Diversos

Precisamos repensar o alcance da imunidade religiosa no Brasil

O presente trabalho tem por objeto a análise da extensão conferida à imunidade dos templos de qualquer culto, conhecida popularmente como imunidade religiosa, cotejando aspectos práticos com a atual jurisprudência do STF e trazendo, ao fim, críticas construtivas ao tema, visando adequar o entendimento jurisprudencial ao fim idealizado pelo legislador constituinte originário.

Como pano de fundo, o cenário político-econômico do país vem passando por sérias transformações: o país enfrenta uma grave crise financeira que tem levado o governo a buscar formas de reforçar os ingressos financeiros através de diversos instrumentos como a suspensão de benefícios fiscais, criação do programa de repatriação, cortes de gastos públicos entre outros.

As imunidades tributárias tem sido objeto de grande discussão doutrinária e jurisprudencial nos tempos atuais, principalmente pelas inúmeras facetas que permeiam o tema e influenciam diretamente a aplicação do direito.

Interessante observar que o passar dos anos não foi suficiente para tornar as discussões mais amenas: a importância do tema e a sua atualidade resta ainda mais evidente quando se constata que boa parte das imunidades tributárias estão em vigor há décadas e continuam sendo alvo de frequentes discussões doutrinárias. Nem mesmo a nova ordem constitucional introduzida com o advento da CF há 28 anos atrás foi capaz de diminuir as controvérsias acerca do tema.

As imunidades podem ser encaradas como limitação constitucional à própria competência tributária, devendo a análise destas se dar através da leitura conjunta de diversos dispositivos elencados na CF, harmonizados através da observância do princípio da legalidade.

As imunidades tributárias têm como principal função proteger determinadas pessoas ou circunstâncias, concedendo uma espécie de liberdade financeira que torna a atividade menos onerosa, possibilitando sua manutenção e preservando seu alcance.

Nessa toada, são as imunidades exceções à regra de que gastos genéricos da coletividade devem ser financiados por todos os membros que dela fazem parte. Tal afirmação reforça o entendimento de que estas devem ser aplicadas com cautela, evitando que a referida proteção se estenda a pessoas diferentes daquelas que o legislador constitucional quis proteger.

Se as imunidades consistem, conforme mencionamos, em exceção à regra geral, deveriam os fundamentos para aplicação desta estar evidentes na Constituição, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da isonomia tributária.

A aplicação das imunidades, que conferem efetividade aos direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados, não podem ofender os demais princípios basilares do direito, devendo observar os fundamentos e parâmetros claros para sua aplicação que justifica o tratamento desigual despendido ao beneficiado.

O STF teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, quando entendeu pelo critério de interpretação ampliativo1 das normas constitucionais relacionadas às imunidades, o que nos parece equivocado.

Neste ponto, entendemos que as normas constitucionais não devem ser estendidas nem restringidas, mas interpretada de modo que a imunidade alcance o seu objetivo, ou seja, que garanta os direitos daqueles que estão sendo protegidos pelo legislador.

Importante alertar, preliminarmente, que o presente trabalho não advoga pelo fim da imunidade religiosa no Brasil, na medida em que esta se revela essencial para se assegurar o livre exercício do credo garantido pela CF. O objetivo do presente escrito consiste tão somente em análise crítica do alcance da referida imunidade, através de argumentos que visam uma análise técnica da jurisprudência do STF.

Segundo SHOUERI, os valores que ensejam a concessão das imunidades estão relacionados às liberdades e garantias fundamentais asseguradas pela CF somadas à falta de capacidade contributiva manifestada pelas pessoas contempladas pelo benefício da imunidade.2

Em análise sobre o tema, o autor frisa que não basta que o aplicador se baseie na leitura do dispositivo que positiva a imunidade, devendo ser realizada a leitura sistemática dos dispositivos espalhados pelo texto constitucional para que se possa extrair o verdadeiro objetivo do legislador ao inserir a imunidade tributária no ordenamento jurídico brasileiro.

