Polícia

Ex-prefeito de Macau tem prisão revogada após condenação por uso de documento falso

A juíza Cristiany Vasconcelos Batista, da Vara Criminal de Macau, condenou hoje (6) o ex-prefeito daquela cidade, Flávio Vieira Veras, a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão pela prática do crime de uso de documento falso. Contudo, como o réu encontra-se preso há um ano, a julgadora fixou o regime aberto para cumprimento da pena e concedeu a Flávio Veras o direito de recorrer em liberdade. Assim, a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares. O ex-gestor está proibido de frequentar as repartições públicas em Macau, ocupar função pública no Município ou de contratar com o ente público municipal.

“Uma vez provado que o documento público era falso e que foi utilizado em habeas corpus, isto com a ciência do denunciado, a condenação nas penas do crime do art. 304 do CP é medida imperativa”, aponta a sentença.

A denúncia do Ministério Público Estadual sustenta que o réu Flávio Veras utilizou documento ideologicamente falso no Habeas Corpus com liminar nº 2015.003827-0, no dia 27 de março de 2015, para induzir a erro os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN e conseguir a liberdade que havia sido restrita em razão da sua condição de prefeito “de fato”.

Segundo o MP, o documento foi confeccionado com numeração e data retroativas para simular uma inexistente proibição de Flávio Veras circular nas repartições públicas de Macau e um rompimento político entre ele e o então prefeito Kerginaldo Pinto, tudo para embasar a tese jurídica de que Veras não tinha qualquer ingerência na Prefeitura de Macau.

“Restou provada a falsidade da portaria, que foi confeccionada somente depois da prisão do acusado Flávio Veras, visando dar publicidade à proibição, até então inexistente, de acesso às repartições públicas da Prefeitura de Macau e a documentos, exceto mediante pedido escrito. Os depoimentos e interrogatório antes destacados e transcritos deixaram claro que tal vedação não existia até a prisão e a decretação de cautelares nesse sentido por este juízo”, afirma a julgadora.

Demais acusados

Na mesma sentença, foram condenados Miguel Fernandes de França (dois e quatro meses de reclusão em regime aberto ) e Ailson Salustiano Targino (um ano e nove meses de reclusão em regime aberto) pela prática do crime de falsidade ideológica. As penas de ambos foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

A juíza absolveu Joad Fonseca da Silva e José Alves Matias Júnior da imputação pela prática do crime de coação. “Muito embora a ameaça de perder o cargo seja forte o suficiente para incutir temor na vítima, não ficou provado nos autos que os acusados tenham feito qualquer promessa ou mesmo insinuação nesse sentido, ainda que de forma indireta ou disfarçada, de modo a configurar a ameaça velada alegada pelo Parquet e, consequentemente, autorizar a condenação pelo delito do art. 344 do CP”, diz a sentença.

A juíza Cristiany Vasconcelos Batista extinguiu a punibilidade dos acusados Miguel Fernandes de França, Ailson Salustiano Targino e Ana Marfisa de Assis quanto à prática do crime de falso testemunho, pelo fato de que houve retratação em juízo antes de ser proferida a sentença.

O caso

Segundo denúncia do Ministério Público Estadual, no final do mês de março de 2015 o então prefeito de Macau, Kerginaldo Pinto do Nascimento, e os denunciados Miguel Fernandes de França e Ailson Salustiano Targino inseriram informação falsa na Portaria n.º 046/2014 – GP -, consistente em data retroativa a 12 de novembro de 2014, com o objetivo de alegar rompimento político entre o prefeito Kerginaldo Pinto e Flávio Veras.

Relatou ainda que o réu Miguel França foi o idealizador da portaria, o então prefeito Kerginaldo a assinou e o acusado Ailson Targino inseriu a falsa informação de que a teria recebido em 12 de novembro de 2014 na Secretaria de Administração e Recursos Humanos da qual era titular, distribuindo-a depois às demais secretarias, colhendo os cientes dos recebedores com data retroativa a 12 de novembro de 2014.

(Processo nº 0101739-38.2015.8.20.0105)
TJRN

 

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