Judiciário

Rychardson Macedo tem o 6º pedido de Habeas Corpus negado, desta vez no TRF

Preso desde o dia 12 de setembro no quartel da PM, quando foi deflagrada a Operação Pecado Capital, o advogado e ex-diretor do Ipem, Rychardson de Macedo teve negado a sexta tentativa de liberdade. Desta vez foi no Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Foi Julgado o mérito do Habeas Corpus impetrado por Rychardson de Macedo, onde a Segunda Turma do TRF5, à unanimidade, negou o pedido de Habeas Corpus, por entender necessária a prisão cautelar do mesmo até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação).

Antes desse, Rychardson já tinha tido negado dois Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do RN, dois pelo Superior Tribunal de Justiça e um pelo Juiz Federal Mario Jambo.

Segue despacho do TRF:

  • Em 06/12/2011 14:00
Julgamento – Sessão Ordinária
[Sessão: 06/12/2011 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, denegou o pedido de HABEAS CORPUS, por entender necessária a prisão cautelar do paciente até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Paulo Gadelha. Sustentou oralmente as razões da impetração o Exmo. Sr. Advogado Ademar Rigueira. Pelo MPF, proferiu parecer oral o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Fabiano João Bosco Formiga. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

PROCESSO Nº 0017016-05.2011.4.05.0000

 

HABEAS CORPUS (HC4556-RN)

AUTUADO EM 22/11/2011

ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00072963420114058400 – Justiça Federal – RN
VARA: 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competência Privativa em Matéria Penal e Exec. Penal)
ASSUNTO: Quadrilha ou Bando (art. 288) – Crimes contra a Paz Pública – Penal

FASE ATUAL : 06/12/2011 14:00 Julgamento
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete do Desembargador Federal Francisco Wildo

IMPTTE : ANDRE AUGUSTO DE CASTRO(e outros) – RN003898
IMPTDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
Paciente : RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

  • Em 06/12/2011 14:00
Julgamento – Sessão Ordinária
[Sessão: 06/12/2011 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, denegou o pedido de HABEAS CORPUS, por entender necessária a prisão cautelar do paciente até o término da produção da prova oral (oitiva das testemunhas arroladas pela acusação), nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Paulo Gadelha. Sustentou oralmente as razões da impetração o Exmo. Sr. Advogado Ademar Rigueira. Pelo MPF, proferiu parecer oral o Exmo. Sr. Procurador Regional Federal Fabiano João Bosco Formiga.

 

  • Em 05/12/2011 09:33
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma
[Guia: 2011.011366] (M388)

 

  • Em 02/12/2011 17:46
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2011.011366] (M551)

 

  • Em 02/12/2011 17:30
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)

 

  • Em 28/11/2011 17:44
Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2011.011165] (M638)

 

  • Em 28/11/2011 17:38
Juntada Informativa de Documento – Ofício
Nº 0002.002286-4/2011, COM INFORMAÇÕES DO JUIZ DE ORIGEM (M638)

 

  • Em 24/11/2011 22:03
Publicação de Despacho
expediente DESPA/2011.000195 Publicado em 25/11/2011 00:00 (MPUB)

 

  • Em 24/11/2011 22:02
Disponibilização de Despacho
expediente DESPA/2011.000195 em 24/11/2011 17:00 (MPUB)

 

  • Em 24/11/2011 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2011.000195 () (M638)

 

  • Em 24/11/2011 14:41
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas
[Guia: 2011.001424] (M638)

 

