Judiciário

Rychardson Macedo tem o 6º pedido de Habeas Corpus negado, desta vez no TRF

Preso desde o dia 12 de setembro no quartel da PM, quando foi deflagrada a Operação Pecado Capital, o advogado e ex-diretor do Ipem, Rychardson de Macedo teve negado a sexta tentativa de liberdade. Desta vez foi no Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Foi Julgado o mérito do Habeas Corpus impetrado por Rychardson de Macedo, onde a Segunda Turma do TRF5, à unanimidade, negou o pedido de Habeas Corpus, por entender necessária a prisão cautelar do mesmo até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação).

Antes desse, Rychardson já tinha tido negado dois Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do RN, dois pelo Superior Tribunal de Justiça e um pelo Juiz Federal Mario Jambo.

Segue despacho do TRF:

  • Em 06/12/2011 14:00
Julgamento – Sessão Ordinária
[Sessão: 06/12/2011 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, denegou o pedido de HABEAS CORPUS, por entender necessária a prisão cautelar do paciente até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Paulo Gadelha. Sustentou oralmente as razões da impetração o Exmo. Sr. Advogado Ademar Rigueira. Pelo MPF, proferiu parecer oral o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Fabiano João Bosco Formiga. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

PROCESSO Nº 0017016-05.2011.4.05.0000

 

HABEAS CORPUS (HC4556-RN)

AUTUADO EM 22/11/2011

ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00072963420114058400 – Justiça Federal – RN
VARA: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria Penal e Exec. Penal)
ASSUNTO: Quadrilha ou Bando (art. 288) – Crimes contra a Paz Pública – Penal

FASE ATUAL : 06/12/2011 14:00 Julgamento
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete do Desembargador Federal Francisco Wildo

IMPTTE : ANDRE AUGUSTO DE CASTRO(e outros) – RN003898
IMPTDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
Paciente : RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

  • Em 06/12/2011 14:00
Julgamento – Sessão Ordinária
[Sessão: 06/12/2011 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, denegou o pedido de HABEAS CORPUS, por entender necessária a prisão cautelar do paciente até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Paulo Gadelha. Sustentou oralmente as razões da impetração o Exmo. Sr. Advogado Ademar Rigueira. Pelo MPF, proferiu parecer oral o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Fabiano João Bosco Formiga.

 

  • Em 05/12/2011 09:33
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2011.011366] (M388)

 

  • Em 02/12/2011 17:46
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2011.011366] (M551)

 

  • Em 02/12/2011 17:30
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)

 

  • Em 28/11/2011 17:44
Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2011.011165] (M638)

 

  • Em 28/11/2011 17:38
Juntada Informativa de Documento – Ofício
Nº 0002.002286-4/2011, COM INFORMAÇÕES DO JUIZ DE ORIGEM (M638)

 

  • Em 24/11/2011 22:03
Publicação de Despacho
expediente DESPA/2011.000195 Publicado em 25/11/2011 00:00 (MPUB)

 

  • Em 24/11/2011 22:02
Disponibilização de Despacho
expediente DESPA/2011.000195 em 24/11/2011 17:00 (MPUB)

 

  • Em 24/11/2011 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2011.000195 () (M638)

 

  • Em 24/11/2011 14:41
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas
[Guia: 2011.001424] (M638)

 

