O desembargador João Rebouças, que integra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou seguimento ao recurso movido pela TV Mossoró – Fundação Vingt Rosado contra a decisão judicial da Vara da Fazenda Pública de Mossoró que não concedeu o pedido que visava assegurar o direito de transmissão ao vivo de toda programação do evento “Mossoró Cidade Junina”.
Em suas razões, argumentou que a Prefeitura publicou a informação de que firmou parceria com o grupo TCM de Comunicação, formado pela Cabo TV Mossoró, objetivando a venda dos direitos exclusivos da transmissão do evento “Mossoró Cidade Junina”.
A empresa autora do Agravo de Instrumento ressaltou que o contrato firmado entre a Prefeitura de Mossoró e a TCM estaria cercado de ilegalidade, uma vez que não observou as diretrizes traçadas na Lei nº 8.666/93.
No entanto, o desembargador destacou que, embora a empresa alegue a suposta ilegalidade no processo licitatório, deixou de instruir o recurso com qualquer documento apto a comprovar o argumento e trouxe, tão somente, os documentos obrigatórios a que faz referência o artigo 525, do CPC.
“Impossibilitou a este Relator de evidenciar a alegada ofensa aos princípios que regem à Administração Pública”, destaca o desembargador.
Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado no âmbito do STJ acerca do tema, o qual define que “na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar, na íntegra, as peças obrigatórias e as facultativas, de natureza essencial ou útil, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, necessárias ao fiel exame da lide”, definiu o relator Ministro Luis Felipe Salomão, em 15 de dezembro de 2011.
TJ/RN
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