Diversos

Macau e Guamaré devem se abster de realizar festa de Carnaval, recomenda MPRN

MPRN emitiu recomendação para municípios que estão em situação de emergência

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau emitiu recomendação para que o prefeito do município, Túlio Bezerra Lemos, se abstenha de efetuar despesas com a contratação de eventos artísticos e culturais para a Festa de Carnaval de 2017. Recomendação com igual teor também foi dirigida ao prefeito de Guamaré, Hélio Willamy Miranda da Fonseca.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) considera incompatível a aplicação de recursos públicos numa festa quando os municípios atravessam um estado de emergência, o que se configura como violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Tanto Macau quanto Guamaré integram a lista de municípios abarcados pelo Decreto de Situação de Emergência nº 26.365/2016 do Governo do Estado e válido até março deste ano.

Além disso, em Macau ainda há o agravante de o prefeito ainda não ter honrado o pagamento do funcionalismo público, ativo e inativo, referentes a dezembro de 2016 e a janeiro de 2017.

Assim, em ambas as cidades, os gestores deverão não apenas promover o Carnaval assim como evitar a realização de eventos de natureza semelhante, que incluam a contratação de artistas, de serviços de “buffets” e a instalação de banheiros e montagens de estruturas (como sonoplastia, palcos, tendas, geradores) e outros gastos relacionados, enquanto perdurar o estado de emergência.

Para o MPRN a situação exige reflexão e adoção de providências por parte dos prefeitos, visando a evitar gastos e priorizar o uso de dinheiro público em obras e serviços permanentes, urgentes ou prioritários para a população.

 

Opinião dos leitores

  1. Me impressiona ver essas cidades, que recebiam milhões de royalties do petroleo hj estar passando por esse caos financeiro. Macau vem sendo saqueda por no minimo 3 ou 4 mandatos após o boom do petroleo e o povo não vê melhoria na qualidade de vida.

  2. Vai haver carnaval com a bandidagem dando as ordens, horrorizando as ruas e tomando conta das ações e cidades?

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Judiciário

TJRN: Idema e Detran devem se abster de delegar inspeção veicular ambiental a particulares

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), do Rio Grande do Norte, deverão se abster de delegarem a sua fração de poder de polícia consistente na inspeção veicular ambiental. A abstenção se estende inclusive à delegação da cobrança da respectiva taxa pela realização da inspeção veicular. A sentença do juiz Airton Pinheiro atende parcialmente aos pedidos feitos pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública.

Na ação, o Ministério Público Estadual (MPE/RN) questionava a execução do contrato de serviço de inspeção veicular firmado pelo Idema e o Detran-RN com o Consórcio Inspar, nos termos introduzidos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei Estadual nº 9.270/2009 e dos Decretos nº 21.542/2010 e 16.511/2002.

Entre os argumentos, a alegação de que tal prática consistiria em matéria de trânsito, tornando inconstitucionais essas legislações, bem como alegou que a remuneração de tal serviço por tarifa, e não por taxa, ofenderia o artigo 150, da Constituição Federal, uma vez que estar-se-ia a tratar do exercício do poder de polícia pelo Estado.

Entre os pedidos, o MP postulou a condenação do Detran e do Idema na obrigação de se abster de delegar futuramente a execução dos serviços de inspeção de veicular de gases poluentes e ruído, prevista na Resolução CONAMA – 416/2009, sob o regime de concessão de serviços públicos.

Preliminar

Com a superveniência da Portaria 342/2011-GADIR, tornando inválido o Edital de Concorrência nº 001/2010 – DETRAN e o Contrato de Concessão nº 001/2010 – DETRAN, o juiz Airton Pinheiro extinguiu parcialmente a ação, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo de delegação celebrado com o Consórcio Inspar e do edital de concorrência que o precedeu.

(Processo nº 0800223-02.2011.8.20.0001)
TJRN

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