Judiciário

Rychardson Macedo tem o 6º pedido de Habeas Corpus negado, desta vez no TRF

Preso desde o dia 12 de setembro no quartel da PM, quando foi deflagrada a Operação Pecado Capital, o advogado e ex-diretor do Ipem, Rychardson de Macedo teve negado a sexta tentativa de liberdade. Desta vez foi no Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Foi Julgado o mérito do Habeas Corpus impetrado por Rychardson de Macedo, onde a Segunda Turma do TRF5, à unanimidade, negou o pedido de Habeas Corpus, por entender necessária a prisão cautelar do mesmo até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação).

Antes desse, Rychardson já tinha tido negado dois Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do RN, dois pelo Superior Tribunal de Justiça e um pelo Juiz Federal Mario Jambo.

Segue despacho do TRF:

  • Em 06/12/2011 14:00
Julgamento – Sessão Ordinária
[Sessão: 06/12/2011 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, denegou o pedido de HABEAS CORPUS, por entender necessária a prisão cautelar do paciente até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Paulo Gadelha. Sustentou oralmente as razões da impetração o Exmo. Sr. Advogado Ademar Rigueira. Pelo MPF, proferiu parecer oral o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Fabiano João Bosco Formiga. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

PROCESSO Nº 0017016-05.2011.4.05.0000

 

HABEAS CORPUS (HC4556-RN)

AUTUADO EM 22/11/2011

ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00072963420114058400 – Justiça Federal – RN
VARA: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria Penal e Exec. Penal)
ASSUNTO: Quadrilha ou Bando (art. 288) – Crimes contra a Paz Pública – Penal

FASE ATUAL : 06/12/2011 14:00 Julgamento
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete do Desembargador Federal Francisco Wildo

IMPTTE : ANDRE AUGUSTO DE CASTRO(e outros) – RN003898
IMPTDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
Paciente : RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

  • Em 06/12/2011 14:00
Julgamento – Sessão Ordinária
[Sessão: 06/12/2011 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, denegou o pedido de HABEAS CORPUS, por entender necessária a prisão cautelar do paciente até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Paulo Gadelha. Sustentou oralmente as razões da impetração o Exmo. Sr. Advogado Ademar Rigueira. Pelo MPF, proferiu parecer oral o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Fabiano João Bosco Formiga.

 

  • Em 05/12/2011 09:33
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2011.011366] (M388)

 

  • Em 02/12/2011 17:46
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2011.011366] (M551)

 

  • Em 02/12/2011 17:30
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)

 

  • Em 28/11/2011 17:44
Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2011.011165] (M638)

 

  • Em 28/11/2011 17:38
Juntada Informativa de Documento – Ofício
Nº 0002.002286-4/2011, COM INFORMAÇÕES DO JUIZ DE ORIGEM (M638)

 

  • Em 24/11/2011 22:03
Publicação de Despacho
expediente DESPA/2011.000195 Publicado em 25/11/2011 00:00 (MPUB)

 

  • Em 24/11/2011 22:02
Disponibilização de Despacho
expediente DESPA/2011.000195 em 24/11/2011 17:00 (MPUB)

 

  • Em 24/11/2011 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2011.000195 () (M638)

 

  • Em 24/11/2011 14:41
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas
[Guia: 2011.001424] (M638)

 

