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LGBT: lei que criou conselho municipal de combate à discriminação é declarada inconstitucional pelo TJRN

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou na sessão ordinária desta quarta-feira (17) a inconstitucionalidade formal da Lei Promulgada nº 354/2012, de 22 de março de 2012, do Município de Natal, que criou o Conselho Municipal de Enfrentamento ao Preconceito e à Discriminação à população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT). O relator foi o desembargador Vivaldo Pinheiro, que teve seu voto seguido à unanimidade. Segundo o entendimento, a lei de autoria da Câmara Municipal de Natal ofende o artigo 46, § 1°, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

A Ação

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a Lei Promulgada nº 354/2012 sob alegação de ela seria formalmente inconstitucional, pois padeceria do vício de iniciativa. Afirmou que, pelo artigo 2° da Lei questionada, criou-se o mencionado Conselho Municipal, o qual foi vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (Semtas), cujas despesas correriam por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Resumiu que aquela lei criou órgão e cargos públicos, além de “ter modificado a estrutura da Semtas, em descompasso com a Constituição Estadual, eis que a competência seria exclusiva do Chefe do Executivo, em razão do princípio da simetria, do artigo 46, § 1°, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Estadual e dos artigos 21, XI, e 39, § 1°, da lei Orgânica do Município de Natal.

O Prefeito Municipal de Natal realçou que a lei questionada seria formalmente inconstitucional, uma que não se respeitou a inciativa do Chefe do Executivo. O Prefeito requereu a procedência total dos pedidos formulados, a fim de declarar a inconstitucionalidade da lei Promulgada Municipal 354/2012 e invalidar totalmente o ato legislativo.

Defesa da Lei pela Câmara Municipal

Já a Câmara Municipal do Natal defendeu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de contrariedade direta ao texto da Constituição Estadual, motivando o indeferimento da inicial. No mérito, argumentou que a lei questionada não representa a criação de um órgão, e que tal Conselho será constituído por servidores de carreira.

O Legislativo Municipal argumentou ainda que, mesmo sendo de autoria de Vereador, o projeto de lei, hoje lei Promulgada Municipal nº 0354/2012, não afeta de forma mortal sua substância, especialmente porque não fere nenhum preceito contido na Lei Orgânica de Natal e que ao plenário cabe analisar apenas a eventual ofensa à Constituição Estadual.

Apreciação da matéria

O relator da ADI e os integrantes da Corte de Justiça rejeitaram a tese da preliminar impossibilidade jurídica do pedido levantada pela Câmara.

Quando analisou o mérito da questão, o desembargador Vivaldo Pinheiro apontou que a tese do MP encontra amparo tanto no plenário da Corte Estadual de Justiça como no Supremo Tribunal Federal, e destacou que a Lei questionada teve sua iniciativa através do Legislativo Municipal, já que a Lei questionada é da autoria da então vereadora Sargento Regina.

O magistrado salientou que a lei promulgada criou o discutido Conselho, vinculou-o à Semtas, a qual ficou obrigada a propiciar ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e infraestrutura para a realização das reuniões; tem em sua composição representantes nomeados pelo Prefeito Municipal; e, nos termos do artigo 15, definiu que as despesas com a execução da lei correrão por dotações orçamentárias próprias, já previstas e suplementadas, se necessário.

“Tecidas essas considerações, verifico que a Lei Promulgada nº 354/2012, de 22 de março de 2012, do Município de Natal viola, pelo princípio da simetria, o artigo 46, § 1°, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, por tratar da criação de função pública e dispor sobre estrutura e atribuições da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social”, concluiu.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.008202-9)

TJRN

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