  • Em 24/11/2011 11:44
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 25/11/2011 00:00] [Guia: 2011.001424] (M388) DECISÃOCuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO e outros em favor de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO com vistas à desconstituição de constrangimento ilegal atribuído ao il. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.Alegam que o paciente se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva exarado pela autoridade impetrada, em face de suposta participação na prática dos delitos de lavagem de capitais, quadrilha e peculato.Ressaltam que, na verdade já estava ele segregado, pelos mesmos fatos, em decorrência de decisão proferida pelo Juízo Estadual da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, tendo essa prisão sido decretada a requerimento do Ministério Público Estadual.Informam que, da leitura da decisão do Magistrado Estadual que determinou a sua prisão e de mais outras 4 (quatro) pessoas, dentre elas, seu irmão, dessume-se a referência a algumas condutas típicas, supostamente praticadas pelo paciente, para o efeito de reconhecer os requisitos da prisão cautelar: a) o desaparecimento de processos administrativos do IMPEM; b) a tentativa de confundir as investigações mediante a produção artificial e criminosa de supostas provas, visando ludibriar o Ministério Público, o INMETRO e a Polícia Judiciária; c) pressão, chantagem e intimidação de testemunhas; d) manobra política para afastar o delegado encarregado das investigações.Assinalam que, encerradas as investigações, a despeito da suspeita de ocorrência de outras figuras típicas, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia apenas pela prática dos crimes de lavagem de capitais, formação de quadrilha e, em separado, pelo crime de peculato.Prosseguem, afirmando que, após a apresentação de resposta preliminar à acusação, o Juízo Estadual declarou-se incompetente para o processamento do feito, por entender que se tratar de investigação ligada a órgão federal (INMETRO) e a verbas oriundas do IMPEM. Não se pronunciou, contudo, sobre a nulidade e consequente necessidade de revogação das prisões e demais medidas assecuratórias, inclusive aquelas referentes às quebras dos sigilos telefônicos.HC 4556-RN_1(p. 2)Aduzem que, distribuído o processo à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o Magistrado Federal, antes mesmo de qualquer pronunciamento do Ministério Público Federal no sentido de ratificar a denúncia, decidiu revogar as prisões de RHANDSON ROSÁRIO DE MACEDO BERNARDO e MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO BERNARDO, ministrando-lhes medidas cautelares diversas.Ressaltam que, na ocasião, o Juízo impetrado manteve a segregação cautelar do paciente, justificando a sua permanência no cárcere tão somente pela conveniência da instrução criminal.Após esse relato, os impetrantes passam a questionar a fundamentação da decisão vergastada, sustentando a sua insubsistência, inicialmente, por entender que, uma vez reconhecida a incompetência absoluta de um juízo, os atos decisórios são nulos de pleno direito, a teor do que preceitua o art. 567 do CPP, descabendo, pois, a sua ratificação pela autoridade competente.Por isso, entendem que seria de rigor que o douto Juiz Federal, ao receber os autos egressos da Justiça Estadual, imediatamente revogasse a constrição ilegal.Acrescentam que, ainda que se considere que a hipótese não foi de convalidação, mas de nova decisão constritiva, mesmo assim caberia ao Juízo competente ter trazido seus próprios fundamentos, baseando-se no quadro fático atual, a justificar a medida extrema, e não repetir as premissas adotadas pela autoridade jurisdicional incompetente.Anotam que, de qualquer sorte, a fundamentação esposada pela autoridade coatora é de todo inidônea, uma vez que baseada em elementos de prova colhidos ilicitamente, mercê da incompetência absoluta do Juízo estadual que autorizou as interceptações telefônicas.Insistem em que a nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito do foro estadual se estende às escutas telefônicas, na medida em que a Lei nº 9.296/96, em seu art. 1º, exige a autorização de Juiz competente para que essas medidas possam ser deflagradas. Daí sustentarem a impossibilidade de se ratificar esses elementos, cujo desentranhamento é, no seu entender, inexorável.Salientam, ainda, que os elementos valorados por ambos os Juízos para decretar a prisão têm como pressuposto a materialidade delitiva do delito de fraude à licitação, já que os atos pretensamente praticados pelo paciente teriam por fito causar embaraços à