  • Em 24/11/2011 11:44
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 25/11/2011 00:00] [Guia: 2011.001424] (M388) DECISÃOCuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO e outros em favor de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO com vistas à desconstituição de constrangimento ilegal atribuído ao il. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.Alegam que o paciente se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva exarado pela autoridade impetrada, em face de suposta participação na prática dos delitos de lavagem de capitais, quadrilha e peculato.Ressaltam que, na verdade já estava ele segregado, pelos mesmos fatos, em decorrência de decisão proferida pelo Juízo Estadual da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, tendo essa prisão sido decretada a requerimento do Ministério Público Estadual.Informam que, da leitura da decisão do Magistrado Estadual que determinou a sua prisão e de mais outras 4 (quatro) pessoas, dentre elas, seu irmão, dessume-se a referência a algumas condutas típicas, supostamente praticadas pelo paciente, para o efeito de reconhecer os requisitos da prisão cautelar: a) o desaparecimento de processos administrativos do IMPEM; b) a tentativa de confundir as investigações mediante a produção artificial e criminosa de supostas provas, visando ludibriar o Ministério Público, o INMETRO e a Polícia Judiciária; c) pressão, chantagem e intimidação de testemunhas; d) manobra política para afastar o delegado encarregado das investigações.Assinalam que, encerradas as investigações, a despeito da suspeita de ocorrência de outras figuras típicas, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia apenas pela prática dos crimes de lavagem de capitais, formação de quadrilha e, em separado, pelo crime de peculato.Prosseguem, afirmando que, após a apresentação de resposta preliminar à acusação, o Juízo Estadual declarou-se incompetente para o processamento do feito, por entender que se tratar de investigação ligada a órgão federal (INMETRO) e a verbas oriundas do IMPEM. Não se pronunciou, contudo, sobre a nulidade e consequente necessidade de revogação das prisões e demais medidas assecuratórias, inclusive aquelas referentes às quebras dos sigilos telefônicos.HC 4556-RN_1(p. 2)Aduzem que, distribuído o processo à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o Magistrado Federal, antes mesmo de qualquer pronunciamento do Ministério Público Federal no sentido de ratificar a denúncia, decidiu revogar as prisões de RHANDSON ROSÁRIO DE MACEDO BERNARDO e MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO, ministrando-lhes medidas cautelares diversas.Ressaltam que, na ocasião, o Juízo impetrado manteve a segregação cautelar do paciente, justificando a sua permanência no cárcere tão somente pela conveniência da instrução criminal.Após esse relato, os impetrantes passam a questionar a fundamentação da decisão vergastada, sustentando a sua insubsistência, inicialmente, por entender que, uma vez reconhecida a incompetência absoluta de um juízo, os atos decisórios são nulos de pleno direito, a teor do que preceitua o art. 567 do CPP, descabendo, pois, a sua ratificação pela autoridade competente.Por isso, entendem que seria de rigor que o douto Juiz Federal, ao receber os autos egressos da Justiça Estadual, imediatamente revogasse a constrição ilegal.Acrescentam que, ainda que se considere que a hipótese não foi de convalidação, mas de nova decisão constritiva, mesmo assim caberia ao Juízo competente ter trazido seus próprios fundamentos, baseando-se no quadro fático atual, a justificar a medida extrema, e não repetir as premissas adotadas pela autoridade jurisdicional incompetente.Anotam que, de qualquer sorte, a fundamentação esposada pela autoridade coatora é de todo inidônea, uma vez que baseada em elementos de prova colhidos ilicitamente, mercê da incompetência absoluta do Juízo estadual que autorizou as interceptações telefônicas.Insistem em que a nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito do foro estadual se estende às escutas telefônicas, na medida em que a Lei nº 9.296/96, em seu art. 1º, exige a autorização de Juiz competente para que essas medidas possam ser deflagradas. Daí sustentarem a impossibilidade de se ratificar esses elementos, cujo desentranhamento é, no seu entender, inexorável.Salientam, ainda, que os elementos valorados por ambos os Juízos para decretar a prisão têm como pressuposto a materialidade delitiva do delito de fraude à licitação, já que os atos pretensamente praticados pelo paciente teriam por fito causar embaraços à apuração específica desse crime.Contestam, em seguida, ponto a ponto, os argumentos de que se valeu o Magistrado para erigir a propalada “conveniência de instrução criminal”, conforme passo a resumir.HC 4556-RN_1(p. 3)No tocante ao suposto desaparecimento de processos administrativos do IMPEM, afirmam que não passa de conjectura, pois que, se houvesse alguma comprovação, ela renderia ensejo a uma denúncia formal pelo tipo previsto no art. 337 do CP.Quanto à alegada produção artificial de provas, que teria o intuito de confundir as investigações, consideram que, uma vez cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, com o escopo de evitar a continuidade dos atos de fraude processual e/ou falsidade ideológica, seria necessário, da mesma forma, que a denúncia apresentada pelo MPF contemplasse tais delitos expressamente, o que não ocorreu.Dizem, ainda, que não existem quaisquer elementos que vinculem o paciente ao desaparecimento dos referidos processos administrativos, até porque, diversamente do que consta na representação ministerial, esse fato só foi ventilado quando ele já havia deixado a direção do IMPEM. Por isso, não consideram razoável compreender-se que o sumiço dos autos ocorreu em sua gestão ou para obstar uma investigação que sequer havia se iniciado quando de sua exoneração.Continuam a refutar o decreto de prisão preventiva, sob a alegação de que o Juízo não logrou indicar, concretamente, quais teriam sido as provas forjadas para tumultuar as investigações ou quais os elementos hipoteticamente modificados para confundir as autoridades, pelo que concluem tratar-se de acusação vazia e imprestável a lastrear a medida constritiva.A respeito da alegada pressão sobre testemunhas intimadas a depor perante o Ministério Público, dizem ser improcedente, já que o paciente não entrou em contato direto com testemunhas, nem ameaçou quem quer que seja. Frisam que essa acusação emergiu das interceptações telefônicas gravadas mediante autorização de Juízo incompetente, como já mencionado.Acrescentam que o prazo para a conclusão das investigações seria mais do que suficiente para o oferecimento de denúncia pelo delito de coação no curso do processo, capitulado no art. 344 do CP.Sobre a pretensa manobra política para afastar o Delegado Matias Laurentino, responsável pelas