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Precisamos repensar o alcance da imunidade religiosa no Brasil

O presente trabalho tem por objeto a análise da extensão conferida à imunidade dos templos de qualquer culto, conhecida popularmente como imunidade religiosa, cotejando aspectos práticos com a atual jurisprudência do STF e trazendo, ao fim, críticas construtivas ao tema, visando adequar o entendimento jurisprudencial ao fim idealizado pelo legislador constituinte originário.

Como pano de fundo, o cenário político-econômico do país vem passando por sérias transformações: o país enfrenta uma grave crise financeira que tem levado o governo a buscar formas de reforçar os ingressos financeiros através de diversos instrumentos como a suspensão de benefícios fiscais, criação do programa de repatriação, cortes de gastos públicos entre outros.

As imunidades tributárias tem sido objeto de grande discussão doutrinária e jurisprudencial nos tempos atuais, principalmente pelas inúmeras facetas que permeiam o tema e influenciam diretamente a aplicação do direito.

Interessante observar que o passar dos anos não foi suficiente para tornar as discussões mais amenas: a importância do tema e a sua atualidade resta ainda mais evidente quando se constata que boa parte das imunidades tributárias estão em vigor há décadas e continuam sendo alvo de frequentes discussões doutrinárias. Nem mesmo a nova ordem constitucional introduzida com o advento da CF há 28 anos atrás foi capaz de diminuir as controvérsias acerca do tema.

As imunidades podem ser encaradas como limitação constitucional à própria competência tributária, devendo a análise destas se dar através da leitura conjunta de diversos dispositivos elencados na CF, harmonizados através da observância do princípio da legalidade.

As imunidades tributárias têm como principal função proteger determinadas pessoas ou circunstâncias, concedendo uma espécie de liberdade financeira que torna a atividade menos onerosa, possibilitando sua manutenção e preservando seu alcance.

Nessa toada, são as imunidades exceções à regra de que gastos genéricos da coletividade devem ser financiados por todos os membros que dela fazem parte. Tal afirmação reforça o entendimento de que estas devem ser aplicadas com cautela, evitando que a referida proteção se estenda a pessoas diferentes daquelas que o legislador constitucional quis proteger. (mais…)

Opinião dos leitores

    1. Concordo, são empresas e cheias de charlatões e picaretas .

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