Material de infraestrutura das escolas, como tinta de impressora, copo descartável e sabonete, faz parte da manutenção do local e o valor está incluído na mensalidade
As escolas não podem incluir na lista de material escolar produtos de escritório, higiene, limpeza e medicamentos, nem indicar local exclusivo para compra, ou determinar a marca dos itens pedidos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Diretrizes Básicas da Educação. Mas não é isso que ocorre na prática.

A consultora jurídica do Procon Maria Rachel Coelho, responsável pela área de Educação para o Consumo, explica que o material de infraestrutura, como tinta de impressora, copo descartável e sabonete, faz parte da manutenção do estabelecimento e o valor está incluído na mensalidade.
“Quando o material é de uso pessoal da criança, e os pais querem que ela leve, como um sabonete ou pasta de dente, é opcional. Mas a escola não pode exigir, nem incluir isso em uma lista. Tudo que for referente à estrutura da instituição de ensino, como papel higiênico, água mineral, pilot, giz, e até grampeador eu tenho visto, isso aí é a própria escola que tem que fornecer, a escola não pode exigir dos pais”, afirma Maria Rachel.

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