Judiciário

Rychardson Macedo tem o 6º pedido de Habeas Corpus negado, desta vez no TRF

Preso desde o dia 12 de setembro no quartel da PM, quando foi deflagrada a Operação Pecado Capital, o advogado e ex-diretor do Ipem, Rychardson de Macedo teve negado a sexta tentativa de liberdade. Desta vez foi no Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Foi Julgado o mérito do Habeas Corpus impetrado por Rychardson de Macedo, onde a Segunda Turma do TRF5, à unanimidade, negou o pedido de Habeas Corpus, por entender necessária a prisão cautelar do mesmo até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação).

Antes desse, Rychardson já tinha tido negado dois Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do RN, dois pelo Superior Tribunal de Justiça e um pelo Juiz Federal Mario Jambo.

Segue despacho do TRF:

  • Em 06/12/2011 14:00
Julgamento – Sessão Ordinária
[Sessão: 06/12/2011 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, denegou o pedido de HABEAS CORPUS, por entender necessária a prisão cautelar do paciente até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Paulo Gadelha. Sustentou oralmente as razões da impetração o Exmo. Sr. Advogado Ademar Rigueira. Pelo MPF, proferiu parecer oral o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Fabiano João Bosco Formiga. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

PROCESSO Nº 0017016-05.2011.4.05.0000

 

HABEAS CORPUS (HC4556-RN)

AUTUADO EM 22/11/2011

ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00072963420114058400 – Justiça Federal – RN
VARA: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria Penal e Exec. Penal)
ASSUNTO: Quadrilha ou Bando (art. 288) – Crimes contra a Paz Pública – Penal

FASE ATUAL : 06/12/2011 14:00 Julgamento
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete do Desembargador Federal Francisco Wildo

IMPTTE : ANDRE AUGUSTO DE CASTRO(e outros) – RN003898
IMPTDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
Paciente : RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

  • Em 06/12/2011 14:00
Julgamento – Sessão Ordinária
[Sessão: 06/12/2011 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, denegou o pedido de HABEAS CORPUS, por entender necessária a prisão cautelar do paciente até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Paulo Gadelha. Sustentou oralmente as razões da impetração o Exmo. Sr. Advogado Ademar Rigueira. Pelo MPF, proferiu parecer oral o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Fabiano João Bosco Formiga.

 

  • Em 05/12/2011 09:33
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2011.011366] (M388)

 

  • Em 02/12/2011 17:46
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2011.011366] (M551)

 

  • Em 02/12/2011 17:30
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)

 

  • Em 28/11/2011 17:44
Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2011.011165] (M638)

 

  • Em 28/11/2011 17:38
Juntada Informativa de Documento – Ofício
Nº 0002.002286-4/2011, COM INFORMAÇÕES DO JUIZ DE ORIGEM (M638)

 

  • Em 24/11/2011 22:03
Publicação de Despacho
expediente DESPA/2011.000195 Publicado em 25/11/2011 00:00 (MPUB)

 

  • Em 24/11/2011 22:02
Disponibilização de Despacho
expediente DESPA/2011.000195 em 24/11/2011 17:00 (MPUB)

 

  • Em 24/11/2011 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2011.000195 () (M638)

 

  • Em 24/11/2011 14:41
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas
[Guia: 2011.001424] (M638)

 