apuração específica desse crime.Contestam, em seguida, ponto a ponto, os argumentos de que se valeu o Magistrado para erigir a propalada “conveniência de instrução criminal”, conforme passo a resumir.HC 4556-RN_1(p. 3)No tocante ao suposto desaparecimento de processos administrativos do IMPEM, afirmam que não passa de conjectura, pois que, se houvesse alguma comprovação, ela renderia ensejo a uma denúncia formal pelo tipo previsto no art. 337 do CP.Quanto à alegada produção artificial de provas, que teria o intuito de confundir as investigações, consideram que, uma vez cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, com o escopo de evitar a continuidade dos atos de fraude processual e/ou falsidade ideológica, seria necessário, da mesma forma, que a denúncia apresentada pelo MPF contemplasse tais delitos expressamente, o que não ocorreu.Dizem, ainda, que não existem quaisquer elementos que vinculem o paciente ao desaparecimento dos referidos processos administrativos, até porque, diversamente do que consta na representação ministerial, esse fato só foi ventilado quando ele já havia deixado a direção do IMPEM. Por isso, não consideram razoável compreender-se que o sumiço dos autos ocorreu em sua gestão ou para obstar uma investigação que sequer havia se iniciado quando de sua exoneração.Continuam a refutar o decreto de prisão preventiva, sob a alegação de que o Juízo não logrou indicar, concretamente, quais teriam sido as provas forjadas para tumultuar as investigações ou quais os elementos hipoteticamente modificados para confundir as autoridades, pelo que concluem tratar-se de acusação vazia e imprestável a lastrear a medida constritiva.A respeito da alegada pressão sobre testemunhas intimadas a depor perante o Ministério Público, dizem ser improcedente, já que o paciente não entrou em contato direto com testemunhas, nem ameaçou quem quer que seja. Frisam que essa acusação emergiu das interceptações telefônicas gravadas mediante autorização de Juízo incompetente, como já mencionado.Acrescentam que o prazo para a conclusão das investigações seria mais do que suficiente para o oferecimento de denúncia pelo delito de coação no curso do processo, capitulado no art. 344 do CP.Sobre a pretensa manobra política para afastar o Delegado Matias Laurentino, responsável pelas investigações, esclarecem que as interceptações telefônicas somente contemplam uma passagem que revela o descontentamento do paciente com o fato de a referida autoridade policial estar extrapolando as diligências requeridas pelo Parquet, momento em que demonstra o seu desejo de que aquele não fosse o responsável pelo seu caso.Enfatizam que nenhum diálogo captado pelas escutas evidencia sua intenção de materializar, pela via da articulação política, o desejo de afastar o delegado.HC 4556-RN_1(p. 4)Finalizam os argumentos da impetração, destacando que, após mais de 70 (setenta) dias desde a efetivação da prisão, desnecessário se tornou o acautelamento da instrução criminal, eis que já foram colhidos diversos elementos probatórios, que ensejaram o oferecimento de 2 (duas) denúncias.Sublinham que alguns dos fatos referidos no decreto de prisão preventiva ocorreram há mais de 1 (um) ano, datando os mais recentes de 3 (três) meses antes da deflagração da chamada “Operação Pecado Capital”, de modo que a medida já não encontra fundamento atual e concreto, tanto que, dos 6 (seis) investigados, somente ele
permanece preso, nada obstante tenha o Juízo entendido, com relação aos mesmos fatos, que aos demais bastaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Requerem a concessão de liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura ou, em menor extensão, a concessão de prisão domiciliar até o julgamento do mérito do writ, no qual pleiteiam a concessão da ordem, de modo a revogar-se a prisão preventiva decretada (fls 2-505).É o relatório. Passo a decidir.Neste juízo de delibação, onde os fatos e fundamentos articulados na exordial são objeto de análise meramente perfunctória, não diviso a presença do fumus boni iuris a ensejar a concessão da tutela de urgência perseguida.Embora alguns dos argumentos alinhavados pelos impetrantes se afigurem, ao menos em princípio, merecedores de apurada reflexão, tenho que a motivação que dá suporte ao pedido de liminar confunde-se com o mérito do writ, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado.Já decidiu, a propósito, o col. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede de habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.3. Agravo não conhecido. (AgRg NO HC 177.309/RJ, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 22.11.2010).HC 4556-RN_1(p. 5)É sabido que a liminar postulada em habeas corpus somente deve ser concedida quando evidente o constrangimento ilegal ou o abuso de poder a cercear a liberdade de ir e vir do paciente. Não é isso, contudo, o que se dessume do exame inicial dos termos da decisão hostilizada, cuja fundamentação repousa nos seguintes argumentos:[…] No entanto, no que tange ao fundamento da conveniência da instrução criminal, a mesma concepção não se repete em relação a todos os custodiados.Na decisão decretação da prisão preventiva há elementos concretos e extremamente objetivos e torrenciais que demonstram, de forma inequívoca, que o requerente RYCHARDSON BERNARDO comandou e organizou verdadeiro ataque ao direito de as testemunhas ouvidas na fase policial declararem livremente o que tinham conhecimento sobre os fatos em apuração.E isso foi apenas o início de suas ações dirigidas contra a investigação.As informações expostas nas fls. 107/128 são realmente impressionantes ao revelarem as múltiplas tentativas, e muitas delas exitosas, do requerente RYCHARDSON, em tumultuar e obstaculizar as investigações por parte da Polícia Civil e do Ministério Público Estadual, mostrando, concretamente, sua linha de ação na tentativa de fazer cessar e desaparecer provas, máxime a testemunhal.Cite-se o desaparecimento de processos administrativos do IMPEM (fls. 108/109); a tentativa de confundir as investigações mediante a produção artificial de supostas provas visando ludibriar o MP, o INMETRO e a Polícia Judiciária (fls. 110/112); a pressão, chantagem e intimidação de testemunhas (fls. 113/120) e os fortes indícios de manobra política para afastar o delegado de Polícia Civil que comandava as investigações (fls. 120/128).Destaque-se a informação de que o requerente RYCHARDSON forjou a expedição de um ofício expedido pelo IMPEM ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, denotando extrema ousadia ao encaminhá-lo aos órgãos de fiscalização e investigação (fls. 110/112), assim como os contundentes relatos contidos às fls. 113/119, com diretas interferências de toda sorte sobre várias testemunhas, restando confirmado que algumas delas cediam às suas formas de intimidação.Por fim, em relação ao diálogo mantido entre o requerente RYCHARDSON e o também envolvido DANIEL, reproduzido às fls. 122/125, em que RYCHARDSON afirma categoricamente “A gente vai tentar tirar esse bicho aí, por isso aí não é nem o promotor” (fl. 124), referindo-se ao delegado de Polícia Civil Matias Laurentino dos Santos Filho, que, à época, chefiava a Delegacia Especializada de Investigação de Crimes contra a Ordem Tributária – DEICOT, e que incomodava RYCHARDSON com suasHC 4556-RN_1(p. 6)investigações, como ficou evidente na conversa telefônica captada, é simplesmente estarrecedor quando este Juízo se depara com a informação de que 04 (QUATRO) DIAS após o mencionado diálogo o delegado Matias Laurentino foi efetivamente TRANSFERIDO para outra delegacia, a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso – DEPI (fl. 121).Fica evidente que o requerente RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO é pessoa que possui perniciosa influência política, sendo necessário, inclusive, o sério aprofundamento das investigações com o fito de identificar a origem de tamanho poder de alterar, sob duvidosa motivação, os atos administrativos na esfera da Administração Estadual, como patenteado nos autos.A nosso aviso, afigura-se clarividente que, ao menos no presente momento, a manutenção do encarceramento do requerente RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO apresenta-se como medida salutar à conveniência da instrução criminal, haja vista a sua denotada predisposição e desenvoltura para obstaculizar a investigação criminal, o que revela, inegavelmente, que a sua soltura, na atual fase, representa perigo ao bom andamento e à própria eficácia da investigação e possível instrução criminal, estando a reclamar a manutenção da prisão preventiva. […] (fls. 29-30).Como se observa, o Magistrado logrou apontar, nos autos, elementos que fornecem supedâneo à medida constritiva. Se esses dados ainda justificam, no atual estágio processual, a permanência do denunciado em segregação cautelar, é discussão a ser travada no momento oportuno, quando do julgamento do mérito da impetração.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar.Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada a prestar as informações de estilo.Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Regional da República.Intimações necessárias.Recife, 23 de novembro de 2011.