  • Em 24/11/2011 11:44
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 25/11/2011 00:00] [Guia: 2011.001424] (M388) DECISÃOCuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO e outros em favor de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO com vistas à desconstituição de constrangimento ilegal atribuído ao il. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.Alegam que o paciente se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva exarado pela autoridade impetrada, em face de suposta participação na prática dos delitos de lavagem de capitais, quadrilha e peculato.Ressaltam que, na verdade já estava ele segregado, pelos mesmos fatos, em decorrência de decisão proferida pelo Juízo Estadual da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, tendo essa prisão sido decretada a requerimento do Ministério Público Estadual.Informam que, da leitura da decisão do Magistrado Estadual que determinou a sua prisão e de mais outras 4 (quatro) pessoas, dentre elas, seu irmão, dessume-se a referência a algumas condutas típicas, supostamente praticadas pelo paciente, para o efeito de reconhecer os requisitos da prisão cautelar: a) o desaparecimento de processos administrativos do IMPEM; b) a tentativa de confundir as investigações mediante a produção artificial e criminosa de supostas provas, visando ludibriar o Ministério Público, o INMETRO e a Polícia Judiciária; c) pressão, chantagem e intimidação de testemunhas; d) manobra política para afastar o delegado encarregado das investigações.Assinalam que, encerradas as investigações, a despeito da suspeita de ocorrência de outras figuras típicas, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia apenas pela prática dos crimes de lavagem de capitais, formação de quadrilha e, em separado, pelo crime de peculato.Prosseguem, afirmando que, após a apresentação de resposta preliminar à acusação, o Juízo Estadual declarou-se incompetente para o processamento do feito, por entender que se tratar de investigação ligada a órgão federal (INMETRO) e a verbas oriundas do IMPEM. Não se pronunciou, contudo, sobre a nulidade e consequente necessidade de revogação das prisões e demais medidas assecuratórias, inclusive aquelas referentes às quebras dos sigilos telefônicos.HC 4556-RN_1(p. 2)Aduzem que, distribuído o processo à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o Magistrado Federal, antes mesmo de qualquer pronunciamento do Ministério Público Federal no sentido de ratificar a denúncia, decidiu revogar as prisões de RHANDSON ROSÁRIO DE MACEDO BERNARDO e MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO, ministrando-lhes medidas cautelares diversas.Ressaltam que, na ocasião, o Juízo impetrado manteve a segregação cautelar do paciente, justificando a sua permanência no cárcere tão somente pela conveniência da instrução criminal.Após esse relato, os impetrantes passam a questionar a fundamentação da decisão vergastada, sustentando a sua insubsistência, inicialmente, por entender que, uma vez reconhecida a incompetência absoluta de um juízo, os atos decisórios são nulos de pleno direito, a teor do que preceitua o art. 567 do CPP, descabendo, pois, a sua ratificação pela autoridade competente.Por isso, entendem que seria de rigor que o douto Juiz Federal, ao receber os autos egressos da Justiça Estadual, imediatamente revogasse a constrição ilegal.Acrescentam que, ainda que se considere que a hipótese não foi de convalidação, mas de nova decisão constritiva, mesmo assim caberia ao Juízo competente ter trazido seus próprios fundamentos, baseando-se no quadro fático atual, a justificar a medida extrema, e não repetir as premissas adotadas pela autoridade jurisdicional incompetente.Anotam que, de qualquer sorte, a fundamentação esposada pela autoridade coatora é de todo inidônea, uma vez que baseada em elementos de prova colhidos ilicitamente, mercê da incompetência absoluta do Juízo estadual que autorizou as interceptações telefônicas.Insistem em que a nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito do foro estadual se estende às escutas telefônicas, na medida em que a Lei nº 9.296/96, em seu art. 1º, exige a autorização de Juiz competente para que essas medidas possam ser deflagradas. Daí sustentarem a impossibilidade de se ratificar esses elementos, cujo desentranhamento é, no seu entender, inexorável.Salientam, ainda, que os elementos valorados por ambos os Juízos para decretar a prisão têm como pressuposto a materialidade delitiva do delito de fraude à licitação, já que os atos pretensamente praticados pelo paciente teriam por fito causar embaraços à apuração