As imunidades dos templos de qualquer culto estão consubstanciadas no art. 150, VI, “b” da CRFB/88 cuja redação apresentamos abaixo:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(***)
VI – instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;”

O §4º do mesmo artigo esclarece que tal vedação compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa.3

O referido benefício remonta à separação entre a igreja e o estado, consumada com a proclamação da República. Segundo relata COSTA, a Constituição de 1891 vedava o embaraço aos cultos por via da tributação (art. 11 §2º) – disposição também prevista na Constituição de 1934 (art. 17, II) e na Carta de 1937 (art. 32, “b”). Ainda segundo a autora, a Constituição de 1946 tornou imunes os templos de qualquer culto (art. 31, V, “b”), norma mantida nas sucessivas cartas – 1967. Art. 20, III “b” e 1969, III, “b”.4

A imunidade religiosa visa garantira a eficácia da norma fundamental da liberdade de crença e do livre exercício de cultos religiosos contemplada pela CF de 1988 no art. 5º, VI, que dispõe:

“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”.

O primeiro ponto que merece ser objeto de análise consiste na natureza jurídica da imunidade dos templos religiosos:

Ricardo Lobo Torres, ao tratar do tema, assevera que a imunidade religiosa consiste em imunidade subjetiva da pessoa jurídica, regularmente constituída, que promova a prática de culto ou mantenha atividades religiosas, e não o templo, considerado objetivamente. Nessa toada, alerta o professor que esta instituição religiosa apenas será imune “na dimensão correspondente ao templo e ao culto”.5

De acordo com o raciocínio apresentado pelo autor, os templos não possuem patrimônio, renda e serviços, mas a pessoa jurídica que os detém. Assim, se a imunidade se vincula ao patrimônio, a renda, e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade, o §4º estaria relacionado diretamente à própria instituição e não apenas aos imóveis de propriedade a ela pertencentes.

O mencionado §4º do art. 150 da CRFB/88 define que as imunidades alcançam as “atividades essenciais” da instituição religiosa, sendo este o limite legal para sua aplicação. A título de exemplo, podemos citar como finalidades essenciais dos das instituições a prática do culto, a formação de sacerdotes, ministros e a assistência espiritual dos crentes. Assim, quando se verifica que as atividades da instituição religiosa ultrapassam os limites apontados pela CF, a imunidade deve cessar imediatamente.

Conforme ressaltamos no início do presente trabalho, as imunidades consistem em exceção à regra do custeamento das atividades estatais por todos que dela participam, sendo correto afirmar que os valores que deixam de ser recolhidos em decorrência dela são redistribuídos entre os demais contribuintes que, de certa forma, custearão os benefícios concedidos àquelas pessoas escolhidas pelo legislador originário. Tal movimento reforça nossa argumentação no sentido de que esta deve se dar estritamente dentro dos limites da CF.

Nossos esforços neste trabalho visam provocar o leitor a refletir sobre a extensão da interpretação do STF especificamente no que se refere às residências oficiais das autoridades religiosas. Nesse contexto, importa ressaltar que a corte constitucional tem se manifestado pelo enquadramento das referidas residências no escopo da imunidade tributária, muitas vezes afastando a cobrança de tributos de imóveis extremamente valorizados por serem estes utilizados por líderes religiosos, ainda que destinados a somente a moradia.

Com a afirmação acima, cumpre voltar ao ponto inicial apresentado por SHOUERI acerca dos fundamentos que norteiam a concessão das imunidades, especificamente a capacidade contributiva. Segundo o autor, a falta de capacidade contributiva das instituições elencadas no texto constitucional seria o principal motivo pelo qual sobre eles não recairiam tributos.

