Diversos

TJRN: Construtora deve indenizar cliente após demora na entrega de imóvel em Nova Parnamirim

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a MRV Engenharia e Participações S.A. a pagar a uma cliente os valores efetivamente despendidos a título de aluguéis, a partir de abril de 2011 até março de 2014, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de 1 % deduzidos os valores já depositados em juízo, e sacados, em virtude de uma medida liminar concedida.

A magistrada também declarou a inexistência de um débito cobrado da autora no valor de R$ 2.401,87 e condenou, ainda, a construtora ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de reparação pelos danos morais ocasionados à autora, valor este atualizado monetariamente e acrescido de juros. A condenação se deu por demora, por parte da empresa, na entrega das chaves do apartamento adquirido e também pela demora na conclusão da obra.

O caso

Na ação judicial, a autora informou que em outubro de 2009 firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, tendo como objeto um apartamento no empreendimento Spazio Nimbus Residence Club, situado em Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, ficando acordado que a entrega do imóvel seria no mês de abril de 2011.

Alegou também que a MRV enviou cartas demonstrando a readequação do cronograma das obras, estimando entrega para 30 de setembro de 2011, porém até o ajuizamento da demanda judicial, o imóvel ainda não tinha sido entregue. Disse que a assinatura do contrato junto ao agente financeiro ocorreu no dia 28 de maio de 2010, e que o contrato encontra-se retido na Caixa Econômica Federal.

Entretanto, até o ajuizamento, as chaves não tinham sido entregues, nem prazo para a conclusão da obra. A autora alega que diante do atraso na entrega do imóvel, foi obrigada a alugar outro imóvel, cujo o aluguel e encargos é no valor de R$ 1.100,00, desembolsando tal valor durante os meses compreendidos entre abril/2011 a dezembro/2012.

Por fim, afirmou que, além da mora da construtora, esta vem cobrando quantias excessivas e a autora desconhece o débito no valor de R$ 2.401,87, referente a parcela P005, de 10/08/25012, tentando efetuar o pagamento, porém, não conseguiu. Ao final, pediu que a empresa fosse condenada a pagar os seus alugueis, declarar a mora, a desconstituição do débito contra si cobrado, bem como condenação em danos morais.

Sentença

Para a juíza Lina Flávia de Oliveira, ficou caracterizada a inadimplência contratual da MRV, pois não cumpriu o prazo de entrega estabelecido no contrato firmado entre as partes, uma vez que que o mesmo se expirava em abril de 2011 e o imóvel só efetivamente entregue em março de 2014, portanto após quase três anos de atraso.

“A conduta ilícita praticada pela empresa é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor”, comentou. No entendimento da magistrada, a autora sofreu, além dos danos materiais, lesão extrapatrimonial, posto que viu frustrado o tão sonhado desejo da moradia própria, bem como por restar insegura a garantia de local fixo para residir com sua família.

(Processo n.º 0801692-34.2013.8.20.0124)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Tem um cunhado que adquiriu um imóvel dessa empresa. Na época haviam centenas de processos reclamando do atraso.
    Queria saber se ainda tem incauto que faça negócio com ela.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *