Judiciário

Após ação do MPRN, Justiça determina afastamento do prefeito de São Rafael

Reno Souza está afastado da função até que a Prefeitura sane ilegalidades relacionadas a contratos temporários em funções para as quais existem aprovados em concurso público

Após o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizar uma ação de execução de obrigação de fazer, a Justiça potiguar determinou o afastamento do prefeito de São Rafael, Reno Marinho de Macedo Souza, nesta segunda-feira (17).

Na ação, o MPRN comprova o reiterado descumprimento das ordens judiciais e, em razão disto, Reno Marinho de Macedo Souza foi afastado de cargo até que haja o cumprimento integral da ordem de rescisão dos contratos temporários e a nomeação para os respectivos cargos dos aprovados no concurso público.

Na ação de execução de obrigação de fazer, o MPRN mostra que o Município de São Rafael firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público para realizar concurso público e, em consequência, rescindir todos os contratos temporários. Como não houve o cumprimento integral do TAC, em 2017 o MPRN iniciou o processo de execução. Em uma audiência de conciliação, a Prefeitura se comprometeu a cumprir o acordado, mas voltou a descumprir o termo.

Na decisão, a Justiça destaca ser de “crucial relevância” uma inspeção realizada pelo MPRN em 12 de dezembro passado no Centro de Saúde, no Hospital Antônio Sobrinho e na Secretaria de Assistência Social de São Rafael. Nessa inspeção, o MPRN flagrou pessoas exercendo normalmente suas funções, embora os respectivos distratos de contrato temporário tenham sido entregues à Justiça. “Quando instados a elucidarem a incongruência, relataram que ora continuam recebendo seus proventos, ora permaneceram trabalhando de maneira voluntária, o que não se mostra crível ou plausível. Tal situação é corroborada pelas folhas de ponto fornecidas, fotografias e termos de declarações de testemunhas anexados junto ao relatório aludido”, frisa o texto da decisão.

O MPRN também pediu a prorrogação do concurso público até o cumprimento integral do TAC, tendo em vista que o prazo de validade expira no próximo dia 20.

 

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Política

A pedido do MPRN, Justiça determina afastamento da prefeita de Cerro Corá

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu o afastamento da prefeita de Cerro Corá, Maria das Graças de Medeiros Oliveira. A Justiça potiguar proferiu decisão pertinente a uma ação civil pública movida pelo MPRN contra a prefeita por prática de improbidade administrativa. Maria das Graças Oliveira firmou com Isabel Maria Leandro Bezerra um contrato de locação de imóvel sem a realização de licitação.

Assim, a Justiça também deferiu o pedido do MPRN para decretar a indisponibilidade dos bens da chefe do Executivo e da proprietária do imóvel, e suspender os pagamentos da Prefeitura referentes à locação da casa onde funciona a Secretaria de Assistência Social do Município.

Além de ter ignorado a necessidade de deflagrar um processo licitatório para locar imóvel, há o agravante e Isabel integrar o grupo político de Maria das Graças. A demandada, inclusive, cedeu a residência que serviu de comitê para a prefeita durante a campanha eleitoral de 2016 – doação com valor estimado em R$ 300 mensais, conforme prestações de contas junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Porém, a Prefeitura passou a pagar R$ 600 por mês pela utilização do local.

O imóvel foi alugado em janeiro em 2017, no entanto, ficou fechado por meses só foi ocupado pela secretaria em julho de 2017, caracterizando gasto desnecessário do dinheiro público. A residência estava bastante deteriorada e foi necessário que a Prefeitura procedesse uma ampla reforma no local também.

Para o Ministério Público ficou evidente que o imóvel foi alugado sem que tivesse uma finalidade específica, a não ser a de beneficiar a locatária, correligionária da chefe do Executivo. A locação ocorreu não só em contrariedade às disposições da lei de Licitações, razão pela qual se mostra nula, mas, também, de modo danoso ao erário municipal, devendo as requeridas serem responsabilizadas pela improbidade cometida.