  • Em 24/11/2011 11:44
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 25/11/2011 00:00] [Guia: 2011.001424] (M388) DECISÃOCuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO e outros em favor de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO com vistas à desconstituição de constrangimento ilegal atribuído ao il. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.Alegam que o paciente se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva exarado pela autoridade impetrada, em face de suposta participação na prática dos delitos de lavagem de capitais, quadrilha e peculato.Ressaltam que, na verdade já estava ele segregado, pelos mesmos fatos, em decorrência de decisão proferida pelo Juízo Estadual da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, tendo essa prisão sido decretada a requerimento do Ministério Público Estadual.Informam que, da leitura da decisão do Magistrado Estadual que determinou a sua prisão e de mais outras 4 (quatro) pessoas, dentre elas, seu irmão, dessume-se a referência a algumas condutas típicas, supostamente praticadas pelo paciente, para o efeito de reconhecer os requisitos da prisão cautelar: a) o desaparecimento de processos administrativos do IMPEM; b) a tentativa de confundir as investigações mediante a produção artificial e criminosa de supostas provas, visando ludibriar o Ministério Público, o INMETRO e a Polícia Judiciária; c) pressão, chantagem e intimidação de testemunhas; d) manobra política para afastar o delegado encarregado das investigações.Assinalam que, encerradas as investigações, a despeito da suspeita de ocorrência de outras figuras típicas, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia apenas pela prática dos crimes de lavagem de capitais, formação de quadrilha e, em separado, pelo crime de peculato.Prosseguem, afirmando que, após a apresentação de resposta preliminar à acusação, o Juízo Estadual declarou-se incompetente para o processamento do feito, por entender que se tratar de investigação ligada a órgão federal (INMETRO) e a verbas oriundas do IMPEM. Não se pronunciou, contudo, sobre a nulidade e consequente necessidade de revogação das prisões e demais medidas assecuratórias, inclusive aquelas referentes às quebras dos sigilos telefônicos.HC 4556-RN_1(p. 2)Aduzem que, distribuído o processo à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o Magistrado Federal, antes mesmo de qualquer pronunciamento do Ministério Público Federal no sentido de ratificar a denúncia, decidiu revogar as prisões de RHANDSON ROSÁRIO DE MACEDO BERNARDO e MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO, ministrando-lhes medidas cautelares diversas.Ressaltam que, na ocasião, o Juízo impetrado manteve a segregação cautelar do paciente, justificando a sua permanência no cárcere tão somente pela conveniência da instrução criminal.Após esse relato, os impetrantes passam a questionar a fundamentação da decisão vergastada, sustentando a sua insubsistência, inicialmente, por entender que, uma vez reconhecida a incompetência absoluta de um juízo, os atos decisórios são nulos de pleno direito, a teor do que preceitua o art. 567 do CPP, descabendo, pois, a sua ratificação pela autoridade competente.Por isso, entendem que seria de rigor que o douto Juiz Federal, ao receber os autos egressos da Justiça Estadual, imediatamente revogasse a constrição ilegal.Acrescentam que, ainda que se considere que a hipótese não foi de convalidação, mas de nova decisão constritiva, mesmo assim caberia ao Juízo competente ter trazido seus próprios fundamentos, baseando-se no quadro fático atual, a justificar a medida extrema, e não repetir as premissas adotadas pela autoridade jurisdicional incompetente.Anotam que, de qualquer sorte, a fundamentação esposada pela autoridade coatora é de todo inidônea, uma vez que baseada em elementos de prova colhidos ilicitamente, mercê da incompetência absoluta do Juízo estadual que autorizou as interceptações telefônicas.Insistem em que a nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito do foro estadual se estende às escutas telefônicas, na medida em que a Lei nº 9.296/96, em seu art. 1º, exige a autorização de Juiz competente para que essas medidas possam ser deflagradas. Daí sustentarem a impossibilidade de se ratificar esses elementos, cujo desentranhamento é, no seu entender, inexorável.Salientam, ainda, que os elementos valorados por ambos os Juízos para decretar a prisão têm como pressuposto a materialidade delitiva do delito de fraude à licitação, já que os atos pretensamente praticados pelo paciente teriam por fito causar embaraços à apuração específica desse crime.Contestam, em seguida, ponto a ponto, os argumentos de que se valeu o Magistrado para erigir a propalada “conveniência de instrução criminal”, conforme passo a resumir.HC 4556-RN_1(p. 3)No tocante ao suposto desaparecimento de processos administrativos do IMPEM, afirmam que não passa de conjectura, pois que, se houvesse alguma comprovação, ela renderia ensejo a uma denúncia formal pelo tipo previsto no art. 337 do CP.Quanto à alegada produção artificial de provas, que teria o intuito de confundir as investigações, consideram que, uma vez cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, com o escopo de evitar a continuidade dos atos de fraude processual e/ou falsidade ideológica, seria necessário, da mesma forma, que a denúncia apresentada pelo MPF contemplasse tais delitos expressamente, o que não ocorreu.Dizem, ainda, que não existem quaisquer elementos que vinculem o paciente ao desaparecimento dos referidos processos administrativos, até porque, diversamente do que consta na representação ministerial, esse fato só foi ventilado quando ele já havia deixado a direção do IMPEM. Por isso, não consideram razoável compreender-se que o sumiço dos autos ocorreu em sua gestão ou para obstar uma investigação que sequer havia se iniciado quando de sua exoneração.Continuam a refutar o decreto de prisão preventiva, sob a alegação de que o Juízo não logrou indicar, concretamente, quais teriam sido as provas forjadas para tumultuar as investigações ou quais os elementos hipoteticamente modificados para confundir as autoridades, pelo que concluem tratar-se de acusação vazia e imprestável a lastrear a medida constritiva.A respeito da alegada pressão sobre testemunhas intimadas a depor perante o Ministério Público, dizem ser improcedente, já que o paciente não entrou em contato direto com testemunhas, nem ameaçou quem quer que seja. Frisam que essa acusação emergiu das interceptações telefônicas gravadas mediante autorização de Juízo incompetente, como já mencionado.Acrescentam que o prazo para a conclusão das investigações seria mais do que suficiente para o oferecimento de denúncia pelo delito de coação no curso do processo, capitulado no art. 344 do CP.Sobre a pretensa manobra política para afastar o Delegado Matias Laurentino, responsável pelas investigações, esclarecem que as interceptações telefônicas somente contemplam uma passagem que revela o descontentamento do paciente com o fato de a referida autoridade policial estar extrapolando as diligências requeridas pelo Parquet, momento em que demonstra o seu desejo de que aquele não fosse o responsável pelo seu caso.Enfatizam que nenhum diálogo captado pelas escutas evidencia sua intenção de materializar, pela via da articulação política, o desejo de afastar o delegado.HC 4556-RN_1(p. 4)Finalizam os argumentos da impetração, destacando que, após mais de 70 (setenta) dias desde a efetivação da prisão, desnecessário se tornou o acautelamento da instrução criminal, eis que já foram colhidos diversos elementos probatórios, que ensejaram o oferecimento de 2 (duas) denúncias.Sublinham que alguns dos fatos referidos no decreto de prisão preventiva ocorreram há mais de 1 (um) ano, datando os mais recentes de 3 (três) meses antes da deflagração da chamada “Operação Pecado Capital”, de modo que a medida já não encontra fundamento atual e concreto, tanto que, dos 6 (seis) investigados, somente ele
permanece preso, nada obstante tenha o Juízo entendido, com relação aos mesmos fatos, que aos demais bastaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Requerem a concessão de liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura ou, em menor extensão, a concessão de prisão domiciliar até o julgamento do mérito do writ, no qual pleiteiam a concessão da ordem, de modo a revogar-se a prisão preventiva decretada (fls 2-505).É o relatório. Passo a decidir.Neste juízo de delibação, onde os fatos e fundamentos articulados na exordial são objeto de análise meramente perfunctória, não diviso a presença do fumus boni iuris a ensejar a concessão da tutela de urgência perseguida.Embora alguns dos argumentos alinhavados pelos impetrantes se afigurem, ao menos em princípio, merecedores de apurada reflexão, tenho que a motivação que dá suporte ao pedido de liminar confunde-se com o mérito do writ, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado.Já decidiu, a propósito, o col. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede de habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.3. Agravo não conhecido. (AgRg NO HC 177.309/RJ, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 22.11.2010).HC 4556-RN_1(p. 5)É sabido que a liminar postulada em habeas corpus somente deve ser concedida quando evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a cercear a liberdade de ir e vir do paciente. Não é isso, contudo, o que se dessume do exame inicial dos termos da decisão hostilizada, cuja fundamentação repousa nos seguintes argumentos:[…] No entanto, no que tange ao fundamento da conveniência da instrução criminal, a mesma concepção não se repete em relação a todos os custodiados.Na decisão decretação da prisão preventiva há elementos concretos e extremamente objetivos e torrenciais que demonstram, de forma inequívoca, que o requerente RYCHARDSON BERNARDO comandou e organizou verdadeiro ataque ao direito de as testemunhas ouvidas na fase policial declararem livremente o que tinham conhecimento sobre os fatos em apuração.E isso foi apenas o início de suas ações dirigidas contra a investigação.As informações expostas nas fls. 107/128 são realmente impressionantes ao revelarem as múltiplas tentativas, e muitas delas exitosas, do requerente RYCHARDSON, em tumultuar e obstaculizar as investigações por parte da Polícia Civil e do Ministério Público Estadual, mostrando, concretamente, sua linha de ação na tentativa de fazer cessar e desaparecer provas, máxime a testemunhal.Cite-se o desaparecimento de processos administrativos do IMPEM (fls. 108/109); a tentativa de confundir as investigações mediante a produção artificial de supostas provas visando ludibriar o MP, o INMETRO e a Polícia Judiciária (fls. 110/112); a pressão, chantagem e intimidação de testemunhas (fls. 113/120) e os fortes indícios de manobra política para afastar o delegado de Polícia Civil que comandava as investigações (fls. 120/128).Destaque-se a informação de que o requerente RYCHARDSON forjou a expedição de um ofício expedido pelo IMPEM ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, denotando extrema ousadia ao encaminhá-lo aos órgãos de fiscalização e investigação (fls. 110/112), assim como os contundentes relatos contidos às fls. 113/119, com diretas interferências de toda sorte sobre várias testemunhas, restando confirmado que algumas delas cediam às suas formas de intimidação.Por fim, em relação ao diálogo mantido entre o requerente RYCHARDSON e o também envolvido DANIEL, reproduzido às fls. 122/125, em que RYCHARDSON afirma categoricamente “A gente vai tentar tirar esse bicho aí, por isso aí não é nem o promotor” (fl. 124), referindo-se ao delegado de Polícia Civil Matias Laurentino dos Santos Filho, que, à época, chefiava a Delegacia Especializada de Investigação de Crimes contra a Ordem Tributária – DEICOT, e que incomodava RYCHARDSON com suasHC 4556-RN_1(p. 6)investigações, como ficou evidente na conversa telefônica captada, é simplesmente estarrecedor quando este Juízo se depara com a informação de que 04 (QUATRO) DIAS após o mencionado diálogo o delegado Matias Laurentino foi efetivamente TRANSFERIDO para outra delegacia, a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso – DEPI (fl. 121).Fica evidente que o requerente RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO é pessoa que possui perniciosa influência política, sendo necessário, inclusive, o sério aprofundamento das investigações com o fito de identificar a origem de tamanho poder de alterar, sob duvidosa motivação, os atos administrativos na esfera da Administração Estadual, como patenteado nos autos.A nosso aviso, afigura-se clarividente que, ao menos no presente momento, a manutenção do encarceramento do requerente RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO apresenta-se como medida salutar à conveniência da instrução criminal, haja vista a sua denotada predisposição e desenvoltura para obstaculizar a investigação criminal, o que revela, inegavelmente, que a sua soltura, na atual fase, representa perigo ao bom andamento e à própria eficácia da investigação e possível instrução criminal, estando a reclamar a manutenção da prisão preventiva. […] (fls. 29-30).Como se observa, o Magistrado logrou apontar, nos autos, elementos que fornecem supedâneo à medida constritiva. Se esses dados ainda justificam, no atual estágio processual, a permanência do denunciado em segregação cautelar, é discussão a ser travada no momento oportuno, quando do julgamento do mérito da impetração.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar.Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada a prestar as informações de estilo.Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Regional da República.Intimações necessárias.Recife, 23 de novembro de 2011.

