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Lei que beneficia mais de 550 profissionais de enfermagem em Natal é sancionada

23931A sanção do prefeito Carlos Eduardo a Lei Complementar Nº 156, de 11 de abril de 2016, foi publicada nessa terça-feira (12) no Diário Oficial do Município. A Lei altera os dispositivos da Lei Complementar Nº 120, de 3 de dezembro de 2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), beneficiando mais de 550 profissionais de enfermagem – enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. A mudança trará impacto de mais de R$ 875 mil por ano na folha de pagamento.

A nova legislação regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da saúde, reduzindo a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem na rede municipal de 40 horas para 30 horas semanais, sem perda salarial. O projeto de lei foi deflagrado pelo Departamento de Gestão do Trabalho da Educação na Saúde (DGTES) da Secretaria Municipal de Saúde em agosto de 2014.

A lei beneficiará mais de 450 profissionais de enfermagem que hoje cumprem uma escala de trabalho de 40 horas semanais e que reduzirão a carga de trabalho para 30 horas, sem perda salarial. Além disso, 108 profissionais – sendo 77 de nível médio e 31 de nível superior – passarão a receber o salário de forma integral, uma vez que pela lei anterior estes recebiam 75% dos vencimentos.

O secretário adjunto do Trabalho e Suporte Imediato aos Serviços de Saúde da SMS, Marcelo Bessa, destacou a importância da sanção do prefeito. “É uma luta histórica da categoria e o prefeito Carlos Eduardo mostra mais uma vez o seu compromisso com a saúde pública e com os servidores. A lei ajusta, equipara e corrige as perdas salarias dos profissionais de enfermagem”.

No entanto, os profissionais de enfermagem que atuam no Programa de Estratégia de Saúde da Família devem cumprir uma carga horária semanal de 40 horas, conforme estabelece a lei que rege a Estratégia de Saúde da Família (Lei Complementar Nº 62, de 6 de outubro de 2005), em seu artigo 23, inciso I.

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