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Judiciário

Justiça determina afastamento do prefeito de Pedro Avelino por ato de deslealdade como agente público

Em observância à proteção da lealdade com a administração pública, a Justiça Estadual determinou o afastamento do prefeito de Pedro Avelino, José Alexandre Sobrinho, cargo para o qual foi eleito no dia 3 de junho em pleito suplementar, sendo diplomado pela Justiça Eleitoral em 26 de junho. A medida, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que sejam encaminhados ofícios para a Câmara de Vereadores local e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) com a comunicação referente a esta decisão. O processo foi julgado pelo Núcleo de Apoio ao cumprimento das Metas 4 (ações de improbidade administrativa e crimes contra a Fazenda Pública) e 6 (ações civis públicas) do CNJ.

A determinação, contida em sentença, relata que Alexandre teve reconhecida a prática de ato de deslealdade de agente público para com o órgão que o remunerava. O caso envolve outro Município potiguar, o de João Câmara. Ao encerrar a gestão 2000-2004 o ex-prefeito, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi demandado em Ação de Improbidade Administrativa pelo Município de João Câmara, contratando advogado particular para sua defesa. A sentença reconhece a prática do ato de improbidade praticado pelo advogado, enquanto agente público (Procurador do Município) que agiu em demanda contra a Fazenda Pública que o remunerava, caracterizando deslealdade à referida instituição.

José Alexandre Sobrinho foi condenado à devolução do valor que recebeu para defender o município no mês em que entrou com recurso contra a municipalidade, devidamente corrigido e com juros, imediata perda do cargo público que ocupa (Prefeito de Pedro Avelino), suspensão dos direitos políticos por 8 anos, multa civil equivalente ao valor do prejuízo causado e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

A determinação do afastamento do cargo público e suspensão dos direitos políticos antes do trânsito em julgado da sentença se deu em razão de decretação da inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 8.429/92 por proteção insuficiente ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que o referido dispositivo determina que tais efeitos somente ocorrem depois que não haja mais possibilidade de recurso. A determinação judicial enfatiza que a Lei da Improbidade Administrativa objetiva sancionar os agentes públicos que praticarem atos de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como ímprobas as condutas que importam enriquecimento ilícito.

Contratado para defender o prefeito

Retornando em 2008 ao cargo de prefeito, Ariosvaldo nomeou em 2010, seu advogado, José Alexandre Sobrinho, para o cargo de procurador do Município de João Câmara. A sentença relata que quando estava no exercício do cargo de procurador, o advogado entrou com recurso de apelação no processo que o Município movia contra o agora prefeito, contra sentença que havia julgado procedente o pedido do Município, agindo, assim, contra os interesses da Administração Pública municipal e em favor dos interesses particulares do seu cliente. Ainda, foi constatado que o Município deixou de apresentar contrarrazões ao recurso contra si, movido pelo seu próprio procurador.

De acordo com a determinação judicial, a medida era necessária por não haver outra que protegesse a integridade da sua relação enquanto agente público com a coletividade por ele representada, senão o seu afastamento da vida pública, vez que a deslealdade dele no episódio faz parte da essência do agente, não possuindo relação com o cargo ou função desempenhada.

A sentença ressalta que, além de não atuar na defesa da Fazenda Pública municipal de João Câmara, quando era remunerado para tanto, Alexandre atuou em sentido contrário aos interesses da edilidade, gerando o reconhecimento de que, pelo menos neste período, o município de João Câmara sofreu prejuízo com a remuneração do seu procurador que, além de não o defender, atuou em processo contra seus interesses.

Por se tratar de conduta que viola elemento fundamental da relação entre administrador/agente público e coletividade, qual seja, a confiança e a lealdade, reconheceu-se que a confiança (característica pela qual a atuação pública do agente foi constituída) foi completamente afastada, de modo que a quebra do dever de lealdade apresenta-se como uma conduta das mais graves e danosas à coletividade, razão pela qual foi aplicada sanção de suspensão dos direitos políticos do demandado no grau máximo (8 anos).

(Processo nº 0002316-16.2012.8.20.0104)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Aí sim sucupira perde. Bem feito, tomou um banho de água fria, não deu tempo nem de esquentar a cadeira

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