A indagação que deve ser feita neste momento consiste no que segue: nos casos onde as instituições religiosas apresentem elevada capacidade contributiva, com construção de templos luxuosos e apartamentos em endereços extremamente valorizados há o afastamento da imunidade religiosa? A demonstração de extrema riqueza apresentada por algumas instituições religiosas está encampada no dispositivo constitucional6 que assegura a imunidade às atividades essenciais da instituição? Qual o critério utilizado pelos julgadores para definir o conceito de atividade essencial?

Ademais, como devem as autoridades fiscais intervir través de fiscalização para se evitar os referidos excessos sem prejudicar a livre propagação das religiões assegurado pela CF, garantindo a continuidade e manutenção desta dentro do limite da razoabilidade?

Diante destas provocações, nos parece que as residências destinadas à moradia de autoridades religiosas não estão diretamente relacionadas à propagação da fé (atividade essencial das instituições religiosas), motivo pelo qual não pode ser a estas estendidas a imunidade tributária religiosa.

Ressalte-se que não se está querendo discutir a legalidade do patrimônio das instituições religiosas, mas sim o afastamento do pagamento de impostos referente a imóveis que, ao nosso ver, não se enquadram no conceito de “essencialidade” considerado pela carta magna critério intransponível para a concessão da imunidade.

Em recente decisão, o TJ/RJ apresentou algumas premissas que nos parecem acertadas sob o prisma da razoabilidade no que se refere às imunidades tributárias para residência de líderes religiosos.

A título ilustração, apresentamos abaixo um trecho do inteiro teor do referido julgado:

“Quanto à moradia de membros de organização religiosa (pastor, pároco etc.), há de ser entendida como uma extensão do templo, desde que a única atividade laborativa que exerçam seja o sacerdócio na entidade de que são integrantes, ou seja, devem exercer exclusivamente o sacerdócio, circunstância que não restou comprovada na espécie, como competia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC.”
(…)

De outro ângulo, o grau de sofisticação da residência e a qualidade dos equipamentos urbanos existentes na localidade em que está situada devem ser levados em consideração, adotando-se avaliação criteriosa, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma constitucional. In casu, cuida-se de prédio localizado em região nobre da cidade (bairro da Barra da Tijuca) com área edificada de 1.868m2 em um terreno de 1.558,80m2, que, à toda evidência, não se enquadra no conceito de extensão do templo.”7

O caso acima foi objeto de recurso ao STF sob o argumento, entre outros, no sentido de que “o grau de sofisticação” do imóvel são questões que não guardam pertinência com a questão constitucional. “

Em nossa visão, o argumento utilizado pela recorrente no caso acima não merece prosperar.

De fato, valor e grau de sofisticação dos imóveis particulares não merece ser objeto de análise do poder público, desde que não se esteja tratando de sujeitos beneficiários de imunidade tributária, ou seja, desde que haja o recolhimento regular dos impostos referentes àqueles bens.

Sacha Calmon tem entendimento8 ainda mais restrito, afirmando que a imunidade religiosa deve ser aplicada somente ao templo, ou seja, somente ao local destinado ao culto, não se estendendo a casa dos líderes religiosos.

Destaca o autor que o escopo da imunidade se refere ao templo e não ao “babalorixá, o padre, o rabino, o ministro protestante…” uma vez que pelo cargo que exerce, o líder religioso não deixa de ser cidadão, “com direitos e deveres comuns à cidadania”. A título de exemplo, aduz:

“Não seria o caso, por exemplo, de o Município de Diamantina, em Minas Gerais, reconhecer a imunidade às fazendas e casas do Bispo D. Sigaus, homem sabidamente rico. Imune é o templo, não a ordem religiosa”9

Merecem destaque também as decisões que tem por objeto a comprovação de que os imóveis residenciais imunes são essenciais para as atividades essenciais da instituição religiosa. Alguns acórdãos recentes do STF vêm entendendo que não há possibilidade de se analisar provas em sede de Recurso Extraordinário, motivo pelo qual vem mantendo decisões desfavoráveis10 às instituições religiosas.”

