Judiciário

TRT-RN não reconhece vínculo de diarista que trabalhava duas vezes por semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o vínculo empregatício como empregada doméstica de diarista que prestava serviço duas vezes por semana.

A decisão confirma julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.

A trabalhadora alegou no processo que prestou serviço de outubro de 2012 a abril de 2017, exercendo a função de empregada doméstica durante três dias por semana, das 7h15m às 13h30m, com a remuneração de R$ 500,00 mensais.

A empregadora, por sua vez, alegou que a autora do processo era diarista, realizando faxina duas vezes por semana, sem subordinação e jornada de trabalho.

Como a autora faltou a instrução do processo, a Vara do Trabalho aplicou a confissão fícta (Súmula 74 do TST), dando presunção de verdade aos fatos alegados pela defesa, no caso, a empregadora.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-RN.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Daniella Lustoza Marques de Souza Chaves reconheceu que a realização de serviços domésticos em apenas dois dias da semana caracteriza serviços de diarista.

Ela lembrou que a CLT, em seu Artigo 3º, considera empregado toda pessoa que presta serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediantes salário.

“Vê-se, pois, que, para a caracterização da relação de emprego, há que se considerar o conjunto de direitos e obrigações recíprocos, que vincula o trabalhador ao empregador”, ressaltou ela.

Para tanto, seria necessária “a presença concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade”.

Daniela Lustosa destacou, também, que a própria trabalhadora admitiu, no recurso ordinário ao TRT, que prestava serviço duas vezes por semana, “não se verificando, assim, a não eventualidade na execução dos serviços, o que ocorria somente em duas vezes na semana”.

A decisão, da Primeira Turma do TRT-RN, foi por unanimidade.

Processo: 0001409-69.2017.5.21.0013

 

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Judiciário

TRT-RN não reconhece vínculo de PM que fazia vigilância de condomínio em Natal

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o vínculo de emprego de um policial militar que fazia segurança armada no Condomínio Parque Residencial Serrambi II.

A decisão confirmou julgamento anterior da 9ª Vara do Trabalho de Natal no processo em que o soldado alegou ter prestado serviço como vigilante armado no Condomínio, entre julho de 2015 e outubro de 2016, com escala noturna de 12 horas de serviço por 72 de descanso.

O condomínio reconheceu a prestação de serviço, mas negou a existência de vínculo, porque o autor do processo fora contratado com outros três soldados, que trabalhavam em dias de folga da corporação.

Esses policiais, segundo o condomínio, prestavam serviço no máximo duas vezes por semana, sem subordinação ao condomínio, habitualidade ou pessoalidade na execução do serviço.

Mesmo entendendo que a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho admite a relação de emprego entre policial militar e empresa privada, a juíza convocada Isaura Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, não reconheceu o vínculo.

Em sua decisão, a juíza considerou o depoimento de um dos policiais que prestavam serviço ao condomínio. Ele afirmou que os PMs se revezavam “de acordo com a disponibilidade do seu tempo”.

Pelo esquema de trabalho deles, quando um policial estava escalado para trabalhar na PM, era substituído por outro que estava de folga.

Para a juíza, o reclamante “tinha perfeita autonomia para decidir em quais dias prestaria serviço”, organizando sua escala com os demais policiais, sem nenhuma interferência do contratante.

Isaura Simonetti concluiu que não havia vínculo de emprego entre as partes, “diante da ausência dos requisitos essenciais para a sua caracterização (artigo 3º da CLT), notadamente a subordinação jurídica”.

Ela foi acompanhada em seu voto pela unanimidade dos desembargadores da Turma.

Processo nº 0001489-79.2016.5.21.0009

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