Ao julgarem dois Habeas Corpus com Liminar n°s 0808173-21.2018.8.20.0000 e 0807945-46.2018.8.20.0000, os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença inicial, que condenou Gustavo Eugênio Costa de Souza e Lourdyanna Agostinho de Lima da Silva, denunciados na Ação Penal nº 0101400-97.2018.8.20.0162 por associação criminosa, peculato e lavagem de capitais (artigos 288 e 312, do Código Penal e no artigo 1º, da Lei 9.613/98), bem como afastou o pedido de absolvição sumária. A decisão foi definida à unanimidade de votos.
O julgamento se relaciona à ação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que resultou, em julho de 2018, na prisão do ex-tabelião substituto do cartório único de Extremoz Gustavo Eugênio Costa de Souza, em um desdobramento da operação “Senhorio”, deflagrada em abril do ano passado, a qual investigou crimes de falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, estelionato e lavagem de dinheiro. A namorada, Lourdyana Agostinho, e uma funcionária da empresa dele também foram denunciadas.
Segundo as investigações do MPRN, entre os meses de agosto de 2017 e abril deste ano, Gustavo Eugênio e Lourdyanna Agostinho, e a funcionária Jeniffer Karoliny Lima se apropriaram e desviaram dinheiro público no montante inicial de R$ 83.516,36.
A defesa de Lourdyanna Agostinho de Lima da Silva, em resumo, alegou a inadmissibilidade das provas ilícitas colhidas nas medidas cautelares da Operação Senhorio e pediu a rejeição da denúncia pela inépcia (não preenchimento dos requisitos) e rejeição da denúncia pela ausência de justa causa e, assim, requereu a absolvição sumária.
Contudo, segundo os desembargadores, as alegações da defesa de ambos dizem respeito ao mérito da ação penal, configurando matéria que demanda instrução probatória. “Não sendo este o momento para apreciação das questões de mérito, por ora, afastadas as hipóteses preliminares, de maneira que, é imprescindível a dilação probatória para deslinde da questão”, enfatiza a relatoria do HC.
A decisão do órgão julgador prossegue ainda no entendimento de que a arguição da “ilicitude das provas” teve sua análise tão só transferida pelo juiz singular para o mérito da ação, cujo exame aprofundado deve se concretizar após o término da instrução criminal, momento ideal e adequado à valoração do conjunto de provas.
“De mais a mais, não restou demonstrado, de plano, nenhum prejuízo efetivo à defesa, já que não se achou a matéria preclusa, podendo ser novamente debatida por ocasião das alegações finais, como assegurado pelo juízo inicial”, define o órgão.
TJRN
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