O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que a imunidade tributária concedida aos templos não abrange apenas os prédios destinados ao culto, mas também ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas, conforme podemos depreender, dentre outros, da leitura dos RE’s 325.822, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 18.12.2002, e RE 694.453– AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/8/2013.

Recentemente, decidiu a suprema corte que o imóvel destinado a moradia e a escritório de ministro religioso e a não afasta a imunidade tributária dos templos de qualquer culto.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS.IMÓVEIS. TEMPLO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º da CF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.11

(***)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE RELIGIOSA. IPTU. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE MINISTRO RELIGIOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.12

As imunidades concedidas a entidades religiosas sem a observância de rigorosos critérios especificados pela CF nos levam a um efeito econômico perverso e elitista, que afronta, dentre outros princípios, o da isonomia tributária: Instituições religiosas abastadas, que são proprietárias de imóveis, são agraciadas pelas imunidades de forma irrestrita, ao passo que as instituições com menor poder aquisitivo, muitas vezes locatárias de imóveis e terrenos recolhem tributos integralmente, sem qualquer benefício por parte do governo.

Tal situação se consolida na medida em que são objeto de imunidade tributária apenas os imóveis de propriedade das instituições, não sendo estendidas aos imóveis de terceiros locados por elas.

Nos parece evidente que o objetivo central do legislador de promover todas as instituições religiosas de forma igualitária, garantindo a manutenção e continuidade destas não está sendo observado pela corte constitucional quando, ao contrário, privilegia instituições com maior poder aquisitivo em detrimento das demais, concedendo benefícios de forma desigual.

Diante do exposto, entendemos ser o tema passível de necessária revisão pela suprema corte nacional, no sentido de que se estabeleça parâmetros e critérios objetivos para a concessão das imunidades tributárias, principalmente no que se refere às residências oficiais de autoridades religiosas, com objetivo de se adequarem a realidade do país e com a menslegis do constituinte.

__________

1 Nesse sentido, confira-se o RE STF 627.815. Rel. Min. Rosa Weber – PLENO. Maio/2013

2 SHOUERI. Luis Eduardo. Curso de Direito Tributário. 2ª Ed. –São Paulo: Saraiva, 2012. p.389

3 CF/88. Art.150§4º “§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

4 COSTA. Regina Helena. Imunidades Tributárias. Editora Malheiros. 1ª Ed. São Paulo: 2001 p.156

5 TORRES. Ricardo Lobo. Os direitos humanos e a tributação – imunidades e isonomia. Rio de Janeiro. Renovar. 1995. p. 212

6 Nesse sentido, o §4º do art. 150 da CRFB/88

7 TJ/RJ. – TJRJ – APL 03990414420098190001. 12ª Câmara Cível. Des. Cesar Felipe Cury. Pub. 05.03.2015

8 No mesmo sentido, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante.de. Comentários à CF 1946. 1ª Ed, p.510

9 COELHO. Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro – 12ª Ed. rev. Atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. P.261

10 Nesse sentido: ARE nº 685.246-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje de 22/8/14 e ARE nº 685.246-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje de 22/8/14

11 STF. ARE 895972. Rel. Min. Roberto Barroso. Primeira Turma. Pub. 24.02.2016

12 STF. ARE 805492. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. Pub. 16.06.2016

___________

*Tadeu Puretz é advogado no escritório Salusse Marangoni Advogados. Bacharel em direito pelo IBMEC, cursando o L.L.M Direito Tributário na mesma instituição. Membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF.

Migalhas

Opinião dos leitores

    1. Concordo, são empresas e cheias de charlatões e picaretas .

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VÍDEO: Helicópteros militares colidem no ar ao combater incêndios florestais na Grécia

Dois helicópteros militares colidiram no ar neste domingo (2) durante uma operação de combate a incêndios florestais na Grécia, na região de Psatha, cerca de 40 quilômetros a oeste de Atenas.

As aeronaves, do modelo Bell, transportavam quatro tripulantes, dois em cada helicóptero. Até a última atualização, as autoridades gregas não haviam confirmado se houve mortos ou feridos.

