A nomeação de candidatos, aprovados fora do número de vagas em um concurso público, será debatida pelo Pleno do TJRN. A demanda está relacionado a um Mandado de Segurança, movido pela defesa de vários concorrentes, que ocuparam posições fora das que foram definidas no edital. O tema foi extensamente debatido pela Corte potiguar, mas o recurso aguardará o voto vista do desembargador João Rebouças, o qual solicitou o reexame após a sustentação oral da advogada Rayssa Maria Gonzaga.
A defesa pedia a concessão da segurança, a fim de que a Corte potiguar determinasse a imediata nomeação e posterior tomada de posse dos candidatos, na função para a qual prestaram concurso público e foram aprovadas, para provimento dos cargos efetivos de Especialista Pedagógico, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Educação e da Cultura do Estado, homologado através da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12.653, de 28 de Fevereiro de 2012, nos termos do Edital nº 001/2011-SEARH/SEEC.
Dentre os argumentos, a defesa se baseou no fato do ente público ter lançado um novo edital, para preenchimento de vagas, quando o anterior – para o qual os autores do MS se inscreveram – ainda estaria em validade; bem como nos dados do Ministério Público de que, alguns dos cargos ocupados representaria ‘desvio de função’, já que professores permanentes de outras disciplinas exerceriam tal atividade, em horas que ultrapassavam o limite legal.
Segundo o MP, há, atualmente, 48 comprovações do desvio, sendo, parte destas, encontradas no Polo V, que compreende os municípios de Pau dos Ferros, Apodi e Umarizal. A advogada também destacou a realização de processos seletivos simplificados e em caráter temporário.
O debate se estendeu na Corte potiguar, já que também foi posto em discussão o Recurso Extraordinário nº 837311, do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Luiz Fux, o qual observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente.
Entendimento no Supremo
Para o relator no STF, que foi citado no voto do relator do TJRN, desembargador Expedito Ferreira, a aprovação além do número de vagas previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva, embora não gere a obrigação do Estado, configura expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”, destacou Fux no RE.
No entanto, no entendimento do ministro, observado e discutido no TJRN, salvo em caso de preterição – argumento que foi alegado pela defesa no Pleno da Corte potiguar – o candidato aprovado em concurso público fora do numero de vagas aprovadas em edital não tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame.
O relator no TJRN destacou ainda que o próprio edital cita a exigência de diploma de especialista, com formação superior, em Pedagogia, mas que a função está sendo exercida por professores permanentes e não segundo o cargo definido no edital. O voto vista do desembargador João Rebouças deverá ser apreciado na próxima sessão ou, em até dez dias, a contar da quarta-feira (8).
(Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.018241-8)
TJRN

Caso o TJRN seja favorável à demanda,
abrirar precedente,
para novos questionamentos…