 

  • Em 22/11/2011 17:50
Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2011.009290] (M5102)

 

  • Em 22/11/2011 17:39
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2011.009290] (M473)

 

  • Em 22/11/2011 17:38
Distribuição Por Prevenção de Relator
(M473)

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Geral

Mulher de ministro de Lula vira ré em 2 ações do MPF por desvios na Educação

Foto: Reprodução

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou duas denúncias à Justiça Federal no Piauí contra Rejane Ribeiro Sousa Dias, conselheira do Tribunal de Contas do Estado e ex-secretária de Educação, por improbidade administrativa relacionada a contratos de transporte escolar entre 2015 e 2018, durante o governo de seu marido, Wellington Dias. As investigações indicam que irregularidades podem ter causado desvios superiores a R$ 50 milhões, envolvendo cobrança de propina, fraudes em licitações e desvio de verbas federais

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou à Justiça Federal no Piauí duas denúncias contra a conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), Rejane Ribeiro Sousa Dias, ex-secretária de Educação do Piauí e mulher do ministro do Desenvolvimento Social, Wellington Dias.

As ações tratam de supostos atos de improbidade administrativa e dano aos cofres públicos relacionados a contratos de transporte escolar firmados de 2015 a 2018, período em que Wellington governava o Piauí. Segundo a investigação, as irregularidades podem ter provocado desvios superiores a R$ 50 milhões.

As denúncias decorrem de investigações sobre a aplicação de recursos federais na Secretaria de Educação. Conforme o MPF, empresas responsáveis pelo transporte escolar eram obrigadas a pagar propina para receber os repasses do governo estadual.

De acordo com os procuradores, o esquema se sustentava em três frentes:

  • cobrança de propina de até 50% sobre os valores dos contratos;
  • inserção de informações falsas nos sistemas de desembolso do Estado;
  • e desvio de finalidade de verbas federais.

A denúncia afirma que recursos do Tesouro Nacional eram transferidos irregularmente para contas estaduais com o objetivo de dificultar o controle dos gastos.

O MPF atribui à então secretária papel central na suposta organização criminosa. Segundo a denúncia, Rejane liderava o “núcleo de agentes públicos”. De acordo com a denúncia, ela tinha “pleno conhecimento do esquema, adjudicou e homologou processos licitatórios viciados”.

O órgão acrescenta que, sem sua atuação, “a organização criminosa não teria logrado êxito no direcionamento dos contratos superfaturados”.

A segunda ação trata de um suposto esquema de desvio de recursos federais destinados ao transporte escolar que envolve contratos firmados por meio de dispensa de licitação e pregões. Conforme o MPF, a Secretaria de Educação ignorou deliberadamente a aquisição de frota própria e manteve uma estimativa de rotas e de estudantes transportados incompatível com a realidade.

Ainda segundo os procuradores, as empresas contratadas atuavam apenas como intermediárias. Em vez de utilizar veículos e funcionários próprios, terceirizavam integralmente o serviço para motoristas particulares. Esses profissionais recebiam valores até 44,38% inferiores aos pagos pelo Estado, o que permitia às empresas reter parte significativa dos recursos públicos.

A denúncia também aponta falhas na execução do transporte escolar. Conforme o MPF, inspeções identificaram veículos inadequados para o serviço, incluindo carros de passeio e caminhonetes adaptadas do tipo “pau de arara”, utilizados no lugar de ônibus e vans previstos nos contratos.

“Equipes de inspeção flagraram o uso de veículos de passeio e caminhonetes adaptadas”, registra o documento.

Os procuradores afirmam ainda que foram encontrados veículos com pneus desgastados e sem equipamentos obrigatórios de segurança, além de motoristas sem a categoria de Carteira Nacional de Habilitação exigida para o transporte de estudantes.

Outra irregularidade apontada é o pagamento por quilometragem que não correspondia aos trajetos efetivamente percorridos. “Inspeções in loco identificaram que diversas rotas eram significativamente mais curtas do que o previsto no edital e nos atestos de pagamentos”, sustenta o MPF.

As investigações sobre o caso vieram a público em dezembro de 2023, quando foram reveladas suspeitas de superfaturamento em contratos firmados durante a gestão de Rejane Dias na Secretaria de Educação do Piauí. Até o momento, a defesa da conselheira não se manifestou sobre as novas denúncias.

Revista Oeste

 

 

 

 

 

 

 

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Esporte

Saiba quanto cada jogador da seleção brasileira vai receber após a eliminação na Copa do Mundo

Foto: AFP

A seleção brasileira foi eliminada da Copa do Mundo na tarde de domingo, nas oitavas de final da competição, após a derrota para a Noruega por 2 a 1. Se os atletas não conseguiram fazer uma boa campanha no torneio e voltam para casa precocemente, ao menos não chegam ao Brasil de bolso vazio. Cada jogador receberá cerca de 215 mil dólares, aproximadamente R$ 1,1 milhão. Valor até baixo comparado aos salários astronômicos que recebem, mas diretamente ligado ao mau desempenho no Mundial.

Com a classificação às oitavas de final, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) terá direito a US$ 15 milhões em premiação da FIFA. Desse total, cerca de US$ 8 milhões (pouco mais de 50%) são destinados à delegação. Antes mesmo do início da Copa, ficou acordado que jogadores e comissão técnica receberiam essa parcela, sendo 70% do montante reservado aos atletas — aproximadamente US$ 5,6 milhões. As informações foram publicadas pelo UOL.