investigações, esclarecem que as interceptações telefônicas somente contemplam uma passagem que revela o descontentamento do paciente com o fato de a referida autoridade policial estar extrapolando as diligências requeridas pelo Parquet, momento em que demonstra o seu desejo de que aquele não fosse o responsável pelo seu caso.Enfatizam que nenhum diálogo captado pelas escutas evidencia sua intenção de materializar, pela via da articulação política, o desejo de afastar o delegado.HC 4556-RN_1(p. 4)Finalizam os argumentos da impetração, destacando que, após mais de 70 (setenta) dias desde a efetivação da prisão, desnecessário se tornou o acautelamento da instrução criminal, eis que já foram colhidos diversos elementos probatórios, que ensejaram o oferecimento de 2 (duas) denúncias.Sublinham que alguns dos fatos referidos no decreto de prisão preventiva ocorreram há mais de 1 (um) ano, datando os mais recentes de 3 (três) meses antes da deflagração da chamada “Operação Pecado Capital”, de modo que a medida já não encontra fundamento atual e concreto, tanto que, dos 6 (seis) investigados, somente ele
permanece preso, nada obstante tenha o Juízo entendido, com relação aos mesmos fatos, que aos demais bastaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Requerem a concessão de liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura ou, em menor extensão, a concessão de prisão domiciliar até o julgamento do mérito do writ, no qual pleiteiam a concessão da ordem, de modo a revogar-se a prisão preventiva decretada (fls 2-505).É o relatório. Passo a decidir.Neste juízo de delibação, onde os fatos e fundamentos articulados na exordial são objeto de análise meramente perfunctória, não diviso a presença do fumus boni iuris a ensejar a concessão da tutela de urgência perseguida.Embora alguns dos argumentos alinhavados pelos impetrantes se afigurem, ao menos em princípio, merecedores de apurada reflexão, tenho que a motivação que dá suporte ao pedido de liminar confunde-se com o mérito do writ, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado.Já decidiu, a propósito, o col. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede de habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.3. Agravo não conhecido. (AgRg NO HC 177.309/RJ, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 22.11.2010).HC 4556-RN_1(p. 5)É sabido que a liminar postulada em habeas corpus somente deve ser concedida quando evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a cercear a liberdade de ir e vir do paciente. Não é isso, contudo, o que se dessume do exame inicial dos termos da decisão hostilizada, cuja fundamentação repousa nos seguintes argumentos:[…] No entanto, no que tange ao fundamento da conveniência da instrução criminal, a mesma concepção não se repete em relação a todos os custodiados.Na decisão decretação da prisão preventiva há elementos concretos e extremamente objetivos e torrenciais que demonstram, de forma inequívoca, que o requerente RYCHARDSON BERNARDO comandou e organizou verdadeiro ataque ao direito de as testemunhas ouvidas na fase policial declararem livremente o que tinham conhecimento sobre os fatos em apuração.E isso foi apenas o início de suas ações dirigidas contra a investigação.As informações expostas nas fls. 107/128 são realmente impressionantes ao revelarem as múltiplas tentativas, e muitas delas exitosas, do requerente RYCHARDSON, em tumultuar e obstaculizar as investigações por parte da Polícia Civil e do Ministério Público Estadual, mostrando, concretamente, sua linha de ação na tentativa de fazer cessar e desaparecer provas, máxime a testemunhal.Cite-se o desaparecimento de processos administrativos do IMPEM (fls. 108/109); a tentativa de confundir as investigações mediante a produção artificial de supostas provas visando ludibriar o MP, o INMETRO e a Polícia Judiciária (fls. 110/112); a pressão, chantagem e intimidação de testemunhas (fls. 113/120) e os fortes indícios de manobra política para afastar o delegado de Polícia Civil que comandava as investigações (fls. 120/128).Destaque-se a informação de que o requerente RYCHARDSON forjou a expedição de um ofício expedido pelo IMPEM ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, denotando extrema ousadia ao encaminhá-lo aos órgãos de fiscalização e investigação (fls. 110/112), assim como os contundentes relatos contidos às fls. 113/119, com diretas interferências de toda sorte sobre várias testemunhas, restando confirmado que algumas delas cediam às suas formas de intimidação.Por fim, em relação ao diálogo mantido entre o requerente RYCHARDSON e o também envolvido DANIEL, reproduzido às fls. 122/125, em que RYCHARDSON afirma categoricamente “A gente vai tentar tirar esse bicho aí, por isso aí não é nem o promotor” (fl. 124), referindo-se ao delegado de Polícia Civil Matias Laurentino dos Santos Filho, que, à época, chefiava a Delegacia Especializada de Investigação de Crimes contra a Ordem Tributária – DEICOT, e que incomodava RYCHARDSON com suasHC 4556-RN_1(p. 6)investigações, como ficou evidente na conversa telefônica captada, é simplesmente estarrecedor quando este Juízo se depara com a informação de que 04 (QUATRO) DIAS após o mencionado diálogo o delegado Matias Laurentino foi efetivamente TRANSFERIDO para outra delegacia, a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso – DEPI (fl. 121).Fica evidente que o requerente RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO é pessoa que possui perniciosa influência política, sendo necessário, inclusive, o sério aprofundamento das investigações com o fito de identificar a origem de tamanho poder de alterar, sob duvidosa motivação, os atos administrativos na esfera da Administração Estadual, como patenteado nos autos.A nosso aviso, afigura-se clarividente que, ao menos no presente momento, a manutenção do encarceramento do requerente RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO apresenta-se como medida salutar à conveniência da instrução criminal, haja vista a sua denotada predisposição e desenvoltura para obstaculizar a investigação criminal, o que revela, inegavelmente, que a sua soltura, na atual fase, representa perigo ao bom andamento e à própria eficácia da investigação e possível instrução criminal, estando a reclamar a manutenção da prisão preventiva. […] (fls. 29-30).Como se observa, o Magistrado logrou apontar, nos autos, elementos que fornecem supedâneo à medida constritiva. Se esses dados ainda justificam, no atual estágio processual, a permanência do denunciado em segregação cautelar, é discussão a ser travada no momento oportuno, quando do julgamento do mérito da impetração.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar.Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada a prestar as informações de estilo.Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Regional da República.Intimações necessárias.Recife, 23 de novembro de 2011.