específica desse crime.Contestam, em seguida, ponto a ponto, os argumentos de que se valeu o Magistrado para erigir a propalada “conveniência de instrução criminal”, conforme passo a resumir.HC 4556-RN_1(p. 3)No tocante ao suposto desaparecimento de processos administrativos do IMPEM, afirmam que não passa de conjectura, pois que, se houvesse alguma comprovação, ela renderia ensejo a uma denúncia formal pelo tipo previsto no art. 337 do CP.Quanto à alegada produção artificial de provas, que teria o intuito de confundir as investigações, consideram que, uma vez cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, com o escopo de evitar a continuidade dos atos de fraude processual e/ou falsidade ideológica, seria necessário, da mesma forma, que a denúncia apresentada pelo MPF contemplasse tais delitos expressamente, o que não ocorreu.Dizem, ainda, que não existem quaisquer elementos que vinculem o paciente ao desaparecimento dos referidos processos administrativos, até porque, diversamente do que consta na representação ministerial, esse fato só foi ventilado quando ele já havia deixado a direção do IMPEM. Por isso, não consideram razoável compreender-se que o sumiço dos autos ocorreu em sua gestão ou para obstar uma investigação que sequer havia se iniciado quando de sua exoneração.Continuam a refutar o decreto de prisão preventiva, sob a alegação de que o Juízo não logrou indicar, concretamente, quais teriam sido as provas forjadas para tumultuar as investigações ou quais os elementos hipoteticamente modificados para confundir as autoridades, pelo que concluem tratar-se de acusação vazia e imprestável a lastrear a medida constritiva.A respeito da alegada pressão sobre testemunhas intimadas a depor perante o Ministério Público, dizem ser improcedente, já que o paciente não entrou em contato direto com testemunhas, nem ameaçou quem quer que seja. Frisam que essa acusação emergiu das interceptações telefônicas gravadas mediante autorização de Juízo incompetente, como já mencionado.Acrescentam que o prazo para a conclusão das investigações seria mais do que suficiente para o oferecimento de denúncia pelo delito de coação no curso do processo, capitulado no art. 344 do CP.Sobre a pretensa manobra política para afastar o Delegado Matias Laurentino, responsável pelas investigações, esclarecem que as interceptações telefônicas somente contemplam uma passagem que revela o descontentamento do paciente com o fato de a referida autoridade policial estar extrapolando as diligências requeridas pelo Parquet, momento em que demonstra o seu desejo de que aquele não fosse o responsável pelo seu caso.Enfatizam que nenhum diálogo captado pelas escutas evidencia sua intenção de materializar, pela via da articulação política, o desejo de afastar o delegado.HC 4556-RN_1(p. 4)Finalizam os argumentos da impetração, destacando que, após mais de 70 (setenta) dias desde a efetivação da prisão, desnecessário se tornou o acautelamento da instrução criminal, eis que já foram colhidos diversos elementos probatórios, que ensejaram o oferecimento de 2 (duas) denúncias.Sublinham que alguns dos fatos referidos no decreto de prisão preventiva ocorreram há mais de 1 (um) ano, datando os mais recentes de 3 (três) meses antes da deflagração da chamada “Operação Pecado Capital”, de modo que a medida já não encontra fundamento atual e concreto, tanto que, dos 6 (seis) investigados, somente ele
permanece preso, nada obstante tenha o Juízo entendido, com relação aos mesmos fatos, que aos demais bastaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Requerem a concessão de liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura ou, em menor extensão, a concessão de prisão domiciliar até o julgamento do mérito do writ, no qual pleiteiam a concessão da ordem, de modo a revogar-se a prisão preventiva decretada (fls 2-505).É o relatório. Passo a decidir.Neste juízo de delibação, onde os fatos e fundamentos articulados na exordial são objeto de análise meramente perfunctória, não diviso a presença do fumus boni iuris a ensejar a concessão da tutela de urgência perseguida.Embora alguns dos argumentos alinhavados pelos impetrantes se afigurem, ao menos em princípio, merecedores de apurada reflexão, tenho que a motivação que dá suporte ao pedido de liminar confunde-se com o mérito do writ, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado.Já decidiu, a propósito, o col. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede de habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.3. Agravo não conhecido. (AgRg NO HC 177.309/RJ, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 22.11.2010).HC 4556-RN_1(p. 5)É sabido que a liminar postulada em habeas corpus somente deve ser concedida quando evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a cercear a liberdade de ir e vir do paciente. Não é isso, contudo, o que se dessume do exame inicial dos termos da decisão hostilizada, cuja fundamentação repousa nos seguintes argumentos:[…] No entanto, no que tange ao fundamento da conveniência da instrução criminal, a mesma concepção não se repete em relação a todos os custodiados.Na decisão decretação da prisão preventiva há elementos concretos e extremamente objetivos e torrenciais que demonstram, de forma inequívoca, que o requerente RYCHARDSON BERNARDO comandou e organizou verdadeiro ataque ao direito de as testemunhas ouvidas na fase policial declararem livremente o que tinham conhecimento sobre os fatos em apuração.E isso foi apenas o início de suas ações dirigidas contra a investigação.As informações expostas nas fls. 107/128 são realmente impressionantes ao revelarem as múltiplas tentativas, e muitas delas exitosas, do requerente RYCHARDSON, em tumultuar e obstaculizar as investigações por parte da Polícia Civil e do Ministério Público Estadual, mostrando, concretamente, sua linha de ação na tentativa de fazer cessar e desaparecer provas, máxime a testemunhal.Cite-se o desaparecimento de processos administrativos do IMPEM (fls. 108/109); a tentativa de confundir as investigações mediante a produção artificial de supostas provas visando ludibriar o MP, o INMETRO e a Polícia Judiciária (fls. 110/112); a pressão, chantagem e intimidação de testemunhas (fls. 113/120) e os fortes indícios de manobra política para afastar o delegado de Polícia Civil que comandava as investigações (fls. 120/128).Destaque-se a informação de que o requerente RYCHARDSON forjou a expedição de um ofício expedido pelo IMPEM ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, denotando extrema ousadia ao encaminhá-lo aos órgãos de fiscalização e investigação (fls. 110/112), assim como os contundentes relatos contidos às fls. 113/119, com diretas interferências de toda sorte sobre várias testemunhas, restando confirmado que algumas delas cediam às suas formas de intimidação.Por fim, em relação ao diálogo mantido entre o requerente RYCHARDSON e o também envolvido DANIEL, reproduzido às fls. 122/125, em que RYCHARDSON afirma categoricamente “A gente vai tentar tirar esse bicho aí, por isso aí não é nem o promotor” (fl. 124), referindo-se ao delegado de Polícia Civil Matias Laurentino dos Santos Filho, que, à época, chefiava a Delegacia Especializada de Investigação de Crimes contra a Ordem Tributária – DEICOT, e que incomodava RYCHARDSON com suasHC 4556-RN_1(p. 6)investigações, como ficou evidente na conversa telefônica captada, é simplesmente estarrecedor quando este Juízo se depara com a informação de que 04 (QUATRO) DIAS após o mencionado diálogo o delegado Matias Laurentino foi efetivamente TRANSFERIDO para outra delegacia, a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso – DEPI (fl. 121).Fica evidente que o requerente RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO é pessoa que possui perniciosa influência política, sendo necessário, inclusive, o sério aprofundamento das investigações com o fito de identificar a origem de tamanho poder de alterar, sob duvidosa motivação, os atos administrativos na esfera da Administração Estadual, como patenteado nos autos.A nosso aviso, afigura-se clarividente que, ao menos no presente momento, a manutenção do encarceramento do requerente RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO apresenta-se como medida salutar à conveniência da instrução criminal, haja vista a sua denotada predisposição e desenvoltura para obstaculizar a investigação criminal, o que revela, inegavelmente, que a sua soltura, na atual fase, representa perigo ao bom andamento e à própria eficácia da investigação e possível instrução criminal, estando a reclamar a manutenção da prisão preventiva. […] (fls. 29-30).Como se observa, o Magistrado logrou apontar, nos autos, elementos que fornecem supedâneo à medida constritiva. Se esses dados ainda justificam, no atual estágio processual, a permanência do denunciado em segregação cautelar, é discussão a ser travada no momento oportuno, quando do julgamento do mérito da impetração.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar.Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada a prestar as informações de estilo.Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Regional da República.Intimações necessárias.Recife, 23 de novembro de 2011.