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Geral

Aprovados em concursos de Mossoró ocupam sede da Prefeitura, cobram convocação e são retirados do local pela Guarda Municipal

Foto: reprodução

Um grupo de aprovados em concursos públicos da Prefeitura de Mossoró ocupou, na manhã desta segunda-feira (6), o Palácio da Resistência para cobrar a convocação de candidatos das áreas de educação, saúde, assistência social e Guarda Municipal.

Os manifestantes afirmam que existem mais de 230 vagas sendo ocupadas por servidores contratados temporariamente e defendem a nomeação dos concursados.

O protesto foi encerrado após a chegada da Guarda Municipal, que retirou os manifestantes do prédio. Segundo o grupo, não houve negociação com o prefeito Marcos Medeiros.

Com informações do Blog do Barreto

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Geral

Justiça Eleitoral manda remover publicações de Natália Bonavides contra Styvenson e vê desinformação sobre PEC da jornada de trabalho

TRE-RN concedeu liminar determinando que Instagram e YouTube retirem do ar, em 24 horas, cinco publicações da deputada federal; decisão aponta conteúdo “descolado da realidade do texto legislativo” e impulsionamento pago de propaganda negativa, prática vedada pela legislação eleitoral | Foto: divulgação

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte determinou nesta segunda-feira (6) a remoção de cinco publicações da deputada federal Natália Bonavides (PT) que atribuíam ao senador Styvenson Valentim (Podemos) a defesa de uma suposta “escala 7×0” de trabalho. A decisão liminar, assinada pela juíza Sulamita Pacheco, relatora do caso, dá 24 horas para que Meta (Instagram) e Google (YouTube) retirem os conteúdos do ar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A representação, ajuizada inicialmente pelo próprio senador e assumida pelo diretório estadual do Podemos, sustenta que a parlamentar petista veiculou, entre 31 de maio e 9 de junho, uma série coordenada de postagens imputando falsamente a Styvenson o apoio à eliminação de direitos trabalhistas — entre eles o 13º salário, o FGTS, as férias e o repouso semanal remunerado — por ter assinado a Proposta de Emenda à Constituição nº 12/2026, de autoria do senador Rogério Marinho (PL-RN).

Ao analisar o pedido, a magistrada confrontou o teor das publicações com o texto literal da PEC e concluiu que as alegações não encontram respaldo na proposta. A decisão registra que a emenda não altera o dispositivo constitucional que garante o repouso semanal remunerado — o que afasta a tese da “escala 7×0” —, mantém expressamente o teto de 44 horas semanais de jornada e resguarda a proporcionalidade no cálculo de férias, décimo terceiro e demais benefícios em caso de redução da carga horária. Para a relatora, as postagens partem de “premissas factuais descoladas da realidade do texto legislativo debatido” e carregam conotação negativa “dolosamente utilizada com o intuito de ferir a imagem e a reputação” do pré-candidato ao Senado.

Um dos pontos centrais da decisão envolve a comprovação de que ao menos uma das publicações — postada em 8 de junho no Instagram, com alcance estimado entre 40 mil e 45 mil impressões — foi objeto de impulsionamento pago. A prática esbarra em vedação expressa da legislação eleitoral: a Lei nº 9.504/1997 e a Resolução nº 23.610 do TSE só admitem o impulsionamento de conteúdo para promover ou beneficiar candidatura, jamais para veicular propaganda negativa ou crítica a adversário, inclusive durante a pré-campanha.

A juíza ponderou que o debate político é livre e comporta críticas duras entre concorrentes, mas lembrou que a liberdade de expressão encontra limite na proibição de divulgar conteúdos sabidamente falsos ou gravemente descontextualizados, capazes de induzir o eleitor em erro. Pesou ainda, na avaliação da Corte, o fato de as mensagens partirem não de uma pessoa leiga, mas de outra pré-candidata detentora de mandato federal — circunstância que, segundo a decisão, reforça o dever de checagem da veracidade do que se publica.

Há uma ironia processual que não passou despercebida. Ao fundamentar a plausibilidade do direito invocado, a relatora citou precedente do próprio TRE-RN, de outubro de 2024, em que o Tribunal concedeu direito de resposta justamente a Natália Bonavides, então candidata, vítima de deturpação da finalidade de um projeto de lei que defendia. Na ocasião, a Corte entendeu que distorcer o conteúdo de proposta legislativa extrapola os limites da crítica política e configura desinformação passível de intervenção da Justiça Eleitoral.