 

  • Em 22/11/2011 17:50
Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2011.009290] (M5102)

 

  • Em 22/11/2011 17:39
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2011.009290] (M473)

 

  • Em 22/11/2011 17:38
Distribuição Por Prevenção de Relator
(M473)

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Geral

TEMPO NO DOMINGO (17): Inmet alerta para alagamentos e chuva forte em todo o RN

Foto: Reprodução

O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) emitiu dois novos alertas meteorológicos de gravidade para o estado, válidos para este domingo (17). O principal deles é o alerta laranja (Perigo), que atinge 40 municípios, incluindo toda a Grande Natal e cidades do Litoral.

O aviso laranja prevê chuvas com volumes entre 30 e 60 mm por hora ou até 100 mm ao longo do dia, gerando riscos de alagamentos, transbordamentos de rios e pequenos deslizamentos em áreas de encosta.

Paralelamente, um alerta amarelo (Perigo Potencial) foi decretado para todas as 167 cidades do estado devido à possibilidade de ventos intensos de até 60 km/h.

As autoridades de segurança e a Defesa Civil recomendam:

  • Evite enfrentar o mau tempo em trechos inundados,
  • Não estacione veículos próximos a torres de transmissão ou placas de publicidade
  • Evite o uso de eletrodomésticos conectados diretamente à tomada durante as pancadas de chuva mais fortes.

