Uma decisão monocrática do desembargador Virgílio Macedo Júnior destacou, mais uma vez, que, ao ser transcorrido grande espaço de tempo entre a publicação do resultado de um concurso e a convocação do candidato aprovado, não basta a divulgação por Diário Oficial, mesmo quando esta é a única forma de divulgação prevista no edital.
“Tal entendimento decorre da desarrazoabilidade de que o interessado acompanhe as publicações anos a fio, considerado ainda que os atos praticados pela Administração, inclusive aqueles para provimento de cargos, devem observar o princípio da publicidade e do melhor interesse social”, enfatiza o desembargador.
A decisão se relaciona a um Mandado de Segurança movido por uma candidata, aprovada no Concurso Público para o cargo de Técnico em Enfermagem, em 34º lugar e que três anos e quatro meses após a publicação do resultado, foi nomeada para provimento do cargo, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
A decisão também ressaltou que a exigência do edital de que o candidato mantenha sempre atualizado o seu endereço nos cadastros que preenche junto à empresa promotora do concurso faz presumir que haverá convocação pessoal para o provimento do cargo.
(Mandado de Segurança com Liminar nº. 2014.001286-4)
TJRN

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