Entre os conteúdos alvo da remoção estão quatro postagens no Instagram — incluindo montagens que rotulavam o senador de “inimigo do trabalhador” e uma peça gráfica intitulada “O Megazord dos Patrões” — e um episódio do De Repente Podcast, no YouTube, apresentado pela própria deputada.

Além da remoção, a decisão determina que as plataformas preservem integralmente registros, metadados, métricas de alcance e histórico de impulsionamento das publicações, de modo a viabilizar a apuração técnica dos fatos, e que a Meta informe se houve pagamento para ampliar o alcance das demais postagens. Bonavides foi citada e tem prazo de dois dias para apresentar defesa. Em seguida, o processo segue para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, antes do julgamento de mérito pelo colegiado do TRE-RN, quando poderão ser aplicadas as multas previstas na legislação por propaganda antecipada negativa e impulsionamento irregular de conteúdo.

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Geral

Álvaro Dias participa do lançamento da pré-candidatura de Josemar Varela e destaca fortalecimento do PL Jovem no RN

O pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Álvaro Dias, participou no início da tarde deste domingo, em Natal, do lançamento da pré-candidatura de Josemar Varela a deputado estadual. O evento, intitulado “Acorda RN”, reuniu lideranças do Partido Liberal (PL) e marcou o fortalecimento do PL Jovem dentro do projeto político para as eleições deste ano.

Realizado no Praiamar Arena Hotel, o encontro reuniu militantes, apoiadores e representantes do partido, promovendo debates sobre renovação política, participação da juventude e os desafios do Rio Grande do Norte.

Também participaram do evento o deputado federal Nikolas Ferreira; o vereador de São Paulo Fernando Holiday; o vereador de São Paulo Lucas Pavanato; o deputado federal General Girão; o pré-candidato ao Senado Coronel Hélio; o pré-candidato a vice-governador Babá Pereira; a pré-candidata a deputada federal Nina Souza; e a vice-prefeita de Natal, Joana Guerra.

Durante seu pronunciamento, Álvaro Dias afirmou que o Rio Grande do Norte vive um momento decisivo e defendeu a necessidade de um novo ciclo de desenvolvimento para o estado. O pré-candidato também destacou sua experiência administrativa e relembrou sua atuação durante a pandemia da Covid-19.

“Estamos chegando a um momento muito importante de refletir, de parar e de pensar no futuro do nosso estado. O Rio Grande do Norte já errou muito e precisa retomar o caminho do desenvolvimento. Nossa gestão à frente da Prefeitura de Natal foi encerrada com 65% de aprovação popular, demonstrando o reconhecimento da população pelo trabalho realizado. Durante a pandemia, enfrentamos momentos muito difíceis e, com muito empenho, ajudamos a salvar vidas. O Rio Grande do Norte conhece o nosso trabalho e sabe da nossa capacidade de enfrentar desafios”, finalizou Álvaro Dias.

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VÍDEO: Homem comemora reação precisa de mulher e tiros em bandido durante tentativa de assalto

Uma tentativa de assalto terminou como um bandido baleado. A ação criminosa foi interrompida a após a mulher descer da garupa da moto e atirar em um dos criminosos. O outro fugiu.

Além da reação precisa, o que também chamou atenção na cena foi a vibração do homem que estava com a mulher na moto, quando foram abordados pelos criminosos.

Imagens de câmeras de segurança registraram toda a ação no bairro Cidade Operária, em São Luís-MA.

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Grupo terrorista Hamas anuncia que vai deixar o governo de Gaza e abre caminho para liderança civil após 19 anos

Foto: Saher Alghorra/The New York Times

O grupo terrorista Hamas anunciou nesta segunda-feira (6) a dissolução do órgão que administrava a Faixa de Gaza desde 2007. A medida abre caminho para que um comitê de tecnocratas assuma a gestão civil do território, conforme previsto no plano de paz mediado pelos Estados Unidos.

Segundo o Hamas, a decisão busca facilitar a transição administrativa. No entanto, o grupo afirmou que continuará responsável pela segurança nas áreas sob seu controle e que os funcionários nomeados permanecerão em seus cargos.

