Judiciário

Empresa de cruzeiros marítimos é responsabilizada por agressão durante viagem, confirma justiça no RN

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN e à unanimidade de votos negaram a Apelação Cível n° 2017.020823-7 e mantiveram a condenação imposta a uma empresa realizadora de cruzeiros, nacionais e internacionais, a qual terá mesmo que indenizar dois clientes, por agressões sofridas no interior do navio. A sentença inicial se deu nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0115416-30.2013.8.20.0001, que gerou a obrigação de pagar, a cada um dos autores da demanda, o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A empresa alegou, dentre outros pontos, que a responsável pelo ocorrido foi uma passageira do navio, que teria sido responsabilizada, tendo as partes firmado acordo judicial em processo que tramitou na 2ª Vara Federal e que, desta forma, não existiria ato ilícito praticado, o que resulta na necessidade de reforma da sentença para que seja extinto o feito sem resolução do mérito.

Contudo, para o relator do recurso, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 14, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A decisão também destacou que os autores, de fato, sofreram o ataque de outra passageira dentro da boate localizada no navio da empresa, tendo as partes feito composição civil no âmbito de processo de natureza criminal que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. “O que não impede aos autores de buscarem a reparação civil”, ressalta, ao apontar que ficou demonstrado pelos próprios autores e existindo nos autos, também, fotos, atestados, narrativa dos fatos e boletim de ocorrência, que deixam claro o ocorrido.

O juiz convocado pelo TJRN reforçou, mais uma vez, o fato de que uma terceira pessoa ter praticado a conduta geradora do dano não exclui a empresa de responsabilidade. “À vista da documentação acostada aos autos, restam configurados os danos morais alegados na exordial, em virtude da situação constrangedora ocasionada pelos fatos narrados, caracterizado o ilícito praticado pela empresa de cruzeiros marítimos apelante na omissão desta em prestar segurança de qualidade na boate do seu navio”, conclui.

TJRN

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