 

  • Em 22/11/2011 17:50
Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2011.009290] (M5102)

 

  • Em 22/11/2011 17:39
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2011.009290] (M473)

 

  • Em 22/11/2011 17:38
Distribuição Por Prevenção de Relator
(M473)

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Política

Cuiabá oficializa Dia do Patriota em homenagem a Bolsonaro, diz Prefeitura

Foto: Reprodução

A Prefeitura de Cuiabá sancionou a criação do Dia Municipal do Patriota, celebrado todo dia 6 de setembro. A data faz referência ao episódio de 2018, quando o então candidato Jair Bolsonaro (PL) sofreu uma facada durante ato de campanha em Juiz de Fora (MG).

O projeto é de autoria do vereador Rafael Ranalli (PL) e prevê a valorização de princípios patrióticos, incentivo ao civismo, respeito à tradição, à família e à ordem, além da promoção de atividades culturais, educacionais e cívicas voltadas à cidadania e aos valores morais, segundo nota da Câmara Municipal.

O prefeito de Cuiabá, Abílio Brunini (PL), afirmou que a data terá um significado simbólico. “O dia 6 de setembro será lembrado como o Dia do Patriota, e Bolsonaro virou símbolo desse patriotismo”, disse em entrevista, conforme assessoria da Prefeitura.

Segundo a administração municipal, a medida pretende reforçar a identidade cívica local e estimular ações educativas e culturais na cidade, mantendo registro formal da data e de sua celebração anual.

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Política

PM do Distrito Federal intensifica monitoramento na casa de Bolsonaro com tecnologia anti-drone

Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) reforçou a segurança na residência do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), no condomínio Solar de Brasília, Jardim Botânico, nesta segunda-feira (30). A ação inclui drones do Batalhão de Aviação Operacional (Bavop) e equipamentos anti-drone para monitoramento aéreo, segundo nota oficial da corporação.

A medida atende à determinação do ministro Alexandre de Moraes, do STF, após registros de sobrevoos não autorizados sobre a casa de Bolsonaro na última sexta-feira (27), data em que ele recebeu alta do Hospital DF Star. Os dispositivos instalados permitem interceptar aeronaves irregulares em até 1 km e rastrear a origem do voo em um raio de 5 km, conforme informações da PMDF.

A decisão do STF prevê que qualquer violação da restrição judicial poderá ser neutralizada imediatamente e que os responsáveis pelos voos irregulares poderão ser presos em flagrante, respondendo por crimes como desobediência e violação de ordem judicial. A PMDF também deve informar o tribunal sobre qualquer ocorrência, mantendo monitoramento diário durante o cumprimento da prisão domiciliar.

Bolsonaro, que cumpre pena de 27 anos e 3 meses de prisão após condenação no processo sobre a suposta trama golpista, foi transferido para prisão domiciliar por 90 dias na última terça-feira (24), por motivo de saúde, após internação em UTI do Hospital DF Star com broncopneumonia. Antes disso, estava custodiado no Centro de Detenção Provisória Papudinha, no DF.

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Judiciário

PGR recorre contra suspensão da aposentadoria compulsória de juízes

Foto: Reprodução

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou, nesta segunda-feira (30), recurso contra a decisão do ministro Flávio Dino, do STF, que retirou a aposentadoria compulsória do rol de sanções para magistrados. Segundo a PGR, o caso deve ser analisado pelo plenário do STF antes de qualquer aplicação, garantindo debate colegiado sobre a medida.

Conforme informações do Poder360, a expectativa no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que a revisão seja definida pelo colegiado. O agravo regimental, protocolado pela subprocuradora-geral Elizeta Ramos de Paiva, argumenta que a decisão carece de clareza sobre a aplicação prática nos tribunais e pede análise conjunta pelo plenário.