Segundo o Corpo de Bombeiros da Grécia, equipes de resgate foram mobilizadas imediatamente após o acidente. Vídeos que circulam nas redes sociais mostram o momento da colisão, quando uma das aeronaves explode após o impacto e cai, enquanto a outra perde o controle.

O acidente ocorreu em meio aos grandes incêndios florestais que atingem o país. Mais de 100 casas já foram destruídas e cerca de 10 mil hectares de vegetação podem ter sido consumidos pelas chamas. Quase 500 bombeiros, com apoio de equipes da França e da Romênia, atuam no combate ao fogo. A combinação de altas temperaturas, seca e ventos fortes tem agravado a situação em diversas regiões da Grécia.

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Ação contra Lula no TSE por ‘pedidos explícitos de voto’ em convenção do PT na Bahia é distribuída a Mendonça

Fotos: Igo Estrela/ Metrópoles e Ricardo Stuckert

O partido Novo acionou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues (PT), os ex-governadores Jaques Wagner (PT) e Rui Costa (PT), além do Partido dos Trabalhadores, alegando propaganda eleitoral antecipada durante a convenção estadual do PT, realizada no sábado (1º), em Salvador.

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça e pede, em caráter liminar, a retirada dos vídeos do evento das plataformas digitais.

Segundo o partido, Lula fez pedidos explícitos de voto para si e para aliados antes do início oficial da campanha eleitoral, o que, segundo a legenda, descaracteriza o caráter intrapartidário do evento.

Não há qualquer margem para dúvida, o presidente da República fez repetidos pedidos explícitos de voto, mesmo reconhecendo publicamente que ainda não poderia ser candidato. A legislação eleitoral é rigorosa demais, mas ela precisa valer para todos. Não faz sentido todos os outros candidatos se esforçarem para seguir a lei, enquanto o Lula faz o que bem entende como se fosse intocável. O Novo vai reagir sempre que houver tentativa de transformar a máquina e a visibilidade do poder em vantagem eleitoral indevida“, declarou o presidente do Novo, Eduardo Ribeiro.

Durante a convenção, Lula afirmou: “Depois que vocês votarem em deputado estadual e deputada estadual, votar em deputado federal e deputada federal, votar em senador da República e votar no Jerônimo, se sobrar um pouquinho de voto, vote em mim, que eu agradeço a todos vocês a lembrança“.

Na ação, o Novo também cita a condenação recente de Lula por propaganda eleitoral antecipada em outro processo e pede que o TSE reconheça a irregularidade, aplique a multa máxima prevista na legislação e determine a remoção dos vídeos do evento.

Com informações de CNN Brasil

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Lula oficializa candidatura à reeleição em convenção do PT em SP

Foto: Caio Rocha/Enquadrar/Estadão Conteúdo

O Partido dos Trabalhadores (PT) oficializou, neste domingo (2), a candidatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à reeleição durante a convenção nacional da legenda, realizada no Expo Center Norte, em São Paulo.

A homologação foi confirmada pelo presidente nacional do PT, Edinho Silva, que destacou o início da campanha para tentar reeleger o presidente.

Aos 80 anos, Lula disputará um quarto mandato presidencial. A chapa será novamente formada com o vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB), que teve a candidatura confirmada em convenção do partido na última quarta-feira (29).

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VÍDEO: Subtenente da PM Jerry Kildery é assassinado a tiros na Grande Natal

Foto: reprodução

O subtenente da Polícia Militar do RN Jerry Kildery foi assassinado a tiros na manhã deste domingo (2), enquanto caminhava com seu cachorro nas proximidades de uma propriedade localizada em uma comunidade do município de Monte Alegre, na Grande Natal. O militar não resistiu aos ferimentos e faleceu ainda no local.

