A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, parcialmente, condenação imposta a Praiamar Empreendimentos Turísticos Ltda, localizada em Ponta Negra, a qual foi condenada por ter feito o descarte, irregular, de resíduos sólidos. A sentença inicial, dada pela 18ª Vara Cível de Natal, considerou que a empresa tem o dever de indenizar a coletividade.
A sentença, mantida no TJRN, se baseou no princípio constitucional de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é garantido como direito de todos pelo artigo 225 da Constituição Federal.
A Carta Magna também define que é obrigação do poluidor (responsável direto ou indireto), independentemente da existência de culpa, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
No entanto, o julgamento em segunda instância, do recurso movido pela empresa (Apelação Cível n° 2013.007586-3), excluiu a condenação referente ao montante do valor estimado de custo que a empresa deveria ter despendido para a correta destinação dos resíduos produzidos, ao aterro sanitário metropolitano, no período compreendido entre os anos de 2006 a 2009.
A exclusão se deu pelo fato de que não foi elencado na peça processual inicial, motivo pelo qual deve ser extirpado da sentença, já que o juiz não pode determinar além do que foi pedido.
TJRN
O nome da empresa é Praiamar Empreendimentos Turísticos Ltda.