No último dia 16, Dino determinou a retirada da aposentadoria compulsória como punição para juízes, entendendo que a Emenda Constitucional 103/2019 prevê a perda do cargo como sanção máxima. O ministro julgou ação de um magistrado que contestava sua aposentadoria compulsória e estendeu a decisão a todo o Judiciário. O CNJ já foi notificado e as partes têm 15 dias para se manifestar, conforme despacho de Dino.

A medida gerou questionamentos de associações de magistrados e conselheiros do CNJ, que afirmam não ter clareza sobre a aplicação das novas regras, especialmente em processos em andamento. Desde 2006, o CNJ já aplicou 126 aposentadorias compulsórias por infrações graves, mas a mudança pode limitar as punições e deixar a disponibilidade como principal sanção

Opinião dos leitores

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Política

“RECONHECIMENTO”: Natal entrega Selo Ellas e lança Sala Lilás para proteção e protagonismo feminino

Foto: Verônica Macedo/CMNAT

Nesta segunda-feira (30), a Prefeitura do Natal realizou solenidade no salão nobre para entregar o Selo Ellas 2026 e lançar a Sala Lilás, iniciativas voltadas à igualdade de gênero e à proteção de mulheres. O evento contou com a presença de autoridades, lideranças empresariais e o presidente da Câmara Municipal, vereador Eriko Jácome (PP), que representou o Legislativo no ato.

O Selo Ellas reconhece empresas e instituições que promovem o protagonismo feminino e a igualdade de gênero, enquanto a Sala Lilás oferece espaço seguro e humanizado para acolhimento, orientação e encaminhamento de mulheres em situação de vulnerabilidade. Ambas as iniciativas foram criadas por leis municipais de autoria de Jácome, segundo nota oficial da Câmara.

Durante a solenidade, o parlamentar destacou a importância da valorização feminina. “Valorizar as mulheres não é apenas uma escolha, mas uma responsabilidade. Com ações concretas avançamos em direção a uma sociedade mais justa e equilibrada”, afirmou.

A vice-prefeita Joanna Guerra reforçou que as iniciativas ampliam a rede de proteção e apoio às mulheres, articulando secretarias de Políticas para as Mulheres, Assistência e Defesa Social.

Entre as homenageadas, a CDL Natal recebeu o Selo Ellas, representada pela vice-presidente Maria Luisa Fontes, que destacou a relevância da participação feminina na economia e na sociedade.

A Arena das Dunas, pioneira na implantação da Sala Lilás, anunciou que o espaço terá acesso estratégico para atendimento rápido, com suporte profissional, prevendo inauguração já no próximo mês, segundo informou o gerente comercial João Lemos.

 

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Política

Prefeitura de Natal paga folha de março e injeta mais de R$ 92 milhões na economia da capital

Foto: Divulgação

A Prefeitura do Natal realiza, nesta terça-feira (31), o pagamento da folha salarial dos servidores municipais referente ao mês de março. Segundo a administração municipal, o valor total chega a R$ 92.744.253,56, montante que deve circular na economia da capital potiguar, com impacto direto no comércio e no setor de serviços.

De acordo com a Prefeitura, os créditos começaram a ser feitos nas contas dos servidores ainda na segunda-feira (30) e ficam integralmente disponíveis para movimentação bancária nesta terça-feira (31). A medida, segundo a gestão municipal, garante previsibilidade financeira para os trabalhadores do município.

Em declaração divulgada pela Prefeitura, o prefeito Paulinho Freire (União Brasil) afirmou que manter o pagamento em dia é um compromisso da gestão com os servidores municipais. Segundo ele, além de assegurar os direitos dos trabalhadores, a medida também contribui para movimentar a economia local.

O secretário municipal de Finanças, Marcelo Oliveira, informou, conforme nota da Prefeitura, que o pagamento dentro do mês trabalhado é resultado de planejamento das contas públicas. Segundo ele, a medida também contribui para aquecer o comércio e o setor de serviços na capital.