Imagens divulgadas pela TV Tropical mostram o momento do crime que tirou a vida do subtenente:

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Congresso adia o fim do recesso e só volta aos trabalhos no dia 10 de agosto

Foto: Saulo Cruz/Agência Senado

O recesso parlamentar terminou neste sábado (1º), mas deputados e senadores só voltam ao trabalho em Brasília em 10 de agosto, quando está prevista a primeira semana do chamado esforço concentrado antes das eleições de outubro.

Em ano de eleição, o Congresso costuma ficar esvaziado, já que os parlamentares se dedicam à campanha eleitoral em suas bases políticas.

Além disso, o período das convenções partidárias, que definem os candidatos e as coligações para o pleito, acabam na próxima quarta-feira (5).

Por isso, os parlamentares fecharam um calendário que prevê sessões na Câmara e no Senado em apenas duas semanas até o final das eleições: de 10 a 14 de agosto e de 31 de agosto a 3 de setembro. O objetivo é aprovar matérias nas duas casas nesse período.

Nas últimas eleições, os parlamentares também se afastaram de Brasília, mas as sessões continuaram a ser realizadas.

O presidente da Câmara à época, Arthur Lira (PP-AL), adotou sessões virtuais durante o período, permitindo que os parlamentares registrassem presença e votassem por aplicativo.

g1

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Grande Natal: Álvaro Dias participa de reuniões comunitárias em Natal e Extremoz

O candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, participou, na noite desta sexta-feira, de duas reuniões na Região Metropolitana de Natal. A primeira ocorreu no bairro de Felipe Camarão, na zona Oeste da capital, e a segunda foi realizada no centro de Extremoz.

Em Felipe Camarão, Álvaro esteve no encontro promovido por Dórys Cândido, suplente de vereador. A agenda contou com a presença da vice-prefeita de Natal, Joana Guerra; do pré-candidato a deputado estadual Eriko Jácome; e da pré-candidata a deputada federal Nina Souza.

Durante o encontro, o candidato abordou temas relacionados à administração pública estadual, como segurança, educação, infraestrutura e a situação fiscal do Estado. Em sua fala, defendeu que o eleitorado avalie as propostas apresentadas pelos candidatos e afirmou que “a hora agora é de escolher com responsabilidade”.

Na sequência, Álvaro participou de reunião com apoiadores do vereador Ricardo Caridade, em Extremoz. O encontro reuniu lideranças locais e contou com a presença do candidato ao Senado Coronel Hélio e da pré-candidata a deputada federal Carla Dickson.

Em Extremoz, Álvaro também relembrou sua atuação durante a pandemia da Covid-19, destacando a implantação do hospital de campanha em Natal e outras medidas adotadas pela administração municipal naquele período.

As duas agendas reuniram moradores, lideranças políticas e comunitárias da Região Metropolitana de Natal.

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[VÍDEO] NOVOS DETALHES: Acidente na Via Costeira na última sexta (31) deixou idoso que fazia caminhada gravemente ferido; motorista apresentava sinais de embriaguez

Na última sexta-feira (31/7) o BLOGDOBG noticiou um acidente ocorrido na Via Costeira no qual um motorista derrubou um poste e interditando uma das vias. Na ocasião o veículo envolvido também pegou fogo. Mas a história não terminou aí, e trazemos mais detalhes e desdobramentos.

Acidente deixou idoso que caminhava ferido gravemente

O poste derrubado pelo condutor do veículo atingiu o senhor Raimundo Dias de Souza que fazia sua caminhada matinal, como sempre costumava fazer entre as 5h e 6h. Ele ficou gravemente ferido.

Segundo informações de uma neta do Sr. Raimundo, em contato com o BLOGDOBG, ele encontra-se lutando pela vida, internado no Hospital Walfredo Gurgel, em estado grave.

Motorista apresentava sinais de embriaguez

O condutor do veículo que provocou o acidente apresentava sinais de embriaguez. Não há ainda confirmação se ele realizou teste de alcoolemia. As imagens mostram um homem de camisa e bermuda preta sendo contido por funcionários de um hotel e outras pessoas que passavam pelo local no momento do acidente, pois, segundo relatos, ele estaria tentando se evadir do local.