 

  • Em 22/11/2011 17:50
Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2011.009290] (M5102)

 

  • Em 22/11/2011 17:39
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2011.009290] (M473)

 

  • Em 22/11/2011 17:38
Distribuição Por Prevenção de Relator
(M473)

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Geral

Com caixa em crise, Governo Fátima antecipa ICMS e oposição vê “pressa eleitoral”

Foto: Adriano Abreu/Tribuna do Norte

A oposição na Assembleia Legislativa criticou a decisão da gestão da governadora Fátima Bezerra (PT) de antecipar 90% do ICMS referente às operações de agosto e setembro. Os deputados desconfiam que o governo pode estar querendo fazer caixa de olho nas eleições.

Para o deputado José Dias (PL), a medida pode agravar as dificuldades enfrentadas pelo setor produtivo e comprometer o fluxo de caixa das empresas.

O deputado Coronel Azevedo (PL) foi além e classificou a antecipação como um movimento de caixa feito antes das eleições de 2026. A medida atinge atacadistas, centrais de distribuição e contribuintes que recolhem ICMS por substituição tributária.

A antecipação ocorre enquanto o governo enfrenta dificuldades para honrar compromissos, contingenciamentos que somam mais de R$ 745 milhões em 2026, atrasos no pagamento de aposentados e pensionistas, atrasos com fornecedores, calote nas empresas que fazem a recuperação das estradas e greve dos terceirizados da saúde.

Com informações da Tribuna do Norte

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Geral

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS: processo poderá ser feito totalmente pelo celular; veja o que muda

Foto: Agência Gov

A transferência de propriedade de veículos poderá ser feita totalmente pelo celular em todo o país. A nova regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prevê reunir em um único fluxo digital etapas que hoje podem ser realizadas em sistemas diferentes.

Com a nova ferramenta, comprador e vendedor poderão registrar a negociação, assinar eletronicamente a transferência, consultar e pagar débitos e taxas e concluir a mudança de propriedade pelo aplicativo CNH do Brasil. A vistoria do veículo continuará obrigatória.

A principal mudança é justamente a integração do processo. Atualmente, procedimentos como emissão da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), assinatura eletrônica e comunicação de venda já podem ser feitos digitalmente, mas não necessariamente no mesmo sistema.

A ferramenta ainda está sendo implementada pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) e não está disponível aos usuários. A regulamentação também prevê uma modalidade em que o dinheiro da negociação poderá ficar sob custódia até a conclusão da transferência.

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Governo do RN antecipa cobrança de 90% do ICMS e empresas temem falta de dinheiro para despesas

Foto: Assecom RN

A decisão do Governo do RN de antecipar 90% do ICMS referente às operações de agosto e setembro preocupa o setor produtivo. Empresários e entidades alertam que a medida pode comprometer o capital de giro e o planejamento financeiro das empresas, especialmente em um cenário de juros elevados e desaceleração do comércio.

A antecipação foi determinada pela Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) e atinge atacadistas, centrais de distribuição e contribuintes responsáveis pelo recolhimento por substituição tributária. O pagamento deverá ser feito em 1º de outubro.

Faern e Fiern criticaram os impactos da medida. O presidente da Fiern, Roberto Serquiz, afirmou que o Estado melhora seu caixa no curto prazo, enquanto transfere a pressão de liquidez para as empresas. Em 2025, o governo já havia adotado antecipação semelhante, mas de 50%.

A medida ocorre em meio à crise financeira estadual, com atrasos em pagamentos de aposentados e pensionistas e contingenciamentos que somam mais de R$ 745 milhões neste ano. A Sefaz afirma que não há prejuízo aos contribuintes, porque os valores antecipados são compensados no próprio mês.