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Política

Fátima Bezerra anuncia novos secretários da Fazenda e Administração

Foto: Carmem Felix/Assecom-RN

A governadora Fátima Bezerra (PT) anunciou nesta segunda-feira (30) a nova composição da Secretaria da Fazenda do RN (Sefaz RN). A mudança ocorre após a saída de Cadu Xavier, que deixou o cargo após sete anos para se desincompatibilizar por causa das eleições de 2026. As nomeações serão publicadas na edição desta terça-feira (31) do Diário Oficial do Estado, segundo o governo.

O atual secretário do Tesouro, Álvaro Bezerra, foi escolhido para comandar a pasta. Conforme nota oficial do governo, a reestruturação busca garantir a continuidade das ações fiscais e o equilíbrio financeiro do Estado.

Além da Sefaz, a governadora nomeou a auditora fiscal Jane Araújo como secretária de Administração e o auditor fiscal Rodrigo Otávio da Cunha para a Secretaria Executiva da Receita. Segundo o governo, as mudanças fazem parte de um processo de reorganização administrativa, voltado à manutenção das políticas públicas e à estabilidade da gestão financeira do Estado.

Na última sexta-feira (27), o governo também oficializou a exoneração, a pedido, de Adriano Gadelha do cargo de secretário extraordinário de Governo e Relações Institucionais, que deixou a função para assumir novos compromissos profissionais, segundo nota oficial.

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Geral

Marinha de Natal coordena resgate de navio africano à deriva por 50 dias no Oceano Atlântico, diz nota oficial

Foto: Marinha do Brasil

A Marinha do Brasil conduziu operação de Busca e Salvamento para resgatar o navio-tanque “NW AIDARA”, de bandeira do Togo, que ficou à deriva por quase dois meses no Oceano Atlântico. A embarcação chegou rebocada ao Porto de Fortaleza (CE) na manhã de 27 de março, com os 11 tripulantes em segurança, segundo nota oficial do Comando do 3º Distrito Naval, sediado em Natal.

O Serviço de Busca e Salvamento do Nordeste (Salvamar Nordeste) recebeu a primeira comunicação sobre o navio em 25 de fevereiro. A embarcação estava sem propulsão desde 5 de fevereiro, após falha no sistema hidráulico do leme, e derivou até entrar na área sob jurisdição do MRCC-Natal. A comunicação com o navio era limitada ao rádio VHF.

Durante a operação, a tripulação recebeu mantimentos e atendimento de telemedicina, sendo constatado que todos estavam em boas condições de saúde. Para a ação, foram mobilizados o Navio-Patrulha Oceânico “Araguari”, a Corveta “Caboclo” e o Navio Rebocador de Alto-Mar “Triunfo”, que partiu de Natal para conduzir o reboque até Fortaleza.

Segundo o Comando do 3º Distrito Naval, a prioridade da operação foi a preservação da vida humana, a segurança da navegação e a mitigação de riscos ambientais. A Marinha destacou ainda que a ação contou com apoio de embarcações mercantes e divulgação de avisos à navegação, encerrando com segurança o resgate do navio africano.

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Política

“MANIFESTAÇÃO”: Bolsonaro diz a Moraes que cumpre prisão domiciliar e nega acesso a vídeo citado pelo STF

Foto: Gustavo Moreno/STF

O ex-presidente Jair Bolsonaro enviou uma manifestação ao ministro Alexandre de Moraes, do STF, após ser intimado a prestar esclarecimentos sobre um suposto descumprimento de medida cautelar. Segundo o despacho citado pela defesa, o episódio poderia levar à reavaliação da prisão domiciliar humanitária concedida ao ex-presidente.

No documento apresentado ao STF, os advogados afirmam que Bolsonaro tem cumprido “de forma rigorosa, integral e permanente” todas as condições impostas pela decisão judicial. A defesa sustenta que o ex-presidente respeita as restrições determinadas, incluindo a proibição de uso de redes sociais e de aparelhos de comunicação.