Família de vítima faz apelo

Em contato com o BLOGDOBG, a família do Sr. Raimundo, vítima do acidente fez um apelo: “Mais do que registrar o ocorrido, nossa família faz um apelo público para que o caso seja usado como um alerta urgente e necessário sobre o perigo devastador de beber e dirigir, uma irresponsabilidade que destrói vidas inocentes na nossa cidade.”

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Multidão em Apodi reforça apoio a Zenaide, autora de mais de R$ 4 milhões em investimentos no município

A senadora Dra. Zenaide Maia recebeu neste sábado mais uma demonstração de força política no interior do Rio Grande do Norte. Em Apodi, uma multidão participou do encontro promovido pelo prefeito Sabino, que apresentou oficialmente seu apoio à candidatura da parlamentar à reeleição para o Senado.

Ao anunciar Zenaide como sua candidata, o prefeito destacou a parceria construída com o mandato da senadora. “Cada reivindicação que ouvimos da população foi abraçada pela senadora. O primeiro presente foi mais de R$ 1,5 milhão para a saúde. O segundo foi o recurso para a construção de duas UBSs. O dinheiro já está na conta”, afirmou. Ao todo, o mandato de Zenaide já destinou mais de R$ 4,3 milhões para Apodi.

Emocionada com a recepção, Zenaide reafirmou o compromisso com o município. “Essa minha parceria com Apodi sempre vai existir. Eu tenho orgulho de ser a senadora dessa terra. Contem comigo”, declarou sob aplausos.

O encontro também reuniu o deputado estadual Neilton Diógenes, os deputados federais João Maia e Robinson Faria, além de prefeitos, vereadores e lideranças políticas de diversos municípios do Alto Oeste.

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Voo da Delta com destino a Guarulhos desvia rota para Porto Rico

Foto: Reprodução/FlightRadar24

Um voo da Delta Airlines que tinha como destino o aeroporto internacional de Guarulhos, na região metropolitana de São Paulo, teve sua rota desviada para o Porto Rico, segundo sites de monitoramento.

A aeronave decolou de Nova York às 22h40 de sábado (1º), no horário de Brasília, e estava prevista para pousar em Guarulhos na manhã deste domingo. No entanto, o voo desviou sua rota por volta das 2h50, quando sobrevoava o Caribe, rumo à capital portorriquenha San Juan, segundo dados do site FlightRadar24.

Ainda não se sabia a razão para o desvio da rota do voo da Delta até a última atualização desta reportagem.

G1

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VÍDEO: Criminosos utilizam drone para arremessar explosivo em residência de Fortaleza

Criminosos utilizaram um drone para arremessar um explosivo em uma casa da região da Grande Messejana, em Fortaleza. O vídeo da ação criminosa foi compartilhado nas redes sociais. Um homem de 28 anos, suspeito de integrar uma facção, foi preso. Um adolescente de 14 anos também foi levado à delegacia.

A Polícia Militar do Ceará não informou se o ataque criminoso deixou alguém ferido. O tipo do explosivo também não foi detalhado. Em nota, a instituição disse que realizou buscas pelo bairro Jardim Violeta, em Fortaleza, na tarde da última sexta-feira (31), que realizaram nas capturas dos suspeitos e na apreensão de armas, drogas, um drone e outros ilícitos.

A identidade do adulto preso não foi divulgada. Contra ele, havia um mandado de prisão preventiva em aberto pelo crime de integrar organização criminosa.

O suspeito já tinha antecedentes por três crimes de tráfico de drogas, dois registros por homicídio, dois por associação para o tráfico, um por associação criminosa, um por roubo majorado, um por corrupção de menores, um por porte ilegal de arma de fogo, um por comercialização de arma de fogo e um por crime contra a administração pública.

G1/Ceará

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