Com informações da Tribuna do Norte

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Geral

DELAÇÃO: Possibilidade de lobista ligada a Lulinha colaborar com a Justiça preocupa petistas

Foto: Redes Sociais

A possibilidade de a lobista Roberta Luchsinger buscar um acordo de delação premiada entrou no radar de aliados do presidente Lula e do PT. Investigada por suspeita de participação no esquema de fraudes do INSS, ela é considerada por petistas uma “granada sem pino”.

De acordo com a jornalista Bela Megale, em sua coluna em O Globo, aliados avaliam que medidas mais duras contra Roberta, como uma eventual ordem de prisão, poderiam levá-la a negociar uma colaboração com as autoridades. Diante desse temor, a estratégia seria evitar que a lobista se sinta “abandonada”.

Roberta também aparece em um dos inquéritos que investigam Lulinha. Em mensagens interceptadas pela Polícia Federal, ela afirmou que precisava tirar o filho de Lula e sua família do país, disse que “o custo é altíssimo” e que eles seriam uma “coisa só”. Aliados de Lulinha sustentam que a lobista teria usado o nome dele, mas, segundo Bela Megale, o temor de uma eventual delação tem mantido o filho do presidente próximo a ela.

Com informações de O Globo

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Geral

Ministro André Mendonça determina remoção de vídeo criado com IA que associa Flávio ao caso do Banco Master


Foto: Alejandro Zambrana/STF

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou a remoção imediata de um vídeo gerado por meio de inteligência artificial que vinculava o candidato do PL à Presidência da República, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), ao ex-proprietário do Banco Master, Daniel Vorcaro. A decisão atendeu a uma representação formal apresentada pelo Partido Liberal (PL).

Veiculada inicialmente em meados de agosto pelo perfil nas redes sociais “Brasil Sátira do Poder”, a peça digital exibia o senador em situações fotorrealistas inverídicas, incluindo interações diretas com Vorcaro e cenas simuladas de transporte ou recebimento de valores em espécie.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado pontuou que, embora o uso de inteligência artificial não seja vedado por completo na propaganda, a tecnologia possui limites rígidos e subordina-se a normas de transparência. Para Mendonça, a ferramenta não pode ser empregada para fabricar cenários inexistentes que simulem a realidade com alto grau de fidelidade visual, diferenciando essa prática de criações ostensivamente fantasiosas, como animações, charges ou caricaturas.

“As imagens utilizadas no vídeo não se apresentam como desenhos, caricaturas ou representações gráficas ostensivamente fantasiosas […] O material reproduz de maneira realística a fisionomia e as características físicas de Flávio Bolsonaro, inserindo-o em cenários igualmente realísticos e atribuindo-lhe gestos, interações e situações que, conforme os elementos apresentados no processo, não ocorreram”, registrou o ministro.

O entendimento do TSE reforça que a rotulagem de um conteúdo sob o argumento genérico de “sátira” não descaracteriza a proibição legal, visto que a moderação humorística não afasta o potencial lesivo ou inverídico quando figuras públicas reais são inseridas de forma convincente em contextos fictícios e prejudiciais ao pleito.

Com informações do G1

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Geral

PF aponta sociedade oculta entre Lulinha e lobista para contratos no Ministério da Saúde


Greg Salibian / Folha Press

Uma representação enviada pela Polícia Federal (PF) ao Supremo Tribunal Federal (STF) aponta que Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, mantinha uma “comunhão de interesses econômicos” e conduzia negócios em conjunto com a lobista Roberta Luchsinger. O documento embasou a abertura de um inquérito contra o filho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sob suspeita de tráfico de influência e corrupção.

De acordo com o material sob sigilo, a investigação indica que Lulinha, Roberta e o empresário Fernando Bittar — um dos proprietários do sítio de Atibaia investigado na Operação Lava Jato — formavam uma “sociedade oculta”. O foco do grupo era atuar no mercado de Cannabis medicinal para viabilizar contratos com o Ministério da Saúde.

