O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, sustou os efeitos dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado em três processos que desaprovaram as contas relacionadas aos exercícios financeiros dos anos de 2005, 2006 e 2007 da ex-prefeita do Município de Sítio Novo, Wanira de Holanda Brasil, determinando ainda que seja excluído da lista a ser divulgada pelo TCE/RN o seu nome, até que seja proferida deliberação de mérito.
Para tanto, o magistrado determinou a notificação, pessoalmente e com urgência, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado para cumprimento da decisão judicial.
Na ação, a ex-prefeita alegou que, durante o período de 2005 a 2012 exerceu o mandato de prefeita do Município de Sítio Novo e, nesse contexto, quando da análise das contas referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), no julgamento dos processos nº 009402/2005, 00655/2006 e 005292/2007, desaprovou as suas contas relacionadas aqueles exercícios financeiros, responsabilizando-a com aplicação de pena de multa e restituição ao erário.
A ex-prefeita destacou, em decorrência das condenações, seu nome foi incluído na chamada lista dos candidatos “fichas sujas” a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, o que acaba por impossibilitar o exercício de seus direitos políticos, ressaltando que a data limite para o registro das candidaturas foi a de 15 de agosto de 2016.
Sustentou que a competência para o julgamento das contas anuais de Chefe do Executivo Municipal escapa ao TCE, o qual deve emitir tão somente parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal, órgão competente para o julgamento de tais contas.
Por tais motivos, ela solicitou a suspensão dos efeitos das decisões do Tribunal de Contas do Estado, tornando insubsistente a condenação, a ser ratificada no julgamento do mérito, quando deverá ser anulado o ato administrativo ora impugnado, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos anexados.
Decisão
Quando analisou o caso, o juiz baseou sua decisão no recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que na sessão plenária do dia 10 de agosto de 2016, no julgamento conjuntos dos Recursos Extraordinários 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, decidiu que a competência para julgar tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Prefeitos Municipais é do Poder Legislativo e não do Tribunal de Contas.
“Como se pode notar, neste juízo de cognição prévia e sumária, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia de provimento futuro, haja vista a proximidade do prazo para encaminhamento pelo TCE da lista dos candidatos inelegíveis e inviabilização de sua candidatura para as eleições vindouras, a pretensão liminar deve ser acolhida”, decidiu.
Processo nº 0833906-89.2016.8.20.5001
TJRN

Comente aqui