O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), do Rio Grande do Norte, deverão se abster de delegarem a sua fração de poder de polícia consistente na inspeção veicular ambiental. A abstenção se estende inclusive à delegação da cobrança da respectiva taxa pela realização da inspeção veicular. A sentença do juiz Airton Pinheiro atende parcialmente aos pedidos feitos pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública.
Na ação, o Ministério Público Estadual (MPE/RN) questionava a execução do contrato de serviço de inspeção veicular firmado pelo Idema e o Detran-RN com o Consórcio Inspar, nos termos introduzidos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei Estadual nº 9.270/2009 e dos Decretos nº 21.542/2010 e 16.511/2002.
Entre os argumentos, a alegação de que tal prática consistiria em matéria de trânsito, tornando inconstitucionais essas legislações, bem como alegou que a remuneração de tal serviço por tarifa, e não por taxa, ofenderia o artigo 150, da Constituição Federal, uma vez que estar-se-ia a tratar do exercício do poder de polícia pelo Estado.
Entre os pedidos, o MP postulou a condenação do Detran e do Idema na obrigação de se abster de delegar futuramente a execução dos serviços de inspeção de veicular de gases poluentes e ruído, prevista na Resolução CONAMA – 416/2009, sob o regime de concessão de serviços públicos.
Preliminar
Com a superveniência da Portaria 342/2011-GADIR, tornando inválido o Edital de Concorrência nº 001/2010 – DETRAN e o Contrato de Concessão nº 001/2010 – DETRAN, o juiz Airton Pinheiro extinguiu parcialmente a ação, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo de delegação celebrado com o Consórcio Inspar e do edital de concorrência que o precedeu.
(Processo nº 0800223-02.2011.8.20.0001)
TJRN
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