Cidades sob Alerta Laranja (Perigo de Acumulado):

  • Natal, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Extremoz, Ceará-Mirim.
  • São José de Mipibu, Nísia Floresta, Goianinha, Tibau do Sul, Canguaretama.
  • Touros, São Miguel do Gostoso, Rio do Fogo, Maxaranguape, João Câmara, Pureza.
  • (E mais 23 municípios das regiões Leste e Agreste Potiguar).

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Geral

Duas semanas após fuga, cinco presos que escaparam da Penitenciária Estadual de Alcaçuz seguem foragidos

Foto: Divulgação Seap RN

Duas semanas após a fuga na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, em Nísia Floresta, os cinco detentos que escaparam seguem foragidos. A informação foi confirmada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte – Seap.

Os presos foragidos são:

  • Carlos Soares Alves da Silva
  • Jefferson Cleyton Lima da Silva
  • Maycon Dias Mora
  • Pedro Gabriel da Silva
  • Rodrigo da Silva Nascimento

De acordo com a Seap, apenas Carlos Soares Alves da Silva é considerado de média periculosidade. Os demais são classificados como detentos de baixa periculosidade.

Após a fuga, a Seap reforçou a segurança no Complexo de Alcaçuz com patrulhamento interno e externo, rondas em áreas estratégicas e treinamentos de contingência nas unidades de Alcaçuz e Rogério Coutinho Madrugada.

Segundo a secretaria, as equipes fazem monitoramento constante do perímetro das penitenciárias, com apoio de policiais penais e acompanhamento em tempo real pelas câmeras da Central de Rádio e Videomonitoramento do sistema prisional.

O Grupo de Operações Especiais (GOE) também intensificou a presença nas unidades para reforçar a segurança, manter a disciplina e prevenir novas ocorrências.

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Geral

Ex-ministro do STF Joaquim Barbosa será candidato à Presidência em 2026, diz presidente do Democracia Cristã

Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, será pré-candidato à presidência da República pelo Democracia Cristã (DC) nas eleições de 2026. A informação foi confirmada à revista VEJA pelo presidente nacional do partido, João Caldas.

“Joaquim Barbosa é um grande quadro para o Brasil e abriu o leque, está comprometido a abraçar a política. É um nome para pacificar o país”, disse Caldas. A pré-candidatura deve ser publicamente anunciada pelo partido nos próximos dias.

Com a escolha de Barbosa, o DC retira a pré-candidatura do ex-ministro Aldo Rebelo, que havia sido anunciada em janeiro deste ano. Segundo Caldas, a decisão se deve ao fraco desempenho de Rebelo nas pesquisas — em levantamento divulgado pela Quaest na semana passada, o ex-presidente da Câmara dos Deputados foi o único presidenciável que não pontuou na sondagem eleitoral.

Ainda conforme o presidente do DC, Rebelo já foi informado sobre a decisão e terá “todo o apoio do partido” caso deseje disputar uma vaga na Câmara ou no Senado em 2026.

Barbosa já foi cotado duas vezes pelo PSB, mas plano não foi adiante

Em 2018, Joaquim Barbosa filiou-se ao PSB e chegou a ser ventilado como candidato à Presidência, mas optou por não disputar o pleito — à época, a desistência foi anunciada pelo partido como “decisão estritamente pessoal” do ex-ministro. Seu nome voltou a ser cotado em 2022, mas o ex-magistrado novamente preferiu não concorrer e anunciou apoio público ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Indicado ao STF por Lula, Barbosa assumiu a vaga em junho de 2003 e permaneceu no cargo até julho de 2014, quando anunciou sua aposentadoria. Neste período, chegou a ser presidente da Corte por um mandato, entre 2012 e 2014.

Durante a magistratura no Supremo, Joaquim Barbosa destacou-se pela atuação como relator das acusações do Mensalão. O julgamento foi encerrado em 2012 com a condenação de 25 dos 38 réus, incluindo o publicitário Marcos Valério, o ex-ministro José Dirceu (PT) e o ex-deputado Valdemar Costa Neto, atual presidente nacional do PL.

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VÍDEO: Evento promovido pela Globo acaba em confusão e corre-corre

O primeiro dia do Festival LED – Luz na Educação, promovido pela TV Globo e pela Fundação Roberto Marinho, terminou em tumulto na noite da última sexta-feira, 15, durante o show gratuito da cantora Marina Sena, na zona portuária do Rio.

O tumulto começou após parte do público ser impedida de entrar no espaço devido à lotação.  Vídeos publicados nas redes sociais mostram filas extensas e empurra-empurra na entrada do evento.

Durante a confusão, parte do público derrubou grades de contenção instaladas no Boulevard Olímpico, e seguranças precisaram intervir.

Veja

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Geral

SÉRIE D: ABC vence o Sousa-PB e dispara na liderança do grupo A8

Foto: Léia Ventura/Universidade do Esporte

O ABC venceu o Sousa-PB neste sábado (16) no Frasqueirão e disparou na liderança do grupo A8 da Série D, com 16 pontos.

O gols do Mais Querido na vitória por 2 a 0 foram marcados no segundo tempo. Rikelmi abrou o placar aos 9 minutos e Luiz Fernando marcou o segundo gol alvinegro no jogo.

A próxima partida do ABC na Série D é o Clássico-Rei contra o América, no próximo domingo, dia 24, às 16h, no Frasqueirão.

Antes do clássico contra o rival, o Mais Querido encara o Vitória, no Barradão, em Salvador-BA, na quarta-feira, dia 20, às 21h. Será o primeiro confronto da semifinal da Copa do Nordeste.

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Meio Ambiente

Grande Natal tem 13 pontos impróprios para banho, segundo boletim do Idema

Praia dos Artistas, em Natal | Foto: reprodução

Treze pontos de praias e rios da região metropolitana de Natal estão impróprios para banho neste fim de semana. A informação é do Boletim de Balneabilidade nº 20/2026, divulgado nesta sexta-feira (15) pelo Idema.

Natal concentra o maior número de trechos contraindicados para banho, com sete pontos.

Nísia Floresta, Parnamirim e Extremoz aparecem com dois pontos cada.

As análises foram feitas em 33 trechos na última quinta-feira (14). A classificação leva em conta a quantidade de coliformes termotolerantes na água, seguindo critérios definidos pelo Conama.

Confira os trechos impróprios para banho:

  • Nísia Floresta / Pirangi do Sul (Igreja)
  • Nísia Floresta / Foz do Rio Pirangi
  • Parnamirim / Rio Pirangi (Ponte Nova)
  • Parnamirim / Rio Pirangi-Pium (Balneário Pium)
  • Natal / Ponta Negra (Morro do Careca)
  • Natal / Ponta Negra (Acesso Principal)
  • Natal / Areia Preta (Escadaria de Mãe Luíza)
  • Natal / Praia dos Artistas (Centro de Artesanato)
  • Natal / Praia do Meio (Quiosque 13)
  • Natal / Forte
  • Natal / Redinha (Rio Potengi)
  • Extremoz / Redinha Nova (Barraca Maresia)
  • Extremoz / Pitangui (Av. Pitangui)

O monitoramento faz parte do Programa Água Azul, realizado em parceria entre o Idema, o Instituto Federal do Rio Grande do Norte e a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte. Os boletins são divulgados semanalmente no site do Idema e no aplicativo Praia Limpa.

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Geral

PESQUISA DATAFOLHA: 9 de 10 eleitores dizem não se arrepender de voto em Lula ou Bolsonaro em 2022

Foto: João Cotta/Globo e Stephanie Rodrigues/g1

A maioria dos brasileiros afirma não se arrepender do voto dado nas eleições presidenciais de 2022. É o que aponta uma nova pesquisa do Datafolha divulgada neste sábado (16).

Segundo o levantamento, 91% dos entrevistados disseram que mantêm a escolha feita na disputa entre Luiz Inácio Lula da Silva e Jair Bolsonaro. Outros 8% afirmaram estar arrependidos.

A eleição de 2022 foi a mais apertada desde a redemocratização. Lula venceu o segundo turno com 50,9% dos votos, contra 49,1% de Bolsonaro.

Entre os eleitores de Lula, 89% disseram não se arrepender do voto, enquanto 11% afirmaram o contrário. Já entre os eleitores de Bolsonaro, 94% mantêm a escolha feita em 2022, e 6% disseram ter se arrependido.

Os números mostram estabilidade em relação às pesquisas anteriores. Em abril e março, 90% dos entrevistados também afirmavam não se arrepender do voto para presidente.