Além do Lobby Tradicional

Os delegados da PF ressaltam que a conduta do trio ultrapassava a atuação regular de representação de interesses perante a administração pública. Segundo o documento, as ações visavam “a facilitação da obtenção de contratos públicos, a promoção de alterações legislativas em benefício de interesses privados específicos e a realização de pagamentos a agentes públicos ocupantes de cargos de elevada hierarquia”.

O relatório aponta que Lulinha figurava como “beneficiário indireto” e “referência decisória” nos projetos articulados por Roberta Luchsinger junto a setores do Ministério da Saúde e do gabinete presidencial. As investigações também revelam mensagens em que a lobista mencionava a necessidade de afastar Lulinha do país provisoriamente, além de conversas sobre supostas consultas políticas envolvendo cargos no governo.

Intermediação e Defesas

A apuração policial destaca ainda a suposta participação de Marco Aurélio Ribeiro (Marcola), ex-chefe de gabinete de Lula, que teria intermediado reuniões entre Roberta e Swedenberger Barbosa, então secretário-executivo do Ministério da Saúde. Após os encontros, minutas de contratos de venda de canabidiol teriam sido encaminhadas.

A defesa de Lulinha, representada pelo advogado Marco Aurélio de Carvalho, contestou a veracidade dos materiais colhidos e voltou a apontar motivação política nas investigações, argumentando que o inquérito não teria prosperado caso o investigado não fosse filho do presidente. Os representantes de Marcola e os demais citados também negaram irregularidades, classificando os vazamentos como tentativas de interferir no processo político e distorcer fatos.

Enquanto o ministro André Mendonça, relator do caso no STF, planeja manter a relatoria da investigação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou pedido para que o inquérito seja remetido à primeira instância da Justiça, gerando debates processuais entre as instâncias jurídicas.

Com informações da Folha de São Paulo

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Flávio Bolsonaro diz que já prestou contas sobre o ‘Dark Horse’


Foto: Charles Vieira / Divulgação

Durante sua agenda de campanha em São Paulo nesta quinta-feira (20), realizada ao lado do prefeito Ricardo Nunes (MDB), o candidato à Presidência da República pelo PL, Flávio Bolsonaro, afirmou que as questões financeiras relativas à produção do documentário “Dark Horse” já foram solucionadas e esclarecidas.

Questionado por jornalistas sobre as cobranças feitas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para que detalhasse os custos da obra, o senador respondeu de forma direta: “Já aconteceu”.

Flávio declarou ter visto na imprensa que a prestação de contas do filme acabou vazada do processo e que, após análise, verificou-se que “estava tudo certinho”. O parlamentar aproveitou o momento para rebater os questionamentos da oposição e transferir o foco para o atual governo: “Agora, quem tem que prestar conta é o Lula, não sou eu”.

Para o candidato, o episódio envolvendo o documentário está encerrado. “Da nossa parte, está tudo página virada”, completou.

A declaração marcou o início das atividades de campanha do senador na capital paulista, onde ele também incluiu em sua agenda visitas a um mercado popular e um encontro com o governador Tarcísio de Freitas (Republicanos).

Com informações do G1

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Geral

[VÍDEO] Lula culpa Deus pela pobreza do Nordeste


O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) soltou uma declaração infeliz durante sua agenda política nesta quinta-feira (21) em Macaíba, na Grande Natal. Em uma parte do seu discurso, o petista responsabilizou Deus pela pobreza do Nordeste.

“Eu me perguntava, o que é que o Nordeste fez para Deus? Porque eu aprendi a vida inteira que Deus cuidava do povo pobre, que ele tinha uma preferência pelo povo pobre”, comentou Lula citando o atraso no desenvolvimento da região.

A fala repercutiu muito mal nas redes sociais e têm sido usada por adversários para atacar o presidente – que tenta o seu quarto mandato. O PT, fundado por Lula – já governou o país por mais de 16 anos desde 2002.

