Judiciário

Câmara Cível nega provimento a recurso da CMN contra contas de 2008 do prefeito Carlos Eduardo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento a uma Apelação Cível interposta pela Câmara Municipal de Natal (CMN) e Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Decreto Legislativo nº 1078/2012 – por meio do ato normativo a Câmara de Vereadores havia rejeitado as contas anuais do prefeito Carlos Eduardo Alves, relativas ao exercício de 2008. O recurso teve como relator o desembargador Ibanez Monteiro.

Nas razões recursais, os apelantes suscitaram preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de ato interno do legislativo municipal, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. O procurador da Câmara Municipal, Eriberto Neves, sustentou que no âmbito da função do Legislativo municipal de controle externo, com alcance irrestrito sobre as contas do ex-gestor municipal, foram encontradas irregularidades insanáveis, de modo que não houve extrapolação de exercício de função de fiscalização da gestão contábil, financeira, operacional, orçamentária e patrimonial pelo parlamento municipal.

“A rejeição das contas anuais do ex-prefeito baseou-se em relatório da Comissão de Orçamento, Finanças, e Fiscalização da CMN, que apontou saque dos recursos previdenciários, venda da conta única ao Banco do Brasil e utilização de seus valores, atos administrativos que importaram em aumento da folha de pessoal nos últimos 180 dias da gestão”, afirmou, em sustentação oral, o procurador Eriberto Neves.

A defesa de Carlos Eduardo Alves, composta pela advogado Rodrigo Fonseca, apresentou contrarrazões, sustentando que o órgão legislativo não questionou qualquer ato relacionado às contas anuais, mas exclusivamente atos de gestão, de ordenação de despesas, os quais não houve parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), o que seria imprescindível ao processo de julgamento das contas.

“Ocorreu violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assevero que inexiste qualquer ilegalidade ou prática de ato de improbidade que possa ser atribuído ao apelado; houve sim desvio de finalidade da CMN”, colocou o advogado do prefeito.

Voto

Para o relator da Apelação Cível, o desembargador Ibanez Monteiro, a CMN, ao detectar as supostas irregularidades em questão, deveria ter remetido o procedimento ao Tribunal de Contas do Estado, para que aquela Corte se pronunciasse sobre as impugnações ou constatações identificadas, nos moldes da Lei Orgânica do Município de Natal, para que assim o TCE-RN pudesse emitir parecer prévio complementar acerca dos questionamentos do parlamento municipal.

“Somente com a elaboração do parecer prévio complementar é que a Câmara Municipal poderia proceder ao julgamento das contas, seja mantendo ou rejeitando o opinamento aditivo, mas jamais substituir a análise prévia de determinados pontos relativos às contas anuais por manifestação de uma comissão interna. Há ausência de previsão legal, nesse sentido”, justificou o relator.

Discutidos os autos, o desembargador Virgílio Macedo Jr e o juiz convocado Francisco Seráphico acompanharam o relator Ibanez Monteiro no desprovimento da Apelação Cível e na negativa de provimento aos recursos interpostos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual.

(Apelação Cível nº 2013.006991-8)
TJRN

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