O governo de Israel classificou a medida como um “truque” para evitar o desarmamento do Hamas, uma das exigências do acordo de paz. O grupo, por sua vez, acusa Israel de descumprir o cessar-fogo e de não retirar suas tropas da Faixa de Gaza.

Enquanto as negociações seguem, as forças israelenses continuam controlando mais de 60% do território, e novos ataques registrados nesta segunda-feira deixaram mortos e feridos na Faixa de Gaza, segundo autoridades locais.

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Moraes manda Exército entregar armas de Bolsonaro à PF em até 48 horas

Fotos: Rosinei Coutinho/SCO/STF e Adriano Machado/Reuters

O ministro Alexandre de Moraes determinou nesta segunda-feira (6) que o Comando do Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília, entregue à Polícia Federal, em até 48 horas, as oito armas registradas em nome do ex-presidente Jair Bolsonaro que estão sob custódia da unidade.

Inicialmente, Moraes havia determinado que a defesa de Bolsonaro fizesse a entrega do armamento. No entanto, após os advogados informarem que as armas estão guardadas pelo Exército, o ministro transferiu a responsabilidade diretamente ao comando militar.

A defesa também informou que duas armas da marca Caracal já haviam sido entregues em 2023 por determinação do Tribunal de Contas da União. Moraes determinou ainda que a Polícia Federal confirme se esse armamento está, de fato, sob sua guarda. Na última sexta-feira (3), o ministro também revogou o Certificado de Registro de CAC de Bolsonaro.

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Trump chama árbitro brasileiro de ‘suspeito’ e admite que pediu à FIFA para revisar suspensão de Balogun após cartão vermelho

Foto: Mandel Ngan/AFP, Charlotte Wilson / GETTY IMAGES NORTH AMERICA / Getty Images via AFP

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump afirmou nesta segunda-feira (6) que pediu ao presidente da FIFA, Gianni Infantino, a revisão da expulsão do atacante Folarin Balogun, mas negou ter solicitado a anulação da punição.

“Pedi uma revisão porque não achei que tivesse sido falta. Tudo o que fiz foi pedir uma revisão; não disse que eles tinham que fazer isso”, declarou.

Trump também criticou a decisão do árbitro brasileiro Raphael Claus.

“Aquilo sequer foi uma infração. Eram dois jogadores correndo em velocidade máxima que acabaram se chocando.”

Sobre Claus, afirmou:

“Um pouco suspeito, se você analisar o passado dele.”

Balogun havia recebido cartão vermelho direto, confirmado pelo VAR, por um lance contra a Bósnia. No domingo (5), a FIFA informou que a suspensão seria adiada por um ano após um contato de Trump com Infantino, permitindo que o atacante enfrentasse a Bélgica.

Ao comentar o confronto, Trump disse:

“Teremos um time completo e a Bélgica terá um time completo. E quer saber? Se eles nos vencerem, poderemos realmente nos orgulhar.”

Na sequência, voltou a repetir uma alegação falsa sobre as eleições americanas de 2020:

“Por outro lado, se eles nos vencerem… eu direi que foi manipulado, assim como a eleição de 2020 foi manipulada.”

Opinião dos leitores

  1. Daqui a pouco vão começar a chamar o árbitro de petista ou comunista… KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

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Moraes dá 48 horas para sete tribunais de justiça explicarem pagamentos de ‘penduricalhos’

Foto: Luiz Silveira/STF

O ministro Alexandre de Moraes deu prazo de 48 horas para os presidentes de sete Tribunais de Justiça explicarem o pagamento de verbas indenizatórias que podem ter ultrapassado o teto constitucional de remuneração.

A decisão foi tomada após reportagem da Folha de S. Paulo apontar que tribunais estaduais teriam descumprido entendimento do STF sobre os chamados “penduricalhos”, autorizando pagamentos que chegaram a R$ 495 mil em alguns casos.

Foram intimados os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia.

De acordo com a decisão de Moraes, os tribunais deverão informar os valores pagos a magistrados da ativa, aposentados e pensionistas entre abril e julho de 2026, detalhando as verbas remuneratórias e indenizatórias e apresentando as folhas de pagamento. O descumprimento da determinação poderá resultar no afastamento dos presidentes dos tribunais, além de responsabilização nas esferas penal, civil e disciplinar.

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