia de todos os princípios constitucionais basilares do processo, concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”, destacou a desembargadora.

Ação Penal Originária nº 2016.009830-3
TJRN

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