O Datafolha entrevistou 2.004 brasileiros com 16 anos ou mais nos dias 12 e 13 de maio. A margem de erro máxima é de dois pontos percentuais, e o nível de confiança é de 95%. A pesquisa está registrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sob o código BR-00290/2026.

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OURO BRANCO: Bope, Choque e GTO vão reforçar fiscalizar na eleição suplementar

O Coronel Cirne, Comandante do CPR-II, esteve presente em Ouro Branco, realizando ações de apoio e fiscalização ao policiamento empregado para as Eleições Suplementares, neste domingo (17).

O Comando de Policiamento Regional-II contará com o reforço do Grupos Táticos Operacionais (GTO) e equipes de Rádio Patrulha que já atuam na Região, além do apoio do Policiamento Especializado como ROCAM e BPCHOQUE, oriundo da Capital do Estado.

“O exercício do voto é a expressão máxima da soberania popular. Garantir que esse direito seja exercido com liberdade, segurança e tranquilidade é um dever do Estado e uma missão que a Polícia Militar do Rio Grande do Norte cumpre com responsabilidade e imparcialidade”, frisou o Comandante Coronel Cirne.

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VÍDEO: Após ser resgatada no mar, família se abraça emocionada na praia de Genipabu

Quatro pessoas de uma mesma família foram resgatadas no mar na Praia de Genipabu, em Extremoz, na da tarde deste sábado (15). Após o resgate, a família se reuniu na faixa de areia em um momento marcado por emoção, alívio e abraços.

A operação mobilizou o helicóptero Potiguar 02, do Ciopaer, além de bombeiros militares, salva-vidas e banhistas que também ajudaram no socorro.

De acordo com o Ciopaer, duas vítimas apresentavam maior nível de cansaço e precisaram ser retiradas da água com auxílio dos equipamentos da aeronave. As outras duas conseguiram sair do mar com o apoio das equipes de salvamento.

Com informações de Portal da Tropical

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VÍDEO: Flávio diz que que estão tentando enterrá-lo vivo e que Lula aparelha a PF

Flávio Bolsonaro durante evento em Sorocaba - metrópolesFoto: reprodução

O senador e pré-candidato à Presidência da República, Flávio Bolsonaro (PL), afirmou neste sábado (16/5) que o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) é corrupto e “aparelha” a Polícia Federal (PF).

“A gente não vai permitir que esses canalhas continuem governando o nosso país. Um governo corrupto, que persegue adversários políticos. Eles aparelharam até a Polícia Federal, trocaram o delegado que quebrou o sigilo do Lulinha, que recebia dinheiro do careca do INSS, para tentar manipular as investigações. Tem que devolver o dinheiro roubado dos aposentados do INSS, Lula. Você rouba os idosos desse Brasil”, disse o senador em seu discurso.

 

Em meio à crise na pré-campanha diante da divulgação de diálogos com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master, e das suspeitas envolvendo o financiamento do filme sobre seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), Flávio fez inúmeras críticas a Lula e ao PT, durante evento de lançamento da pré-candidatura de Guilherme Derrite ao Senado em Sorocaba, no interior paulista.

Parte do discurso de Flávio fez referência à troca feita na PF na área responsável por investigar as fraudes em aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso saiu da Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários, tocado pelo delegafo Guilherme Figueiredo, e passou um setor que investiga políticos com foro especial no Supremo Tribunal Federal (STF), chamado de Coordenação de Inquéritos em Tribunais Superiores (Cinq).

Flávio se diz “vítima de perseguição” para “enterrá-lo vivo”

O pré-candidato ainda disse que está sendo vítima de “perseguições” e de um “tudo ou nada” para “enterrá-lo vivo”.

O evento foi marcado pelo tema da segurança pública. O ex-senador Eduardo Bolsonaro (PL) apareceu em um vídeo gravado dizendo que Derrite será “peça fundamental” para Flávio implementar no Brasil o “método Bukele”.

A declaração faz referência ao presidente de El Salvador, Nayib Bukele, que afirma ter erradicado o crime no país graças ao encarceramento em massa. No evento, Derrite também defendeu o modelo do país da América Central.

Flávio e Derrite também defenderam que grupos criminosos como o PCC e o Comando Vermelho sejam classificados como organizações terroristas. A medida é defendida pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e rechaçada pelo governo Lula.

Metrópoles

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