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Rogério Marinho usa caso Lulinha para atacar o PT: “O escândalo nunca é ponto fora da curva'”


Foto: Reprodução / Poder360


O senador Rogério Marinho (PL), coordenador da campanha de Flávio Bolsonaro (PL), utilizou as recentes reportagens sobre o suposto tráfico de influência do empresário Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, para direcionar fortes críticas à atuação política do PT.

Em publicação feita no X, o parlamentar argumentou que as suspeitas em torno da família do presidente Luiz Inácio Lula da Silva não representam casos isolados, mas sim uma prática sistêmica de gestão: “Com o PT, o escândalo nunca é ponto fora da curva. É método: aparelhar o Estado, proteger os seus e usar o poder para sufocar a verdade. Lula comanda um governo que confunde República com propriedade partidária”, escreveu Marinho.

As declarações intensificam o embate político na oposição, repercutindo as recentes revelações sobre os bastidores e articulações ligadas ao núcleo próximo ao Palácio do Planalto.

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Lobista Roberta Luchsinger diz em mensagem que conversou com Lula


Foto: Reprodução CNN

Um relatório da Polícia Federal (PF) revela que a lobista Roberta Luchsinger mantinha uma sociedade oculta e uma relação estratégica de negócios com Fábio Luis Lula da Silva, o Lulinha, e Fernando Bittar, um dos proprietários do sítio de Atibaia. O documento, que detalha bastidores de negociações, aponta para uma articulação focada em obter influência junto a órgãos governamentais, como o Ministério da Saúde.

A revista Veja divulgou trechos de conversas entre Roberta e o empresário Gustavo Gaspar, nas quais ela reforça sua proximidade pessoal e comercial com o filho de Lula (PT). Em uma delas, a lobista diz ter conversado com o presidente.

O Acesso ao Palácio

O material da PF, que inclui transcrições de mensagens, expõe que a lobista não apenas se valia do nome do filho do presidente, como reivindicava acesso pessoal direto a Luiz Inácio Lula da Silva. Em uma das conversas interceptadas com o empresário Gustavo Gaspar, Roberta relata um encontro com o petista, sugerindo que o próprio presidente a teria deixado à vontade para definir sua atuação na sociedade:

“Sabe, fui das poucas pessoas que o Lula chamou e perguntou: ‘Escolhe onde você quer ficar'”, confidenciou a lobista. Ao ser questionada sobre a natureza da empresa, ela reafirmou seu posicionamento: “Eu disse: onde eu tô. Na minha sociedade com Fábio e Fernando”.

O Grupo “Musaranhos”

A proximidade entre os três era organizada em um grupo de WhatsApp batizado de “Musaranhos”. Na dinâmica do grupo, Lulinha e Bittar eram referidos como os “Musos”, enquanto Roberta ocupava a posição de “Musa”.

O relatório policial sublinha que, embora adotasse uma estratégia de “preservação” — evitando se expor desnecessariamente —, Lulinha era a peça-chave do esquema:

“Convém indicar que Fabio Luis Lula da Silva aparece reiteradamente no material analisado como figura de elevada relevância […] As comunicações indicam que Fabio é mencionado por Roberta Luchsinger como referência decisória nos projetos discutidos.”

A lobista resumia a aliança com uma sentença que evidencia o nível de comprometimento entre o trio: “Fefe, Fábio e eu somos uma coisa só. Se um fala vai, todos vão. A gente é mesmo irmão”.

Ambições de “Modéstia”

As mensagens também revelam o tamanho da ambição financeira do grupo. Em uma troca de mensagens com Gaspar, ao projetar ganhos, Roberta declarou:

Roberta: “Eu quero 100 milhões esse ano.”

Gustavo: “Hahahaha”

Roberta: “Para mim”

Gustavo: “Tá desmotivada? Kkkk”

Roberta: “Sou modesta”

Com informações de O Antagonista e da Revista Veja

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