Na petição, Bolsonaro também negou ter tido acesso a um vídeo mencionado no processo e que teria sido enviado pelo filho, o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro, que está nos Estados Unidos. Segundo o documento, o ex-presidente só tomou conhecimento do material após a intimação judicial.

Ainda de acordo com a defesa, o conteúdo citado se refere a uma manifestação verbal de terceiro durante um evento realizado no exterior, sem participação direta de Bolsonaro. O texto reafirma que o ex-presidente segue cumprindo as condições da prisão domiciliar, conforme estabelecido pela decisão do STF.

Opinião dos leitores

    1. Gustavo, vá se tratar omi. Procure urgente um psiquiatra. Nao deixe para amanhã.

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Política

VÍDEO: “ANISTIA”: Caiado diz que 1º ato como presidente será anistiar Bolsonaro para “pacificar o Brasil”

Imagens: Reprodução/Metrópoles

Anunciado nesta segunda-feira (30) como pré-candidato do PSD à Presidência da República, o governador de Goiás, Ronaldo Caiado, afirmou que pretende conceder anistia ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) caso seja eleito. Segundo ele, a medida seria seu primeiro ato no Palácio do Planalto com o objetivo de “pacificar o Brasil”.

O governador disse que defenderá uma anistia “ampla, geral e irrestrita”. “Eu vim com esse objetivo de realmente pacificar o Brasil. Ao anistiar todos, inclusive o ex-presidente, estarei dando uma amostra de que, a partir dali, vou cuidar das pessoas”, afirmou.

A pré-candidatura de Caiado foi anunciada pelo presidente nacional do PSD, Gilberto Kassab, durante coletiva de imprensa em São Paulo. De acordo com Kassab, a escolha do governador goiano ocorreu por “questão eleitoral”, avaliando que ele teria mais chances de chegar ao segundo turno da disputa presidencial.

Segundo Kassab, outros nomes chegaram a ser considerados pela legenda, como os governadores Ratinho Júnior (Paraná) e Eduardo Leite (Rio Grande do Sul). Ratinho desistiu da disputa na semana passada, e Leite afirmou em redes sociais que respeita a decisão do partido, embora tenha demonstrado frustração com o processo.

Opinião dos leitores

  1. Já começou dizendo besteira. Anistia é um ato privativo do Congresso Nacional. O indulto é ato privativo do presidente da República, mas é t4m balizas na CF.

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Saúde

O diagnóstico precoce da endometriose transforma vidas

Foto: Divulgação

A endometriose é uma doença crônica que afeta cerca de 10% das mulheres em idade reprodutiva, causando dor intensa durante a menstruação, dor pélvica persistente, alterações gastrointestinais e dificuldade para engravidar.

O grande desafio ainda é o diagnóstico tardio, que pode levar de 4 a 12 anos: um atraso que aumenta significativamente o risco de infertilidade, já que cerca de 50% das mulheres com endometriose enfrentam dificuldades para conceber.

A doença provoca inflamação crônica, formação de aderências e pode comprometer ovários, tubas uterinas e o funcionamento do útero.

“Dor incapacitante não deve ser normalizada. Quando a mulher entende que aquele sintoma não é comum e busca avaliação, a gente consegue intervir mais cedo, preservar a fertilidade e melhorar a qualidade de vida”, destaca a Dra. Kyvia.

Detectar a endometriose precocemente faz toda a diferença: permite controlar os sintomas com mais rapidez, frear a progressão da doença e preservar a fertilidade natural ou otimizar os resultados em tratamentos de reprodução assistida.

O DNA Fértil conta com uma equipe especializada no diagnóstico e acompanhamento da endometriose, com abordagem individualizada e baseada em ciência. Mulheres com cólicas menstruais intensas, dor pélvica persistente ou dificuldade para engravidar não devem esperar.

Quanto mais cedo a doença for identificada, maiores são as chances de manter a qualidade de vida e realizar o sonho da maternidade.

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